TJES - 5010592-26.2023.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/03/2025 09:55
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010592-26.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO PEREIRA NOGUEIRA EXECUTADO: ROSANGELA MARTINS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449 Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI - ES34635 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ROSANGELA MARTINS DA SILVA em face de execução de título extrajudicial promovida por LUIZ GUSTAVO PEREIRA NOGUEIRA, fundada em cheque no valor de R$ 26.596,00.
A embargante sustenta, em síntese, a nulidade do título exequendo sob o argumento de que este seria oriundo de transação caracterizada pela prática de agiotagem, o que comprometeria sua exigibilidade.
Aduz, ainda, a inexistência dos requisitos essenciais para a execução, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
O exequente apresentou impugnação, rebatendo as alegações e sustentando a higidez do título de crédito, ressaltando que não há prova da suposta prática de usura.
Requereu, ao final, a rejeição dos embargos.
Analisando os presentes autos, não vislumbro assistir razão a embargante.
A presente demanda executiva tem por objeto cheque emitido pela embargante, restituído por insuficiência de fundos e, posteriormente, por conta encerrada.
A discussão posta nos autos diz respeito à validade da obrigação representada pelo título, em face da alegação de que este se originou de um contrato nulo, supostamente configurador de prática de agiotagem.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o cheque é um título de crédito dotado de autonomia, abstração e presunção de liquidez e exigibilidade.
Nos termos da Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a emissão de cheque pós-datado configura obrigação autônoma, cuja exigibilidade independe da relação causal subjacente".
Dessa forma, eventual nulidade do negócio jurídico subjacente não contamina automaticamente a exigibilidade do título cambial, salvo prova robusta em sentido contrário.
No caso concreto, a embargante não apresentou nenhum elemento de prova que evidencie a alegada prática de agiotagem.
Para que se reconheça a ilicitude da operação subjacente, caberia à parte embargante o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar a alegação de que o título decorre de transação nula.
Ademais, a alegação de nulidade do título por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade também não merece acolhimento.
O cheque é documento hábil a lastrear a execução, desde que preenchidos os requisitos formais previstos na Lei nº 7.357/1985.
A embargante não demonstrou qualquer vício formal que pudesse invalidar o título.
Assim, não há fundamento para afastar a exigibilidade da dívida, sobretudo considerando que o título foi emitido e não adimplido pela devedora.
Importa salientar, ainda, que a embargante não demonstrou nenhum vício de consentimento que pudesse comprometer a validade da obrigação assumida.
Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, a alegação de prática de juros excessivos não basta, por si só, para anular um título de crédito, sendo imprescindível a demonstração concreta da ilegalidade dos encargos cobrados.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM .
AUSÊNCIA DE PROVA.
TESE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. - O ônus da prova de que o título executado tem como causa subjacente negócio ilícito compete ao devedor, nos termos do art . 373, II, do Código de Processo Civil - Diante da ausência de prova satisfatória a respeito da alegada cobrança de juros abusivos, cumpre ser rejeitada a alegação de prática de agiotagem - Deixando o embargante de produzir as provas suficientes para desconstituir a dívida estampada no título trazido aos autos, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. (TJ-MG - Apelação Cível: 00118182520168130559, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/01/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO. 1.
Inexistindo elementos concretos que indiquem a prática de agiotagem pelo agravado, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado . 2.
Ausência de prova mínima nos autos de cobrança de juros exorbitantes que caracterizem a agiotagem. Ônus probatório não cumprido pela agravante. 3 .
O art. 3º da Medida Provisória n.º 2.172-32/2001 incumbe ao credor o ônus de provar a regularidade das obrigações, uma vez demonstrada a verossimilhança das alegações do devedor acerca das irregularidades, o que não ocorreu no presente caso . 4.
Decisão fundamentada do magistrado a quo, que procedeu corretamente à análise e valoração dos elementos probatórios apresentados, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO .(Agravo de Instrumento, Nº 51494550720248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 28-08-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51494550720248217000 OUTRA, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Data de Julgamento: 28/08/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Diante de todo o exposto, não havendo elementos que autorizem a anulação do título exequendo ou que afastem sua exigibilidade, impõe-se a rejeição dos embargos.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, determinando o prosseguimento da execução, nos termos fundamentação traçada alhures.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias), manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 08:40
Expedição de Intimação Diário.
-
14/03/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido de ROSANGELA MARTINS DA SILVA - CPF: *15.***.*72-10 (EXECUTADO).
-
13/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 01:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 22:20
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/09/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/06/2024 14:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/05/2024 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
-
15/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:23
Expedição de Mandado - citação.
-
11/03/2024 16:31
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 02:38
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 13:55
Expedição de intimação - diário.
-
19/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:57
Expedição de Mandado - citação.
-
07/11/2023 02:50
Publicado Intimação - Diário em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:15
Expedição de intimação - diário.
-
01/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 01:31
Publicado Intimação - Diário em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 15:17
Expedição de intimação - diário.
-
20/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001370-48.2025.8.08.0035
Gustavo Costa Mota
Arajet S.A.
Advogado: Joao Carlos de Souza Lima Milagre Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2025 13:26
Processo nº 5001512-52.2025.8.08.0035
Isaias Arrivabene Filho
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Alciene Maria Rosa de Azevedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 09:26
Processo nº 5000264-09.2025.8.08.0049
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Lucas Loures Rocha
Advogado: Antonio Jose Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 11:25
Processo nº 0000802-68.2020.8.08.0011
Francisley Martins Pereira
Daiane Ferreira da Silva
Advogado: Elleni Barbosa Lesqueves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2020 00:00
Processo nº 5007834-74.2023.8.08.0030
Anadir Moreli Salvador
Eliane Biancardi Campos
Advogado: Phablo Bonicenha Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2023 17:24