TJES - 0001656-82.2020.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LIDOVINA SHERRER DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de LIDOVINA SHERRER DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:38
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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06/06/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 01:49
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0001656-82.2020.8.08.0069 USUCAPIÃO (49) DIOGO FONSECA TAVARES(*86.***.*42-83); LIDOVINA SHERRER DOS SANTOS(*09.***.*33-05); INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, foi encaminhada a intimação para ciência do encaminhamento de ordem de registro de matrícula de usucapião ao Cartório de Imóveis bem como para diligenciar o pagamento de eventuais emolumentos e fornecer os documentos exigidos pelo tabelionato para cumprimento da ordem.
MARATAÍZES, 30 de maio de 2025 CHEFE DE SECRETARIA -
30/05/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 16:54
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para ESPOLIO DE NARCISO GONCALVES SOARES (REQUERIDO), LIDOVINA SHERRER DOS SANTOS - CPF: *09.***.*33-05 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NARCIZO GONCALVES SOARES em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0001656-82.2020.8.08.0069 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LIDOVINA SHERRER DOS SANTOS REQUERIDO: NARCIZO GONCALVES SOARES INVENTARIANTE: MARTA GRACA CAMARA SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO FONSECA TAVARES - ES24498 SENTENÇA / MANDADO 1.
Relatório.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por LIDOVINA SHERRER DOS SANTOS em face de ESPÓLIO DE NARCISO GONÇALVES SOARES, todos devidamente qualificados na inicial.
Postula a parte requerente a declaração de direito de propriedade sobre o seguinte imóvel: “dois lotes de n. 01 (um) e n° 04 (quatro), da Quadra G, do Bairro Cidade Nova, neste Município, confrontando-se pela frente com Rua n° 11 Projetada (atual Rua Madre Josefina), fundos com o lote n° 02, lado direito com o lote n° 05 e lado esquerdo com a Av. n° 7 Projetada (atual Av.
Padre Anchieta).
Atualmente o Lote n. 01 mede 194,50 m 2 e o lote n. 04 mede 240 metros 2, registrados no Cartório do Primeiro Ofício de Itapemirim-ES, no livro 2/C, à fl. 82, número 4, matrícula 778.” Aduz que adquiriu a área, de forma onerosa em 1995, através de recibo junto ao requerido, tendo exercido a posse sobre a área de forma ininterrupta, pacífica, com animus domini, de modo justo e sem oposição.
Assevera que, após a aquisição, exerceu atividade comercial no local, abrindo um bar que funcionou por cerca de 04 (quatro) anos e depois permitiu que o seu irmão montasse no local uma serralheria e outros irmãos ocupassem os imóveis, realizando benfeitorias que foram deixadas para a requerente em gratidão.
Requer a procedência da demanda, com a declaração de domínio da parte autora sobre o imóvel, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Petição inicial (fls. 02-08) com procuração e documentos (fls. 09-60v).
Atribuiu á causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Emenda à inicial, pugnando pela juntada de documentos e qualificação dos confinantes da área usucapienda (fls. 65-75, 80-83v).
Despacho (fl. 84), deferindo a gratuidade da justiça para a parte autora e determinando a citação do proprietário registral, confinantes, eventuais interessados e representantes das Fazendas Públicas da União, Estado e Município.
Eventuais interessados incertos ou desconhecidos foram citados por edital (fl. 87).
Os confrontantes Carlos Roberto Leite, Zilpa Bayerl Leite, Augusto Roque Conte e Camilta Leite Conte foram devidamente citados, respectivamente às fl. 98, 101 e 116.
A União (fl. 105), Estado do Espírito Santo (ID 29121397) e Município de Marataízes (fl. 104) manifestaram desinteresse na demanda.
O espólio de Narciso Gonçalves Soares, proprietário registral, foi devidamente citado na pessoa da inventariante Marta Câmara Garcia (fl. 85).
Manifestação do Ministério Público (fls. 124-125v), requerendo diligências a serem realizadas pela parte autora em relação a juntada de documentos e expedição de mandado de averiguação.
Parecer da Procuradoria-Geral do Município de Marataízes, informando que o imóvel objeto da demanda se enquadra nas medidas fixadas no plano diretor urbano do município (fls. 163-166).
Mandado de averiguação cumprido, conforme certidão (ID 36832667).
Audiência de instrução e julgamento realizada, com oitiva das testemunhas Marta Graça Câmara Soares, Sebastiana Fernandes e Josielma Moté Martins, conforme termo acostado sob ID 46615674 e gravação disponível em https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/GPW4seAkfKfXa54anHybQs5Xq13lLsQQ0UEUm-2OgL_gab9oaRqwVXm3St5-eAY.-OC3TCgtQ6TPBgzo senha: Di2h%vN2 Memoriais, pela parte autora (ID 46967745).
Parecer do Ministério Público (ID 50312970), pugnando pela procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a análise do mérito. 2.
Do Mérito.
Consoante se depreende dos autos, pretende a parte requerente a usucapião do imóvel urbano descrito na petição inicial, adquirida, mediante recibo de compra e venda, da parte requerida no ano de 1995, aduzindo que desde este período a posse é mansa, pacífica e sem oposição, bem assim que foi exercida por ela e seus irmãos.
Como é sabido, a usucapião é o modo de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo e sob determinadas condições legais, que visa coibir a inércia do proprietário em exercer a posse sobre o bem e atender a função socioeconômica da propriedade (artigo 5 º, inciso XXIII, da CRFB/88).
Destaca-se que a usucapião é modalidade autônoma de aquisição da propriedade, distinta da transcrição, uma vez que a prescrição aquisitiva é modo originário de aquisição do domínio.
Conforme redação do artigo 1.238, do Código Civil, que trata de usucapião urbano: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso concreto, a parte autora acostou, entre outros documentos, contrato de promessa de compra e venda realizado com a imobiliária requerida em 04 de março de 1995 (fls. 22-46), localização do imóvel (fl. 31-32), fotos (fls. 34-37, 73-75) e documentos (fls.39-44), comprovando o exercício de sua posse direta ou indireta e certidão emitida pelo Cartório de Imóveis de Itapemirim, comprovando que o espólio requerido é o proprietário registral (fls. 30-30v).
Conforme trecho da certidão de cumprimento do mandado de averiguação: […] O sr.
Romulo Delatorre declarou saber que no local havia uma serralheria que encerrara suas atividades há aproximadamente quatro anos, que a residência existente no terreno está atualmente ocupada, mas que desconhece os moradores ou proprietários.
O declarante ainda disse desconhecer qualquer disputa sobre o bem.
O sr.
Vespasiano disse saber que os proprietários do imóvel seriam residentes no interior do município de Marataízes, que estes seriam os donos da serralheria que existira no local, que no imóvel reside a pessoa que acredita ser filha ou irmã de "Madel", a quem creditou a propriedade do bem.
O declarante disse ainda desconhecer qualquer litígio acerca do imóvel.
O sr.
Elvison de Oliveira Góis declarou haver conhecido uma pessoa de nome Lidovina que residira no local, que uma pessoa que conheceu apenas por Leo, morou e foi proprietário da serralheria, que o estabelecimento comercial funcionou ali por aproximadamente dez anos, tendo encerrado suas atividades há quatro anos.
Por fim o declarante disse ainda não saber de qualquer disputa pelo imóvel.
O sra.
Luísa disse saber que o proprietário da serralheria que existira no local era a pessoa de Leo e que este fechou o estabelecimento há aproximadamente quatro anos. […] Em sede de audiência de instrução e julgamento, a primeira testemunha, Sra.
Marta Graça Câmara Soares, inventariante do espólio requerido, afirmou conhecer a requerente e saber que esta adquiriu dois lotes do Sr.
Narciso, afirmou saber a localização dos imóveis e lembrar que faz mais de vinte e cinco anos do negócio e que no local funcionava um bar.
A segunda testemunha, Sra.
Sebastiana Fernandes, afirmou conhecer a autora e saber que ela possuía um imóvel, que era um bar e que trabalhou neste bar entre 1996 e 1999.
A última testemunha, Sra.
Josielma Moté Martins, afirmou conhecer a requerente há mais de 20 anos, soube localizar o imóvel usucapiendo e afirmou que no local funcionava um bar.
Salienta-se que não há óbice em relação aos entes públicos, pois o Estado do Espírito Santo, União e Município de Marataízes manifestaram-se pelo não interesse na área que se pretende usucapir.
Por fim, o teor da certidão do mandado de averiguação in loco e o afirmado pelas testemunhas em sede de audiência de instrução e julgamento respaldam o alegado pela parte autora, comprovando o tempo de posse mansa, sem oposição e de forma pacífica do imóvel objeto da demanda.
Deste modo e sem mais delongas, após análise de todo o caderno processual, entendo que restam demonstrados os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil. 3.
Dispositivo. À luz do exposto, amparado no art. 490 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR, nos termos do artigo 1.238, do Código Civil Brasileiro, a propriedade dos requerentes sobre o imóvel assim descrito na peça vestibular: dois lotes de n. 01 (um) e n° 04 (quatro), da Quadra G, do Bairro Cidade Nova, neste Município, confrontando-se pela frente com Rua n° 11 Projetada (atual Rua Madre Josefina), fundos com o lote n° 02, lado direito com o lote n° 05 e lado esquerdo com a Av. n° 7 Projetada (atual Av.
Padre Anchieta).
Atualmente o Lote n. 01 mede 194,50 m 2 e o lote n. 04 mede 240 metros 2, registrados no Cartório do Primeiro Ofício de Itapemirim-ES, no livro 2/C, à fl. 82, número 4, matrícula 778.
Via de consequência, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, CPC.
Servirá a presente sentença, oportunamente, como título de transcrição no Cartório do Registro de Imóveis.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de lide e/ou resistência ao pedido inicial.
Eventuais custas / despesas processuais a cargo da parte requerente.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (fl. 84), nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se os autos, via malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Após o trânsito em julgado e adotadas as diligências cabíveis, certifique-se e expeça-se o competente mandado de usucapião para o oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente.
Por fim, superados os prazos e nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
19/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 19:12
Julgado procedente em parte do pedido de LIDOVINA SHERRER DOS SANTOS - CPF: *09.***.*33-05 (REQUERENTE).
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09/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/09/2024 23:59.
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07/08/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 04:27
Decorrido prazo de NARCIZO GONCALVES SOARES em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:23
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2024 14:44
Expedição de Certidão - Intimação.
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27/06/2024 14:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/06/2024 15:00 Marataízes - Vara Cível.
-
27/06/2024 14:34
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2024 01:24
Decorrido prazo de LIDOVINA SHERRER DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 18:16
Processo Inspecionado
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22/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/06/2024 15:00 Marataízes - Vara Cível.
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15/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 15:59
Desentranhado o documento
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31/05/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 03:14
Decorrido prazo de LIDOVINA SHERRER DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2023 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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