TJES - 5028425-03.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 01:48
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:48
Decorrido prazo de CRYSTAL SIMOES CAVALCANTI em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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31/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
5028425-03.2023.8.08.0048 AUTOR: CRYSTAL SIMOES CAVALCANTI REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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13/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:51
Processo Inspecionado
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13/05/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 02:35
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2024 17:37
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2023 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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