TJES - 5000587-40.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de JUAREZ REAMI em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000587-40.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ REAMI REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela, proposta por JUAREZ REAMI em desfavor de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL., nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 64795793.
A parte autora narra que identificou descontos em seu desfavor sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, no entanto, sustenta desconhecer totalmente a instituição requerida e que não autorizou ou se filiou a qualquer associação.
Diante de tais fatos propôs a presente ação, visando a declaração de inexistência de contratação, pela condenação a restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré contestou o ID n.º 67556259, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação apresentada ao ID n.º69304316.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, decido.
Atento a essas circunstâncias, apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este juizado, de fato, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, posto que, para aferir a veracidade das assinaturas apostas nos documentos acostados no ID nº 67556273, necessário se faz a realização de perícia, dada a similaridade entre as assinaturas do autor apostas na procuração conferida a advogada que ingressou com a presente demanda e no documento de contratação perante a instituição demandada, o que, de plano, por tratar-se de produção de prova técnica, afasta a competência deste juizado, haja vista a sua notória complexidade.
Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: "
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais".
Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse ponto, entendo que, mesmo o autor alegando fraude da assinatura, mostra-se impossível de ser aferida apenas através de mera análise visual, tampouco pode ser comprovada através de prova testemunhal.
A resolução da lide reclama a autenticidade da prova estritamente documental, que só pode ser aferida mediante perícia grafotécnica.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial em documentos, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A propósito, confira-se: “EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECLAMENTE ALEGA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NO SERASA.
AFIRMA NÃO TER EFETUADO COMPRA DE VEÍCULO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RECLAMADA.
EM CONTESTAÇÃO, A RECLAMADA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
NO MÉRITO AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL.
SOBREVEIO SENTENÇA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECLAMANTE ASSEVERA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA, A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E A CONSEQUENTE ANÁLISE MERITÓRIA DO FEITO.
RECORRIDA IMPUGNOU AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENCARREGADA DO FINANCIAMENTO.
A ASSOCIAÇÃO ENTRE A VENDEDORA DE VEÍCULOS E AS FINANCEIRAS TRAZ BENEFÍCIOS LUCRATIVOS PARA AMBAS E, ASSIM, DEVEM ARCAR SOLIDARIAMENTE COM OS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DOS DEFEITOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ELAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANÁLISE VISUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
AINDA QUE POSSÍVEL OBSERVAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DE (TJ-PR - RI: 003310073201481601820 PR 0033100-73.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 12/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2015)".
Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, em razão de sua notória complexidade.
Em face do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 12:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000587-40.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ REAMI REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025 1) Ante a manifestação do Requerido (ID 67697655), CANCELO a audiência de conciliação anteriormente agendada; 2) INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 10 dias, apresentar réplica à contestação; 3) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com a juntada da réplica, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 4) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 10:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
25/04/2025 18:00
Proferida Decisão Saneadora
-
25/04/2025 18:00
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 11:41
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
25/03/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000587-40.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ REAMI Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 30/04/2025 Hora: 16:00, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 19/03/2025. -
19/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:54
Expedição de Citação eletrônica.
-
19/03/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
14/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000786-73.2025.8.08.0069
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Andrea Leandro Ferreira
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 07:22
Processo nº 5003272-05.2022.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edna Souto da Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2022 08:46
Processo nº 5049994-98.2024.8.08.0024
Metropolitan Garden Empreendimentos e Pa...
Calcados Itapua S/A - Cisa
Advogado: Gustavo Clemente Vilela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2024 18:40
Processo nº 5002279-65.2025.8.08.0011
Jose Antonio Amaral
Banco Bradesco SA
Advogado: Thais Venancio Areas Muquici Palmeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2025 16:24
Processo nº 5013100-27.2023.8.08.0035
Gerison Alves dos Santos
Rodrigo de Carvalho Dias
Advogado: James Monti Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2023 11:45