TJES - 5026410-02.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:13
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para GIUSEPPE ALESSANDRO SERRA - CPF: *01.***.*39-19 (REQUERENTE), HENRIQUE SOUZA GONCALVES - CPF: *96.***.*93-06 (REQUERIDO) e SIRLENE INOCH MACHADO - CPF: *18.***.*99-49 (REQUERIDO).
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28/03/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUZA GONCALVES em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de SIRLENE INOCH MACHADO em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:40
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5026410-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIUSEPPE ALESSANDRO SERRA REQUERIDO: HENRIQUE SOUZA GONCALVES, SIRLENE INOCH MACHADO Advogado do(a) REQUERIDO: ADAO FERREIRA DA SILVA - MA17153 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por GIUSEPPE ALESSANDRO SERRA em face de HENRIQUE SOUZA GONCALVES e SIRLENE INOCH MACHADO na qual sustenta que: a) estava seguindo pela principal, porém ao chegar no cruzamento parou seu veículo, e prosseguiu já que não haviam outros veículos; b) quando estava quase finalizando o cruzamento, quando o veículo da requerida atravessou em alta velocidade, colidindo na lateral direita do seu veículo.
Assim, pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento do valor gasto na reparação do veículo e no aluguel de outro veículo, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) A parte requerida apresentou contestação com pedido contraposto no id. 50003376, sustentando em síntese que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que não respeitou a sinalização, invadindo uma via preferencial e colidindo com seu veículo.
Isto posto, requereu a improcedência dos pedidos autorais, bem como pela condenação do autor a indenização por danos materiais e de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, bem como ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Apesar de dispensado, é o breve relatório.
Decido.
A hipótese dos autos é de colisão no cruzamento da Avenida Pau Brasil com a Rua Copo de Leite, sendo que cada uma das partes alega que a outra foi a causadora do acidente de trânsito em questão.
A parte requerente alega que estava seguindo pela principal do ônibus, porém ao chegar no cruzamento parou seu veículo, e prosseguiu já que não haviam outros veículos.
Sustenta que quando estava quase finalizando o cruzamento, quando o veículo da requerida atravessou em alta velocidade, colidindo na lateral direita do seu veículo.
Por sua vez, a parte requerida aduz que trafegava na via preferencial e que o autor não respeito a sinalização, não parando na placa constante na via.
Invadindo, assim, a via principal e colidindo com seu veículo.
Pois bem, a parte autora apresentou à sua versão sobre o fato em questão e anexou como prova boletim de ocorrência, comprovantes de recebimento dos valores de Uber que teria deixado de receber e do aluguel de um veículo.
Já a parte demandada, juntou aos autos Boletim de ocorrência, aviso de evento para seguradora, comprovante de pagamento de franquia, e imagens feitas após o acidente.
Tais documentos não deixam claro a dinâmica do acidente e os fatos alegados, não havendo como comprovar qual versão apresentada estaria correta.
Há, portanto, absoluta falta de provas para a formação de um seguro convencimento tanto em relação a tese da parte autora quanto a tese da parte requerida.
As teses, portanto, são igualmente verossímeis e absolutamente contraditórias, nada havendo nos autos que possa levar à adoção segura desta ou daquela.
Há, portanto, absoluta falta de provas suficientes para a formação de um seguro convencimento em relação à tese de uma das partes, qual seja, a culpa exclusiva da outra parte.
Assim, para que surja o dever de indenizar, há que se comprovar a existência de liame causal entre o dano e a conduta do agente do ato, já que a responsabilidade em análise decorre de ato ilícito regulamentado pelo art. 186 do CC, o que não ocorreu no caso em questão.
Deve, portanto, ser aplicada a regra de julgamento do art. 373 do Código de Processo Civil.
O processo de conhecimento visa a um provimento jurisdicional de certeza.
Para a condenação, é necessária a comprovação da conduta culposa que não pode ser presumida, uma vez que as duas versões apresentadas nos autos são possíveis.
O decreto condenatório exige que a prova seja cabal.
As regras do ônus da prova são dirigidas ao Juiz que deverá delas se utilizar no momento da sentença, aplicando o gravame previsto na lei processual, quando a parte encarregada de produzir a prova não a fizer.
A consequência da não comprovação pelo autor dos fatos constitutivos do seu direito, é o julgamento da improcedência do pedido.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e os pedidos contrapostos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase do procedimento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 10 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: HENRIQUE SOUZA GONCALVES Endereço: Rua dos Eucaliptos, 505, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-140 Nome: SIRLENE INOCH MACHADO Endereço: PAUL BRASIL, 252, CASA, PEDRO FEU ROSA, SERRA - ES - CEP: 29172-140 Requerente(s): Nome: GIUSEPPE ALESSANDRO SERRA Endereço: Rua dos Jequitibás, 10, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-033 -
07/02/2025 15:13
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:13
Expedição de #Não preenchido#.
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10/12/2024 15:19
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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14/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:50
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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04/09/2024 13:50
Expedição de Termo de Audiência.
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03/09/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:34
Juntada de Petição de habilitações
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26/07/2024 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/07/2024 15:49
Expedição de Mandado - citação.
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23/07/2024 15:49
Expedição de Mandado - citação.
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17/07/2024 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2024 14:00
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2024 14:00
Expedição de carta postal - intimação.
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03/07/2024 14:00
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2024 17:15
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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28/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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