TJES - 0002725-87.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 0002725-87.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: STEFANI ALVES GOUVEA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 DECISÃO Cuida-se de "Ação de Execução" ajuizada por Stefani Alves Gouvea, em face do Estado do Espírito Santo.
Em apertada síntese, a requerente pleiteia o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg/dia injetável, nos termos em que determinado na decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 5019576-55.2024.8.08.0000.
A Exequente objetiva, ainda, o pagamento do valor que entende devido a título de multa pelo alegado descumprimento da decisão por parte do ente público.
Pois bem.
Quanto à obrigação de fazer determinada pelo E.TJES - antecipação dos efeitos da tutela recursal -, é imperioso reconhecer que os elementos acostados aos autos apontam para a disponibilização do medicamento por parte do Estado do Espírito Santo.
Já em relação à pretensão de pagamento do valor supostamente devido a título de multa, verifico não assistir razão à Exequente.
Explico.
Inicialmente, cumpre reconhecer que a fixação de multa diária por eventual descumprimento por parte do Estado do Espírito Santo se deu em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Da análise dos autos n. 5019576-55.2024.8.08.0000, nota-se que o referido Agravo de Instrumento ainda se encontra pendente de julgamento, uma vez que o seu mérito não foi objeto de análise, somente o pleito antecipatório formulado pela recorrente.
Presente a conjuntura fática em apreço, é de rigor a aplicação da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) não alterou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em sede de antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pelo julgamento de mérito - e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Assim sendo, não há confundir eficácia e exigibilidade da multa cominatória estabelecida na decisão proferida pelo E.
TJES.
O fato de a fixação ter ocorrido em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal não a tolhe de eficácia, mas a sua exigibilidade fica condicionada ao julgamento de mérito do agravo de instrumento, o que, frise-se, ainda não ocorreu.
Nesses termos, determino a suspensão do presente feito executivo até o julgamento do Agravo de Instrumento n. 5019576-55.2024.8.08.0000.
Intimem-se as partes quanto ao teor da presente decisão.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, na data lançada ao sistema.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
28/02/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 13:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5019576-55.2024.8.08.0000
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09/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 0002725-87.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: STEFANI ALVES GOUVEA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, conclusos para decisão.
CARIACICA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 16:34
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/01/2025 19:05.
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22/01/2025 19:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/01/2025 19:05.
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16/01/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 00:21
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:33
Expedição de Mandado - intimação.
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09/01/2025 14:24
Processo Inspecionado
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09/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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