TJES - 0072577-27.2012.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:11
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0072577-27.2012.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: PREMOSUL PRE-MOLDADOS DO SUL LTDA - ME, THIAGO BASTOS, LARISSA BASTOS = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Ciente da digitalização e consequente virtualização dos autos físicos do presente feito, passando sua tramitação a ocorrer exclusivamente de forma eletrônica através do Sistema PJe/ES - 1G. 03) Conforme dispõe o § 1º do art. 17 do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº7/2022 (alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº5/2023), fica dispensada a intimação das partes e seus respectivos procuradores para conhecimento da virtualização, que ficarão cientes de referida conversão/migração na 1ª (primeira) oportunidade de manifestação nos autos, ficando cientes ainda das seguintes informações: (i) na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caberá à parte a ciência da migração do feito para o Sistema PJe e verificação da conformidade dos documentos digitalizados, sob pena de se presumir sua concordância quanto à virtualização realizada (arts. 17, § 1º e 18, caput, ambos do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); (ii) em se tratando de processo em segredo de justiça, caberá à parte a indicação nos autos de endereço de e-mail para liberação de acesso à pasta compartilhada (art. 17, § 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); e (iii) é facultado à parte que alegar a desconformidade dos processos digitalizados, realizar a digitalização das peças ausentes/irregulares no momento do atendimento, mediante a utilização de seus próprios equipamentos eletrônicos, observados os padrões descritos no art. 8º do referido Ato Normativo, inserindo-as no Sistema PJe (art. 18, § 1º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022). 04) Amparado no art. 17, caput do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022, dando prosseguimento a presente demanda, inicialmente, registro a conclusão do julgamento do REsp nº1.835.864/SP, representativo de controvérsia (Tema Repetitivo 769/STJ), mencionado no despacho proferido à pág. 200 do arquivo 00725772720128080011 VOL 001.pdf do drive, no qual foram fixadas as seguintes teses sobre penhora de faturamento: (i) A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; (ii) No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; (iii) A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; e (iv) Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. 05) No caso, considerando as diversas tentativas de localização/penhora até então realizadas nos autos, sobre bens/direitos com preferência na ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, todas inexitosas, entendo possível a realização da penhora de faturamento requerida no ID 43722111. 06) Todavia, entendo necessário a comprovação de que a empresa executada, inobstante esteja formalmente ativa junto a RFB e a JUCEES, ainda se encontra em plena atividade, gerando faturamento e com patrimônio para a satisfação do débito pois, caso ela já tenha encerrado suas atividades e/ou não possuir mais nenhum patrimônio integralizado, tornaria referida medida executiva inócua. 07) Nesta linha, considerando que o banco credor não se dignou a demonstrar que a empresa devedora ainda se encontra em atividade, gerando faturamento passível de ser penhorado, o que, aliado as diversas diligências realizadas no processo no sentido de localizar bens/direitos de propriedade da parte executada passíveis de constrição, todas frustradas, torna a medida pleiteada inócua para a satisfação da execução. 08) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento ID 43722111. 09) Via de consequência, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para tomar conhecimento do presente despacho, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida(s) executória(s) suficiente(s) à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada do débito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 10) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
20/03/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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17/01/2025 18:29
Processo Inspecionado
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17/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2012
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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