TJES - 5002102-65.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002102-65.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE VIANA MOREIRA TANNURE REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, MONTCLAIR EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ESTHER DA SILVA BAPTISTA MARTINS - ES40182, RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MICHELLE VIANA MOREIRA TANNURE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e MONTCLAIR EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA, na qual pleiteia: i) a devolução da quantia de R$ 215,00, referente à aquisição de produto não entregue; ii) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em virtude do abalo emocional e frustração vivenciados.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) ao navegar pela rede social Instagram, deparou-se com anúncio publicitário de um “tradutor de bolso”, ofertado por preço atrativo; ii) clicou no referido link e foi redirecionada ao sítio eletrônico da fornecedora, onde procedeu à compra mediante pagamento via cartão de crédito, no importe de R$ 215,00; iii) o produto jamais foi entregue; iv) reputando-se ludibriada, requereu a responsabilização tanto da anunciante quanto da plataforma que veiculou o anúncio.
Instado a se manifestar, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação (id. nº 66669533), arguindo, em suma, a ilegitimidade passiva ad causam e a inexistência de responsabilidade civil, por se tratar de mera plataforma de veiculação publicitária, sem ingerência sobre o conteúdo dos anúncios, tampouco vínculo com o fornecedor da mercadoria.
Já a empresa MONTCLAIR EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA, embora regularmente citada, deixou de apresentar resposta no prazo legal.
A parte autora apresentou réplica à contestação apresentada pela empresa Facebook. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, no que se refere à empresa MONTCLAIR EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA, sua revelia impõe, por força do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso dos autos, há comprovação documental da aquisição do produto e da realização do pagamento, evidenciando o inadimplemento contratual da fornecedora, ora revel.
A ausência de entrega da mercadoria configura falha na prestação do serviço, apta a ensejar a responsabilização objetiva da requerida MONTCLAIR, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se de fortuito interno da atividade empresarial, não se podendo escusar a fornecedora pelo inadimplemento da obrigação essencial.
Quanto à empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, a responsabilidade não prospera.
A demandada limitou-se à disponibilização de espaço publicitário, inexistindo elementos nos autos que indiquem sua participação ativa na cadeia de fornecimento do produto.
Destarte, não havendo demonstração do nexo causal entre a conduta do Facebook e o dano sofrido, impõe-se a improcedência do pedido em relação à referida requerida.
Por fim, quanto ao dano moral, embora o inadimplemento contratual, por si só, não gere abalo moral indenizável, a conduta da empresa MONTCLAIR — que se aproveitou da credulidade da consumidora, promoveu venda de produto que não entregou e sequer prestou qualquer justificativa ou resposta em juízo — configura manifesta violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e agrava o sentimento de frustração e desamparo experimentado pela parte autora.
A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que, em situações de fraude evidente por fornecedor identificado, que sequer entrega a mercadoria e se mantém inerte à pretensão do consumidor, é cabível a reparação extrapatrimonial.
Neste caso, o dano moral decorre não do mero inadimplemento, mas do absoluto descaso e do desrespeito à dignidade do consumidor.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em atenção ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELLE VIANA MOREIRA TANNURE para: 1.
CONDENAR a empresa MONTCLAIR EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA a restituir à parte autora a quantia de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação; 2.
CONDENAR a empresa MONTCLAIR EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); 3.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
ALEGRE-ES, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 17:41
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/07/2025 17:41
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:21
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/07/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido de MICHELLE VIANA MOREIRA TANNURE - CPF: *90.***.*04-28 (REQUERENTE).
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15/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 15:00, Alegre - 1ª Vara.
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08/04/2025 17:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5002102-65.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE VIANA MOREIRA TANNURE REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, MONTCLAIR EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS DIGITAIS LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 08/04/2025 Hora: 15:00 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 18/03/2025 Diretor de Secretaria -
18/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 13:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, Alegre - 1ª Vara.
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26/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTHER DA SILVA BAPTISTA MARTINS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTHER DA SILVA BAPTISTA MARTINS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 25/11/2024 23:59.
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16/10/2024 08:21
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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15/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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