TJES - 5000535-28.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:48
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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26/03/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000535-28.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIO CEZAR GARCIA DE SOUZA COELHO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MONICA RAMOS CAPRINI - ES27831 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por KAIO CEZAR GARCIA DE SOUZA em face de NU PAGAMENTOS S.A., através da qual alega que no dia 18.09.2023 recebeu uma ligação informando sobre uma tentativa de compra no Mercado Livre com o seu cartão NUBANK, na ocasião o autor acessou o aplicativo e cancelou a tentativa de compra, porém em seguida recebeu uma notificação de que havia sido realizado 2 (dois) pix da sua conta, uma direito no valor de R$ 926,00 (novecentos e vinte e seis reais) e outra creditada no valor de R$ 1.131,00 (mil cento e trinta e um reais).
Narra ainda que imediatamente entrou em contato via e-mail com o requerido, o qual cancelou o cartão e deu o prazo ao autor de 2 (dois) dias para o estorno do valor, porém até o momento o requerente segue aguardando a conclusão por parte da requerida e nada, e receando ter o seu nome negativado realizou o pagamento da fatura (referente ao valor creditado na forma de pix), razão pela qual postula a indenização material na importância de R$ 2.057,00 (dois mil e cinquenta e sete reais) e indenização moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a audiência de conciliação em razão do feito não demandar, em tese, de prova oral, a requerida foi citada e apresentou contestação no id. 49460029, e em que pese intimada a parte requerida para apresentar réplica, quedou-se inerte, vindo os autos conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Preliminarmente, a requerida impugnou a justiça gratuita, no entanto, desde já afasta-se a referida preliminar, pois o feito tramita sob o rito do juizado especial cível, o qual não há pagamento de custas na primeira instância, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juízo por complexidade da causa arguida pela requerida, eis que a necessidade de investigação criminal para averiguar ato praticado por suposto fraudador não tem o condão de impedir o prosseguimento do feito por este Juízo, considerando a autonomia de instâncias, no mais, não se verifica maior complexidade capaz de ensejar a incompetência, ante a desnecessidade de produção de prova pericial, pois as provas dos autos são suficientes para o julgamento do mérito da causa.
No mérito, a requerida alega que a conduta do Nubank foi lícita, sob o argumento de que foi utilizado a senha de 4 dígitos e por dispositivos autorizados pelo autor, inclusive com envio de foto, de modo que o próprio autor foi quem efetuou as transações, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços, sequer em indenização por danos morais e materiais, pois a presente foi culpa exclusiva do consumidor.
Com efeito, esclarece-se que se extrai o boletim de ocorrência registrado pelo autor descreve que recebeu uma ligação, a qual lhe perguntou se realizou uma compra no Mercado Livre, tendo informado que não, então recebendo um link para realizar o cancelamento da compra, acessou e fez todo o procedimento, que por consequência, logo em seguida, foi realizado um pix e creditado outro pix, o que flagrantemente revela que o requerente foi vítima de golpe, dando acesso aos falsários em sua conta, culminando nos envios dos referidos pix’s.
Portanto, de certa forma não se exclui dos fatos que o requerente concorreu para o infortúnio da fraude, pois é de pleno conhecimento a gama de golpes aplicados dessa e de outras maneiras, sendo que demandaria ao autor cautela e prudência ao acessar o link enviado, que sequer foi lhe passado pelos meios oficiais do banco requerido, tanto é verdade que após perceber que foi vítima de golpe entrou em contato com o requerido através do e-mail oficial.
Por outro lado, não se pode deixar também de notar que o autor procurou o requerido assim que ocorreu o evento, a fim de que realizasse o estorno do dinheiro e procedesse com todos os meios cabíveis para tanto, e considerando que o presente feito se assenta na relação consumerista, há a inversão do ônus, e nesse aspecto, verifica-se que a parte requerida não desincumbiu do ônus processual que lhe cabia na medida em que deixou de comprovar a realização de todas as medidas de segurança disponíveis para recuperar os valores recebidos pelos estelionatários.
Ainda que alegue que ao ser acionada ativou Mecanismo Especial de Devolução (MED) e que não haviam mais valores na conta dos estelionatários, tais alegações deveriam vir aos autos acompanhadas de comprovação.
Aliás, a Resolução 103/2021 do BACEN, é clara quanto ao dever da instituição que realiza transferência dos valores notificar o banco recebedor para que proceda o bloqueio imediato da conta e dos valores, caso ainda estejam disponíveis e não se comprovou devidamente a medida. “Art. 41-C.
As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: I – por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito de seus sistemas; ou II – por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso a conduta supostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante. § 1º As devoluções realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução dependem de prévia e expressa autorização do usuário recebedor que contemple, inclusive, a possibilidade de bloqueio dos recursos mantidos na conta transacional, em uma ou mais parcelas, até o atingimento do valor total da transação.” (NR) Em suma, a requerida se limita a apresentar em contestação tela do processo de realização do pagamento impugnado, denominado “fluxo pix no crédito”, quando deveria ter juntado notificação encaminhada a instituição recebedora ou ainda “status” das contas como bloqueadas (obtidas com terceira instituição), para que demonstrassem a vigilância das contas caso sejam constatados novos depósitos.
Assim, não há como se falar em ausência de responsabilidade da ré “Nu Pagamentos”, pois, repita-se, caberia a ela comprovar que adotou as medidas de segurança determinadas pelo BACEN na tentativa de minorar os danos causados ao consumidor e tais provas não vieram aos autos, razão pela qual deverá a instituição requerida restituir o valor de R$ 2.057,00 (dois mil e cinquenta e sete reais), a título de danos materiais à parte autora.
Por fim, em relação aos danos morais, embora se lamente o ocorrido com a requerente, não há como deixar de considerar sua contribuição para o dano sofrido, seguindo orientação de estelionatário, tendo em vista que as várias formas de fraudes envolvendo operações bancárias são de conhecimento geral do homem médio, não havendo que se falar em dever de indenizar, com registro de que não veio aos autos prova de efetivos danos à personalidade da requerente.
Aliás, reconhecer lesão moral de responsabilidade da instituição financeira seria o mesmo que premiar a falta de cuidado objetivo da consumidora e, repita-se, apenas não se reconhece culpa exclusiva da consumidora porque a ré Nu Pagamentos deixou de comprovar nos autos que tenha adotado o procedimento imposto pelo BACEN.
Por estas razões, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR o valor de R$ 2.057,00 (dois mil e cinquenta e sete reais) ao autor, com juros de mora e correção monetária a partir da citação, nos termos da Súmula Publique-se, registre-se, intimam-se (intimação pessoal - súmula 410 STJ) e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Águia Branca/ES, 10 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
20/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:31
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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11/02/2025 08:31
Julgado procedente em parte do pedido de KAIO CEZAR GARCIA DE SOUZA COELHO - CPF: *43.***.*15-71 (AUTOR).
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24/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 07:47
Expedição de intimação - diário.
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15/10/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:11
Audiência Conciliação cancelada para 29/08/2024 14:00 Águia Branca - Vara Única.
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27/08/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:51
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 14:00 Águia Branca - Vara Única.
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22/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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