TJES - 0000043-51.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 20:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 19:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
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10/04/2025 19:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/04/2025 19:47
Mantida a prisão preventida de GEAN CARLOS DE OLVEIRA MACHADO - CPF: *20.***.*35-63 (REU)
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10/04/2025 19:47
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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06/04/2025 01:04
Decorrido prazo de GEAN CARLOS DE OLVEIRA MACHADO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:03
Decorrido prazo de GEAN CARLOS DE OLVEIRA MACHADO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:02
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0000043-51.2024.8.08.0048 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: GEAN CARLOS DE OLVEIRA MACHADO D E C I S Ã O Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de Gean Carlos De Oliveira Machado, por suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 1) Em decisão de id.45766404, foi designada audiência de instrução e julgamento, bem como determinada a intimação das partes e requisição das testemunhas.
No entanto, ao compulsar os autos, verifico que a Secretaria não preparou os expedientes para o respectivo ato.
Dando prosseguimento ao feito, verifico que dentro de uma cognição sumária há existência de prova mínima da materialidade do delito e de indícios suficientes de sua autoria, notadamente através dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e na peça ministerial (artigo 41 do CPP), o que demonstra presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Diante o exposto, recebo a denúncia em toda a sua extensão.
Por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente o denunciado e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/04/2025, às 14:30 horas.
O Ministério Público, os Advogados e Defensores Públicos/Dativos, terão a opção de participar da audiência por videoconferência, caso em que deverão solicitar o link através do whatsapp (27) 99583-9143 ou através do e-mail [email protected], com antecedência mínima de 5 dias úteis.
A(s) testemunha(s) e réu(s) deverá(ão) ser intimado(s)/requisitado(s) para comparecer(em) ao ato de forma presencial.
Em caso de impossibilidade, devidamente justificada e comprovada, este(s) deverá(ão) realizar contato prévio com esta unidade judiciária através do telefone e e-mail acima descritos e solicitar o link para ingresso na audiência via ZOOM, com antecedência mínima de 5 dias úteis.
Ficam as testemunhas cientes, desde já, que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no artigo 458, do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(em) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia (conforme artigos 218 e 219, do CPP).
Nos termos do art. 367, do Código de Normas do TJES, as intimações deverão ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Não sendo possível a intimação por meio eletrônico, o Oficial de Justiça deverá, quando da intimação, atualizar o número de telefone da testemunha/réu solto/ Querelante/Querelado, bem como seu e-mail.
Intime-se a Ilustre Defesa.
Intime-se o réu.
Notifique-se o Ministério Público. 2) Noutro ponto, quanto a prisão preventiva do acusado Gean Carlos De Oliveira Machado, ao compulsar minuciosamente os autos, bem como analisar os registros do réu, entendo que a hipótese vertente é compatível com a prisão cautelar e seus requisitos permanecem inalterados, conforme passo a explanar.
Na hipótese sub examine imputa-se a prática dos delitos capitulados nos artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, que é punido respectivamente com pena privativa de liberdade minima superior a 05 (cinco) anos.
Logo, resta presente a condição de admissibilidade da segregação cautelar do acusado.
Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, verifico ainda que há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante, nos depoimentos das testemunhas, no Boletim de Ocorrência e no Auto de Apreensão.
Ademais, há indícios suficientes de autoria e materialidade, sobretudo do veículo roubado conforme auto de apreensão, bem como há a necessidade de resguardar a ordem pública, uma vez que em consulta ao sistema PJe verifico que o réu responde a outras ações penais (n°0006588-79.2020.8.08.0048 e 0010369-17.2017.8.08.0048).
Assim, entendo que há risco da reiteração delituosa e, consequentemente, que há a necessidade de resguardar a garantia da ordem pública com a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSENTE VIOLAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. [...] 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”. […] 4.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, isoladamente, garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. [...] 6.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no RHC n. 164.793/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) Por fim, não houve modificação da situação fática em relação aos fundamentos que nortearam o decreto, devidamente fundamentado, de prisão preventiva do acusado, posto que a manutenção da medida se faz necessária para conveniência da instrução criminal, bem como para manutenção da ordem pública.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado Gean Carlos De Oliveira Machado, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP.
Serra-ES, 11 de dezembro de 2024.
Douglas Demoner Figueiredo Juiz de direito -
18/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:12
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/03/2025 14:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:59
Juntada de Petição de habilitações
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06/03/2025 10:27
Juntada de Mandado - Intimação
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06/03/2025 10:27
Juntada de Ofício
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07/01/2025 16:09
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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15/12/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2024 21:22
Recebida a denúncia contra GEAN CARLOS DE OLVEIRA MACHADO - CPF: *20.***.*35-63 (FLAGRANTEADO)
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15/12/2024 21:22
Mantida a prisão preventida de GEAN CARLOS DE OLVEIRA MACHADO - CPF: *20.***.*35-63 (FLAGRANTEADO)
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11/12/2024 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
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02/09/2024 17:18
Conclusos para despacho
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28/06/2024 19:15
Recebida a denúncia contra GEAN CARLOS DE OLVEIRA MACHADO - CPF: *20.***.*35-63 (FLAGRANTEADO)
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28/06/2024 19:15
Processo Inspecionado
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22/05/2024 16:56
Conclusos para decisão
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21/05/2024 03:46
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 09:35
Desentranhado o documento
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04/04/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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02/04/2024 07:30
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:31
Expedição de Mandado - citação.
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04/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito de GEAN CARLOS DE OLVEIRA MACHADO - CPF: *20.***.*35-63 (FLAGRANTEADO).
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29/01/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 18:11
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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