TJES - 0001427-89.2018.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 02:30
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001427-89.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES DELABELLA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522, MARIA CAROLINA SIMADON - ES28590 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação sobre o Laudo Pericial Médico/Social, juntado aos autos.
NOVA VENÉCIA-ES, 8 de maio de 2025.
ILZA JOANA DE NADAI Diretor de Secretaria -
08/05/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:26
Decorrido prazo de LOURDES DELABELLA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LOURDES DELABELLA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001427-89.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES DELABELLA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522, MARIA CAROLINA SIMADON - ES28590 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da pericia determinada constante no ID 65965280.
NOVA VENÉCIA-ES, 27 de março de 2025.
ILZA JOANA DE NADAI Diretor de Secretaria -
27/03/2025 16:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:56
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001427-89.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES DELABELLA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522, MARIA CAROLINA SIMADON - ES28590 DECISÃO Intime-se o patrono da parte autora para fornecer o endereço atualizada da mesma.
Oportunamente, nomeio para a realização do Estudo Social o(a) perito(a) ELIANA TESSAROLO (assistente social).
Na hipótese dos autos, a parte que requereu a produção da prova pericial se encontra amparada pela gratuidade da justiça.
O art. 95, §3º, II, do CPC, dispõe que, tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais será “pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”.
Nesse sentido, o Conselho da Justiça Federal editou a editou a Resolução nº. 575/2019 que alterou a Resolução nº. 305/2014, que disciplina a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários periciais, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da Jurisdição Federal Delegada.
O art. 28, caput e §1º da Resolução em questão estabelece que o juiz arbitrará os honorários do profissional nomeado para realizar a diligência observando os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo, podendo, em situações excepcionais, de forma fundamentada, ultrapassar o teto fixado na tabela em até 3 vezes.
De acordo com o Anexo Único, Tabela II, os honorários pericias devem ser fixados no mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 248,53.
Contudo, diante das peculiaridades e a complexidade do caso concreto, elevo o montante em 3 vezes, fixando, assim, os honorários periciais no valor de R$ 745,59.
Intime-se o perito para aceitação em 15 dias por meio do Sistema AJG/JF.
Após, intimem-se as partes sobre a nomeação do perito, no prazo de 15 dias.
Com a intimação das partes, notifique-se o perito para a designação de data para a perícia e entrega do laudo em 90 dias a partir da referida notificação.
Desde já, determino a liberação dos honorários periciais após o prazo de impugnação (art. 477, § 1º, CPC/2015) ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, após a resposta satisfatória do (a) perito (a), nos exatos termos do art. 29, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Deverá a serventia dar prioridade para a liberação ao perito nos casos permitidos, a fim de evitar atrasos de pagamento.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 16:39
Juntada de
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17/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
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14/11/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 17:52
Nomeado perito
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12/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:17
Juntada de
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09/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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22/05/2024 15:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/05/2024 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2024 15:47
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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