TJES - 5000313-86.2021.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:19
Juntada de Petição de habilitações
-
12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de TORO VEICULOS EIRELI em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PETERSON DAS NEVES MESSNER em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:42
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000313-86.2021.8.08.0050 AUTOR: SILVANILDE OLIVEIRA DA SILVA REU: TORO VEICULOS EIRELI, CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: PETERSON DAS NEVES MESSNER DECISÃO SILVANILDE OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação em face de TORO VEÍCULOS e CONCESSIONÁRIA FORD CONTAUTO LTDA.
A autora adquiriu, em janeiro de 2020, um veículo Ford Ecosport, modelo 2013/13, no valor de R$ 45.000,00, mediante financiamento.
Após três dias, surgiram falhas graves na transmissão automática do automóvel, resultando em constantes reparos infrutíferos realizados tanto pela concessionária Toro Veículos quanto pela fabricante Ford.
Em razão dos defeitos persistentes, a autora experimentou transtornos significativos, incluindo viagens interrompidas e custos adicionais, culminando no fato de o veículo permanecer inutilizável até o momento da propositura da ação.
A demanda fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor (arts. 18 e 12), que consagra a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor por vícios de qualidade e falhas no produto.
Sustenta-se ainda que a não resolução do problema no prazo legal de 30 dias configura direito à substituição do bem ou à restituição do valor pago.
A autora pleiteia também reparação por danos morais, amparada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, diante dos prejuízos experimentados e do abalo psicológico sofrido.
A autora requer: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) a procedência da ação para determinar a substituição do veículo por outro da mesma espécie ou a restituição integral do valor pago; (iii) indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00; (iv) a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC; (v) a condenação solidária das requeridas em honorários advocatícios e custas processuais.
Por fim, indica o valor da causa em R$ 75.000,00.
Devidamente citada a requerida Toro Veículos apresentou contestação e argumenta sua ilegitimidade passiva, pois a empresa foi constituída após a compra do veículo pela autora.
Sustenta que o contrato de compra e venda foi firmado diretamente com uma pessoa física, Peterson das Neves, sem vínculo com a empresa requerida.
Alega, ainda, decadência do direito da autora, uma vez que o prazo para reclamar de vícios aparentes ou ocultos, conforme o Código de Defesa do Consumidor, já teria sido superado.
A requerida CONTAUTO CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa, argumentando que a venda do veículo foi realizada diretamente por pessoa física e que a Toro Veículos EIRELI não tinha relação com a transação, sendo constituída posteriormente à compra.
Ademais, aponta a decadência do direito de reclamar por vícios, alegando que o prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor para contestar defeitos já teria expirado.
Impugna também o pedido de gratuidade de justiça da autora, sob a justificativa de que ela não comprovou incapacidade econômica, citando a aquisição do veículo como indicador de sua condição financeira.
Réplica ao ID. 23241328.
Na audiência realizada virtualmente em 31 de outubro de 2023, o juiz constatou irregularidades processuais, especialmente a ilegitimidade passiva das empresas Toro Veículos e Contauto Continente Automóveis, visto que o veículo foi adquirido de Peterson das Neves Messler, pessoa física.
Em razão disso, extinguiu o processo em relação às referidas empresas, com base no art. 485, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça concedida.
Peterson foi citado no ato para responder à ação, que prosseguirá exclusivamente contra ele.
Contestação de PETERSON DAS NEVES MESSNER ao ID. 34476272.
O requerido, Peterson das Neves Messler, contesta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, sustentando que a transação foi realizada entre particulares e não há relação de consumo, visto que ele não atua como fornecedor habitual de veículos.
Alega que o veículo, usado e com dez anos de fabricação, foi adquirido pelo autor no estado em que se encontrava, após vistoria, sem garantia contratual ou obrigações de reposição por vícios ocultos, conforme disposições aplicáveis.
Além disso, destaca que os problemas apresentados decorrem de desgaste natural do bem e não configuram seguro redibitório, não tendo fundamento legal para substituição de veículo ou restituição de valores pagos.
Não se refere a danos materiais e morais pleiteados pelo autor, o contestante argumenta que os reparos realizados foram cobertos pela garantia do fabricante e não implicaram qualquer especificação diretamente atribuível ao exigido.
Impugna os documentos apresentados pelo autor, afirmando que não comprovam os alegados prejuízos.
Quanto aos danos morais, sustenta que não houve violação de direitos da personalidade ou qualquer conduta ilícita, sendo os transtornos narrados mero dissabor.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos do autor, além das instruções deste ao pagamento de custos processuais e honorários advocatícios.
Réplica ao ID. 44929100. É o relatório.
Decido.
No mais, verifico que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
FIXO como pontos controvertidos, sem prejuízo da análise de demais questões controversas: 1.
Da existência de vício redibitório no veículo adquirido: Analisar se os problemas apresentados pelo veículo configuram vícios ocultos que inviabilizam seu uso ou reduzem significativamente seu valor, ou se decorrem de desgaste natural, considerando o estado do veículo à época da venda. 2.
Da responsabilidade do requerido pelos defeitos do veículo: Avaliar se o requerido tem responsabilidade pelos defeitos narrados, considerando que o veículo foi vendido sem garantia contratual explícita e após vistoria realizada pela autora. 3.
Da reparação por danos materiais: Apurar se a autora teve gastos efetivos com reparos do veículo e se tais despesas decorrem de vícios atribuíveis ao requerido, ou se foram cobertos pela garantia da fabricante. 4.
Da reparação por danos morais: Verificar se os transtornos narrados pela autora extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, considerando os fatos e a conduta do requerido. 5.
Do pedido de substituição do veículo ou restituição dos valores pagos: Decidir se é cabível a substituição do veículo ou a devolução dos valores pagos, considerando a inexistência de garantia contratual e o estado do bem no momento da compra.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe a cada parte quanto aos fatos que alegar para fundamentar seu pedido ou defesa.
Dessa forma, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, aqueles que fundamentam sua pretensão judicial, enquanto ao réu compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor.
No caso em análise, a relação jurídica estabelecida não configura relação de consumo, uma vez que a transação foi realizada entre particulares, fora do âmbito de uma atividade comercial habitual, e, portanto, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, cabe à autora demonstrar, de forma cabal, os vícios ocultos alegados no veículo e a responsabilidade do réu, enquanto este deve comprovar os elementos que afastem tais alegações.
INTIME-SEM as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo legal de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1o, art. 357, CPC).
Deverá ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Tudo cumprido, RETORNEM os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
VIANA-ES, 18 de novembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
10/02/2025 16:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 21:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 15:06
Decorrido prazo de CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 14:46
Audiência Preliminar realizada para 31/10/2023 15:40 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
-
01/11/2023 14:45
Expedição de Termo de Audiência.
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31/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:40
Audiência Preliminar designada para 31/10/2023 15:40 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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19/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 11:03
Decorrido prazo de TORO VEICULOS EIRELI em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:02
Decorrido prazo de CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 22:18
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 14:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/09/2022 14:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/06/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2022 16:56
Juntada de Certidão
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12/01/2022 16:02
Expedição de Mandado - citação.
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07/12/2021 07:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/06/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 14:02
Processo Inspecionado
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15/06/2021 17:13
Conclusos para despacho
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15/06/2021 17:12
Juntada de Certidão
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15/06/2021 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2021 13:37
Processo Inspecionado
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11/06/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:54
Processo Inspecionado
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07/05/2021 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 17:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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