TJES - 5000494-80.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000494-80.2023.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO LENILDO VINGLER REU: ANA APARECIDA MARVILA RIGO DESPACHO/MANDADO/CARTA AR Recebo a petição de id. 68900754 como início da fase de Cumprimento de Sentença.
INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste seu interesse em adjudicar o imóvel, localizado em Iriri, Balneário de Anchieta, na margem direita da Rodovia do Sol, próximo ao Clube Reduza, em frente ao radar (sentido Piúma x Anchieta).
Fica a executada ciente de que, não havendo manifestação ou acordo no prazo estipulado, dar-se-á início aos procedimentos para a avaliação judicial e posterior alienação do bem, nos termos do item "ii" do dispositivo da sentença.
Com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
De tudo cumprindo, venham os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
28/07/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ANTONIO LENILDO VINGLER - CPF: *82.***.*30-87 (AUTOR).
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15/05/2025 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO LENILDO VINGLER em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000494-80.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LENILDO VINGLER REU: ANA APARECIDA MARVILA RIGO SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CÍVEL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E PARTILHA DE BENS ajuizada por ANTONIO LENILDO VINGLER em face de ANA APARECIDA MARVILA RIGO, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial, o requerente relata que manteve relacionamento amoroso com a requerida entre o final de 2021 e novembro de 2022, durante o qual as partes teriam envidado esforços conjuntos para a construção de um imóvel com a finalidade de fixarem residência comum.
Alega que a requerida contribuiu com um lote de 240m², situado em Iriri, Balneário de Anchieta, enquanto ele arcou com os custos da construção, incluindo material e mão de obra, totalizando R$61.922,14.
Sustenta que o relacionamento foi encerrado, mas a requerida permaneceu no imóvel, sem qualquer compensação financeira pelo investimento realizado.
Defende que houve uma sociedade de fato entre as partes e que a construção deve ser partilhada ou, alternativamente, que a requerida seja condenada a indenizá-lo pelo valor despendido na edificação.
Requer o reconhecimento da sociedade de fato, a dissolução e a partilha do imóvel, ou, subsidiariamente, a indenização pelo valor da construção, acrescida de correção monetária, juros de mora e eventual pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem.
Despacho de id 25307407 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação da requerida.
Na contestação de id 28505902, a requerida requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, sustentando hipossuficiência financeira.
No mérito, refuta a existência de sociedade de fato, sustentando que o relacionamento se limitou a um namoro sem qualquer intenção de constituição de família ou empreendimento conjunto.
Afirma que o terreno onde foi edificada a construção é de sua propriedade, adquirido por permuta com seu irmão, anterior ao relacionamento.
Alega que a construção foi custeada, em grande parte, com recursos próprios, incluindo valores provenientes da venda de férias e adiantamento salarial, bem como da partilha de bens decorrente de seu divórcio.
Argumenta que o autor, por ter maior disponibilidade de tempo, apenas intermediou a aquisição de materiais e contratação de mão de obra, sem ter arcado integralmente com os custos.
Assevera que os documentos apresentados pelo autor não comprovam que ele tenha financiado a totalidade da construção, pois muitos estão em nome dele próprio ou consistem apenas em orçamentos.
Sustenta que o valor pleiteado na inicial é desproporcional e que, caso seja reconhecida qualquer obrigação de pagamento, esta deve se limitar ao valor de R$26.400,00, correspondente a materiais e mão de obra efetivamente comprovados.
Por fim, requer a improcedência total da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O autor apresentou réplica ao id 29967758.
Despacho de id 35322226 determinou a intimação das partes para especificarem as provas.
A requerida apresentou rol de testemunhas ao id 36322362.
O requerente pugnou pela oitiva de testemunha e depoimento pessoal ao id 37476627.
Despacho de id 54144396 designou audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada ao id 63166590.
No ato as partes foram intimadas para alegações finais.
O autor apresentou alegações finais ao id 6393918.
A requerida apresentou alegações finais ao id 64047510. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A sociedade de fato consiste em uma relação jurídica pautada pela colaboração mútua entre duas ou mais pessoas, com vistas à constituição de um empreendimento comum, sem a formalização de um contrato social nos moldes previstos pelo Código Civil.
No campo das relações interpessoais, há entendimento consolidado de que o esforço conjunto de um casal para a aquisição e edificação de patrimônio pode caracterizar tal sociedade, desde que demonstrada a affectio societatis, ou seja, a intenção de cooperação recíproca para um objetivo econômico comum.
Não se trata, pois, de reconhecimento de união estável, mas sim da verificação da existência de um vínculo jurídico que enseje a divisão dos bens adquiridos por meio da contribuição de ambos.
No caso em análise, verifica-se que a relação entre as partes não se limitou a um simples namoro.
A prova documental e testemunhal demonstra que havia uma intenção clara de construir um imóvel para futura residência conjunta, situação que configura um esforço comum no investimento patrimonial.
O requerente não pleiteia o reconhecimento de uma união estável, mas a partilha de bens edificados a partir da atuação conjunta do casal durante o relacionamento.
Tal pretensão se alinha ao entendimento jurisprudencial que permite a dissolução de sociedade de fato e a divisão dos bens adquiridos por colaboração recíproca, independentemente da existência de um vínculo conjugal.
Neste sentido: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000133-37.2017.8.17 .2220 Apelante (s): Espólio de Renata de Barros Cavalcante Apelado (s): Manoel José do Nascimento Neto Juízo: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Relator.: Des.
José Viana Ulisses Filho ACÓRDÃO EMENTA.
DIREITO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO.
BEM IMÓVEL CONSTRUÍDO DURANTE O NOIVADO POR AMBOS OS NUBENTES.
CASAMENTO POSTERIOR. ÓBITO DA ESPOSA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE MEAÇÃO DO VIÚVO .
PARTILHA DE BEM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A demanda a ser analisada versa sobre o reconhecimento de sociedade de fato, celebrada entre o autor e a falecida Renata de Barros Cavalcante, sobre o imóvel situado em Rua Projetada, do Loteamento Sol Poente, Bairro São Miguel, Arcoverde, que fora construído por ambos antes de contraírem matrimonio .
Vale salientar que não se está aqui, buscando o reconhecimento de união estável antes do casamento, mas tão somente a declaração de existência de sociedade de fato sobre o bem imóvel referido. 2.
As sociedades, cuja existência não se prova por escrito, são sociedades de fato, que se provam pelos fatos, e não pelo instrumento de contrato, conceito extraído da lição de CLOVIS BEVILAQUA (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Obrigações, tomo 2., 3ª Edição, Vol .
V, SP, pág. 119).
A falta de instrumento de contrato social, devidamente registrado, não impede o reconhecimento da existência da sociedade de fato, negócio jurídico que pode ser comprovado por meio de ação de reconhecimento de sociedade de fato, geralmente patrocinada pelo sócio prejudicado. 3.
Partindo desses conceitos, estou certo de que o relacionamento do namoro/noivado vocacionado à estabilidade e permanecia, com vistas ao futuro enlace matrimonial, pode ensejar a configuração de sociedade de fato entre os então noivos, sendo prescindível a exigência da formalização de qualquer tipo de contrato ou negócio para reconhecimento da validade e eficácia seus efeitos jurídicos. 4.
In casu, diante de todas as provas carreadas aos autos, outra inferência não se pode ter senão a de que o autor despendeu recursos próprios para a construção do imóvel que logo seria habitado por ele e sua futura esposa, fato este que se concretizou em pouco tempo. 5.
O lastro probatório contido nos autos deixa claro a plausibilidade do pleito autoral, na medida em que afasta qualquer dúvida que paire sobre o fato de o autor ter contribuído financeiramente, com recursos próprios, para a obtenção do patrimônio. 6.
Vale ressaltar, ainda, que os valores comprovadamente despendidos pelo autor não guardam relevância para o deslinde da causa, vez que não foram tais valores, em si, que caracterizaram a sociedade de fato.
Esta restou tipificada através conduta do autor perante à construção do imóvel ora tratado, posto que restou provado a utilização de recursos próprios, na edificação do bem. 7.
Apelo não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0000133-37 .2017.8.17.2220, em que figuram as partes já devidamente qualificadas .
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, Des.
José Viana Ulisses Filho Relator (TJ-PE - AC: 00001333720178172220, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2022, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho) Durante a instrução processual, os depoimentos colhidos evidenciam que a construção do imóvel era um projeto do casal, reforçando a tese da parte autora que, em síntese, assim se manifestaram ao id 63166590: INFORMANTE DA PARTE AUTORA: THAÍS BATISTA DE ALMEIDA.
Perguntado sobre o relacionamento do Antônio e Ana, sabe que Antônio construiu a casa para eles morarem juntos; saia com o casal; sempre ouviu que os dois morariam na casa; conhece a Ana; não sabe dizer onde Ana mora; quando ela estava com ele, morava de Aluguel para o lado das areias; conhece a obra; já foi no local; Antônio tinha interesse de comprar um portão para colocar na casa, mas a depoente desistiu de vender; quando saia Antônio deixava claro que moraria com ela; ele disse que estava construindo a casa para morar com ela.
A TESTEMUNHA DA PARTE REQUERIDA: MARIA JOSÉ RODRIGUES.
Já não trabalha com Ana; ela namorou Antônio por quase 1 ano; ela tinha uma herança do pai; sabe da parte dela, que da casa que está fazendo; ela vendeu férias para pagar a casa; não sabe se Antônio contribuiu, não conversou com ele; ela mora em Itaputanga, não sabe onde é a casa; ela mora de aluguel; mora de aluguel ainda; ela não mora na casa por não estar pronta; conhece Antônio de vista; viu os 2 juntos umas 2 vezes; a casa foi iniciada durante o namoro, não lembra a data; não sabe se Antônio tinha intenção de morar na casa ou se contribuiu.
DEPOIMENTO PESSOAL DE ANA APARECIDA Namorou com Antônio; por 1 ano e 4 meses aproximadamente; ele ficava na casa dele e a ela na própria; nunca dormiu na casa dele, mas sábado ele ia para a sua; colocou ele para vigiar a obra; ele ia, comprava as coisas e comprava; estava fazendo uma casa desde o início; o terreno já era da depoente; morava de aluguel; comprou esse terreno em 2021; não namorava quando comprou o terreno; pagou R$100.000,00; fez uma casa pequena; não tem projeto; o filha do Antônio fez o projeto; ele deu a ideia; a depoente pretendia fazer o projeto pela Prefeitura; 2 quartos sala e cozinha; a obra fez até no reboco; até o reboco demorou uns 5 ou 6 meses; em tudo, gastou R$27.000,00; quem construiu foi o irmão da depoente; não que saiba Antônio não ajudou, apenas administrou a obra; até onde sabe ele não deu dinheiro; a requerida pretendia morar na casa; para a requerida era apenas um namoro; o dinheiro veio do ex-marido; é fruto de divórcio e do trabalho; trabalha como auxiliar de serviços gerais; tem um filho, um casal; a filha mora; não viajavam juntos, mas ia na casa da mãe dele; o relacionamento se desgastou e resolveram terminar; a casa iniciou no início do namora; a obra não está parada, mas não foi pra casa; agora está terminando a garagem energia, água; não fez acabamento; não mora na casa, pois não tem energia e água; a energia está ligada, mas falta fazer dentro de casa; o Antônio não tinha intenção de morar na casa, nunca disse; o Antônio pagou o material da casa, pois a requerida pediu para ele fazer isso, pois não tinha tempo de ir ao material de construção; mas ele não pagou nada do bolso dele; deu o dinheiro a ele; ele não entregou notas; pagou os pedreiros; até onde sabe, ele não pagou pedreiros; o muro é de bloco de cimento; ele não recebeu nada do INSS na época do namoro.
Veja-se que a informante da parte requerente afirmou ter ciência de que o requerente construiu a casa para moradia conjunta, o que era de conhecimento dos círculos sociais do casal.
Já a testemunha da parte requerida, embora tenha alegado desconhecimento sobre a participação financeira do requerente, confirmou que a casa começou a ser construída durante o relacionamento.
O próprio depoimento pessoal da requerida apresenta contradições ao afirmar que o requerente apenas administrava a obra, ao mesmo tempo em que admite que ele adquiriu materiais de construção e contratou pedreiros, sem, contudo, apresentar qualquer recibo ou documento que comprove a suposta devolução dos valores investidos pelo autor.
Os documentos apresentados nos autos fortalecem ainda mais a tese do requerente.
Pelo autor foram anexados comprovantes de pagamentos referentes à aquisição de materiais de construção e ao custeio da mão de obra, nestes termos: Documentos comprobatórios dos gastos do requerente: i) R$ 3.524,03 - Concrevit - id 24166157 ii) R$470,00 - ConstruRose - id 24166163 iii) R$720,00 - Blocos Impacto - id 24166165 iv) R$6.700,00 - mão de obra (Jerri, pedreiro) - id 24166169 v) R$1.500,00 - material de construção - id 24166186 vi) R$2.000,00 - mão de obra (Luciano, pedreiro) - id 24166194 vii) R$2.400,00 - mão de obra (Adilson, pedreiro) - id 24166195 viii) R$2.777,00 - Material C - id 24166703 ix) R$13.058,41 - MC Casa Nova - id 24166714 x) R$289,00 - Monte Lar - id 24166722 xi) R$8.774,00 - Material de Construção Rocha - id 24166728 xii) R$15.000,00 - mão de obra (Roque, pedreiro) - id 24166745 xiii) R$1.900,00 - Santos Serralheria - id 24166748 xiv) R$180,00 - Serralheria Bela Vista - id 24167105 xv) R$460,00 - União - id 24167124 xvi) R$370,00 - Madeira Vassoler - 24167135 Sem nexo de causalidade demonstrado: id 24166707, material descrito como “sem nota”, no valor total de R$1.800,00, ausência de prova do gasto nexo de causalidade.
Somando-se os valores que, do contexto dos autos, apresentam nexo de causalidade e compatibilidade com o alegado nos autos, chega-se ao valor de R$60.122,44 (sessenta mil cento e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Nesse contexto, os autos demonstram que ele recebeu R$79.933,80 de uma ação previdenciária, valor suficiente para justificar o financiamento da obra e que se coaduna temporalmente com os pagamentos realizados para a edificação da residência.
Tal circunstância reforça a credibilidade da alegação do autor de que foi o principal financiador da construção e que houve um investimento real e significativo de sua parte.
A argumentação da requerida no sentido de que vendeu férias e utilizou valores provenientes de partilha de bens de seu divórcio para financiar a construção carece de suporte probatório robusto, pois os valores discriminados em contestação não são suficientes para explicar e justificar o estado atual da obra objeto da lide.
Não há recibos, transferências bancárias ou qualquer outro documento suficiente para demonstrar que a requerida tenha, de fato, arcado com a totalidade dos custos da obra, restando sua alegação meramente retórica e desacompanhada de elementos de prova que sustentem a sua versão dos fatos.
Além disso, a evolução da construção ao longo do tempo sugere que o impulso inicial do projeto ocorreu enquanto o casal ainda mantinha vínculo, e que, após o término da relação, pouco se fez no imóvel, o que corrobora a participação ativa do requerente na execução da obra.
A requerida admite que, até a data da audiência, não havia se mudado para a casa, sob o argumento de que o imóvel ainda não possuía energia e água plenamente instaladas, bem como pendente finalização de garagem e outros detalhes.
Essa circunstância reforça a tese do requerente de que a edificação foi fruto de um esforço conjunto e que sua conclusão ficou prejudicada em razão do fim do relacionamento.
Assim, diante do conjunto probatório, conclui-se que houve sociedade de fato entre as partes, com o objetivo de construção de um imóvel para residência futura.
Sendo assim, há que se proceder à sua dissolução e à partilha proporcional do bem edificado, em conformidade com a participação de cada parte no investimento.
No que tange ao pedido de arbitramento de aluguéis pelo suposto uso exclusivo do imóvel pela requerida, verifica-se que não há nos autos prova concreta de que o bem esteja sendo habitado por qualquer das partes.
Ao contrário, restou incontroverso que o imóvel não foi finalizado e não se encontrava em uso até a data da audiência de instrução e julgamento.
O pedido de arbitramento de aluguéis, nesse contexto, se baseia em um evento futuro e incerto, qual seja, a futura ocupação unilateral do bem pela requerida.
Ocorre que o direito processual exige que a parte autora demonstre o interesse de agir no momento do ajuizamento da ação, o que não se verifica na presente hipótese.
O interesse processual, consubstanciado na utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, não pode estar condicionado a fato futuro.
Caso a requerida venha a utilizar o imóvel de forma exclusiva posteriormente à presente decisão, poderá o autor postular a indenização por meio de ação própria, desde que comprove a posse exclusiva da requerida e a privação do seu próprio uso.
Dessa forma, reconheço a falta de interesse de agir quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito nesse ponto.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, reconhecendo a existência e dissolução de sociedade de fato entre ANTONIO LENILDO VINGLER e ANA APARECIDA MARVILA RIGO, ao tempo que DETERMINO a partilha do imóvel localizado em Iriri, Balneário de Anchieta, na margem direita da Rodovia do Sol, próximo ao Clube Reduza, em frente ao radar (sentido Piúma x Anchieta), especificado pelas fotografias de id 24165043.
A liquidação e partilha do imóvel será realizada da seguinte forma: i) Caso haja consenso entre as partes, poderão adjudicar o bem a uma delas, mediante compensação financeira proporcional à contribuição da outra parte, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação de eventual cumprimento de sentença. ii) Não havendo acordo, o imóvel deverá ser avaliado judicialmente e vendido, com divisão do valor apurado entre as partes, observando-se a proporcionalidade da participação financeira de cada um na construção, e estabelecendo a participação do autor, para todos os fins, no valor de R$60.122,44 (sessenta mil cento e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), conforme fundamentação da sentença. iii) O valor de participação do autor será corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar da data de cada desembolso até a data da citação, a partir do qual será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que já inclui juros e correção monetária.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Extingo sem resolução do mérito o pedido de arbitramento de aluguéis, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da falta de interesse de agir.
Considerando que a requerida sucumbiu na maior parte dos pedidos, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, a obrigação de pagar as custas e os honorários sucumbenciais fica SUSPENSA, podendo ser exigida se, dentro do prazo de cinco anos, houver comprovação de que a parte beneficiária deixou de fazer jus à gratuidade da justiça.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
20/03/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 16:30, Piúma - 1ª Vara.
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19/03/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO LENILDO VINGLER - CPF: *82.***.*30-87 (AUTOR).
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19/03/2025 17:21
Processo Inspecionado
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26/02/2025 16:31
Juntada de Petição de razões finais
-
25/02/2025 15:31
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2025 17:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 00:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:08
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 01:47
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:37
Juntada de Informações
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13/01/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 16:30, Piúma - 1ª Vara.
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07/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:41
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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12/01/2024 13:28
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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19/12/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:50
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:44
Processo Inspecionado
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28/04/2023 13:06
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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