TJES - 5008564-97.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:46
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES DE SIQUEIRA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES DE SIQUEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:22
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:11
Homologada a Transação
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20/05/2025 19:12
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008564-97.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA GOMES DE SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, ID N°67342335, PODENDO CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
06/05/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 02:44
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES DE SIQUEIRA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES DE SIQUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008564-97.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA GOMES DE SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Fernanda Gomes de Siqueira em face de Banco do Brasil S/A, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 53977330, instruída com os documentos anexos.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) a autora mantém conta bancária ativa com o requerido e cartão de crédito vinculado há cerca de quinze anos; ii) no dia 07 de março de 2023, por volta das 18:00 horas, recebeu ligação telefônica do número 027 4004-0001, tendo sido identificada como do “Banco do Brasil”; iii) a autora já possuía o contato salvo como sendo do requerido; iv) a autora prontamente atendeu e a pessoa na ligação se identificou como preposta do Banco do Brasil; v) foi informado à autora que ela estava sendo vítima de operações fraudulentas em sua conta e havia necessidade de realizar procedimento para se resguardar; vi) a autora foi orientada a se dirigir a um terminal de autoatendimento e ligar para um número como início “0800”; vii) após encerrar a ligação, a autora contatou o gerente do banco, que achou a chamada “suspeita” mas confirmou que o telefone 4004-0001 pertence ao Banco do Brasil; viii) a autora informou ao gerente que se deslocaria até o terminal de autoatendimento e realizaria a ligação para o número “0800” e o gerente não se opôs; ix) em contato com o interlocutor, na ligação telefônica, foi realizado passo a passo para supostamente “impedir as transações fraudulentas”; x) após realizar tal procedimento, recebeu a ligação telefônica de seu gerente e com a retirada do extrato, foi informado que houve o aumento do limite da conta e a contratação de um empréstimo; xi) foram realizadas novas ligações pelo número “4004”, em tom ameaçador para a autora que, confusa com a situação, não sabia como proceder e aguardou a abertura da agência bancária no dia seguinte; xii) na agência bancária foi constatada pela autora a contratação do empréstimo CDC em sua conta no dia 07 de março de 2023 no valor de R$ 60.175,01 (sessenta mil cento e setenta e cinco reais e um centavo), com a transferência de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) para uma conta bancária de terceira identificada apenas por “Alex” e a compensação de um boleto bancário com a utilização do limite do cartão de crédito na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); xiii) o empréstimo tem a previsão de pagamento de 62 (sessenta e duas) prestações mensais de R$ 2.507,97 (dois mil quinhentos e sete reais e noventa e sete centavos); xiv) a conduta causou danos materiais e morais à autora.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia ordem judicial para que o requerido se abstenha de negativar o nome da requerente, bem como de realizar os descontos mensais de R$ 2.507,97 (dois mil quinhentos e sete reais e noventa e sete centavos).
Ainda, requer o depósito judicial de R$ 60.175,01 (sessenta mil cento e setenta e cinco reais e um centavo).
Decisão Id n.º 54117668, que: i) deferiu em parte o pedido liminar, para determinar ao requerido que se abstenha a negativar o nome da autora ou mesmo realizar descontos referente ao empréstimo com prestação no valor de R$ 2.507,97 (dois mil quinhentos e sete reais e noventa e sete centavos); ii) determinou a intimação da parte autora para demonstrar indispensabilidade da concessão da assistência judiciária gratuita; iii) determinou a citação da parte requerida.
Pedido de reconsideração apresentado pela autora, Id n.º 54240539.
Reitera o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita ao Id n.º 54241510.
Decisão Id n.º 54397649, que indeferiu o pedido de AJG e deferiu o pedido de depósito judicial.
Através da petição de Id n.º 55611353, a parte autora pleiteou a emenda da inicial, visto que a autora não possui os recursos financeiros para realizar o depósito judicial, bem como informou a pagamento das custas iniciais.
Contestação apresentada pela demandada, constante do Id n.º 56341291, acompanhada dos documentos anexos.
Preliminarmente, alega a requerida ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como que a autora não preencheu os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
No mais, declina a instituição financeira, em síntese, que: i) não houve falha na prestação de serviço da requerida; ii) o valor debitado da conta do autor se deu exclusivamente por sua própria conduta negligente ao fragilizar seus dados para que os criminosos acessasse sua conta; iii) o ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima; iv) os danos morais e materiais são inexistentes.
Réplica à Contestação ao Id n.º 67674901.
Despacho Id n.º 62778701, que determinou a intimação da parte autora para realizar o depósito judicial.
Manifestação da parte autora, Id n.º 62940433.
Decisão Id n.º 63284910, que: i) rejeitou a preliminar suscitada; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; iv) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
Apresentação de documentos pela parte requerida, Id’s n.º 63465446, 63465449, 63465450, 63465451, 63465452.
Ademais, informa que possui mais provas a produzir.
A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, Id nº 63839118.
Despacho Id n.º 63947075, que determinou a intimação da parte autora para contraditório e especificar pertinência de oitiva de testemunha.
Manifestação autora, Id n.º 65184333. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Conforme narrado, postula a parte autora pela inexigibilidade do débito relativo ao empréstimo contratado em nome da autora no valor de R$ 60.175,01 (sessenta mil cento e setenta e cinco reais e um centavo), bem como a inexibilidade da cobrança relativa ao valor cobrado no limite do cartão de crédito, na monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ademais, pleiteia a condenação da requerida em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida,
por outro lado e em síntese, aponta que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do autor, inexistindo responsabilidade sobre a parte demandada ou falha na prestação do serviço.
Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade da instituição financeira demandada é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, restando ao demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, inciso II).
Desse modo, passo à análise individualizada das condutas apontadas.
As informações apresentadas, tanto pela parte autora, como pela parte requerida, denotam de forma inconteste que a requerente foi vítima de conduta criminosa praticada por terceiros, haja vista que a instituição bancária requerida agiu de forma negligente ao fornecer seus serviços sem as cautelas necessárias.
Cinge-se a controvérsia da presente demanda exclusivamente em saber se a fraude perpetrada por terceiros representa, no presente caso, fortuito externo passível de afastar a responsabilidade da parte ré, ou mesmo de caracterizar a culpa exclusiva do requerente pelos danos apontados.
Os elementos probatórios colacionado aos autos demonstram que a autora recebeu uma ligação proveniente de um número da instituição bancária requerida.
Ato contínuo, a suposta funcionária informou que a autora estava sendo vítima de operações fraudulentas, e que por esse motivo, seria necessário se dirigir ao autoatendimento do banco, onde uma atendente passaria instruções para cancelamento das supostas operações fraudulentas.
As demais tratativas foram realizadas no próprio autoatendimento do banco requerido, com as instruções todas realizadas por meio telefônico.
Após todos estes contatos, autora tomou conhecimento que seu limite de crédito havia aumentado e que um empréstimo havia sido inserido na conta no valor de R$ 60.175,01 (sessenta mil cento e setenta e cinco reais e um centavo).
Que deste valor, foi realizado uma transferência para a conta poupança de uma pessoa chamada “Alex” no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), e que um boleto no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi pago utilizando o limite do cartão de crédito.
Quanto aos fatos narrados, de imediato, evidencio que o “golpe” sofrido pela requerente, da forma pela qual foi praticado, não representa fortuito externo passível de ilidir a responsabilidade civil da instituição financeira, mas,
por outro lado, retrata clara existência de fortuito interno, compatível com a atividade econômica desenvolvida pela requerida, e passível de reparação de sua parte, em consonância com o entendimento sumulado previsto no enunciado n.º 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (grifei) A constatação da falha na prestação do serviço pela requerida e, consequentemente, da existência de fortuito interno, pode ser analisada pela simples forma em que ocorreram as transações efetivadas.
As operações realizadas pela instituição financeira demonstram patente quebra de perfil, uma vez que no mesmo espaço de tempo (07/03/2023), o limite de crédito havia aumentado (sem qualquer solicitação da autora), foi realizado um empréstimo em valor consideravelmente alto, foi realizado uma transferência vultuosa para um terceiro, bem como foi pago um boleto em valor também vultuoso, o que reflete em valores incompatíveis com as movimentações cotidianas da autora.
Registro, ainda, em que pese os documentos colacionados pela requerida, mas precisamente no Id n.º 63466470, ao atestar que a autora “clicou em link suspeito”, bem como “compareceu ao TAA e realizou as transações de contratação acreditando falar com um funcionário”, não afasta a sua responsabilização sobre o ocorrido.
A técnica utilizada pelos fraudadores denominada de “spoofing”, ainda que não conte com qualquer participação da requerida, tem aptidão suficiente para induzir os consumidores acerca do real atendimento prestado, não sendo caso, por tal razão, de desídia da requerente em se atentar aos canais de comunicação com a requerida utilizados.
Desse modo, considerando as transações realizadas, resta cabalmente demonstrada a falha na prestação do serviço da requerida ao não disponibilizar em seu sistema meios de se averiguar de forma célere a quebra do perfil do correntista e a contrariedade das operações realizadas.
Em situações semelhantes, vêm decidindo os pátrios Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTORA VÍTIMA DA FRAUDE CONHECIDA COMO – GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO – OU-GOLPE DO PIX-.
Transferência via pix realizada após contato de suposto funcionário do nubank, indicando movimentações suspeitas na conta da correntista, e orientando a autora a efetuar a transferência para obstar a ação de fraudadores.
Sentença de improcedência.
Recurso exclusivo da autora.
Golpe que somente é possível mediante o conhecimento, pelos fraudadores, de dados pessoais da vítima, sendo as informações repassadas ao consumidor com objetivo de atribuir aparência de regularidade da transação proposta.
Fortuito interno.
A participação de terceiro na fraude não é circunstância apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade.
A confirmação dos dados já obtidos pelos fraudadores que se fazem passar de funcionários da instituição bancária não caracteriza culpa exclusiva da vítima pelo evento, haja vista que foi induzida a esse comportamento.
A facilidade para a abertura e movimentação de contas bancárias mediante o uso de aplicativos se afigura, claramente, vantagem para os bancos e, por conseguinte, as falhas sistêmicas propiciam sua utilização por criminosos habilidosos com os aparatos de tecnologia.
Fraude operada por falha na segurança de armazenamento dos dados da correntista.
Criminosos que ligaram para a autora confirmando dados bancários e pessoais.
Em acréscimo, a correntista acabou por efetuar pix com valor e padrão totalmente dissonante do seu perfil, utilizando todo o limite de sua conta (R$ 5.957,24).
Autora que utilizou anteriormente pouquíssimas vezes a modalidade de pix para efetuar transações, e sempre em pequeno valor.
Fortuito interno não imputável ao consumidor hipossuficiente.
Teoria do risco do empreendimento.
Conteúdo do verbete sumulado nº 479 do STJ, segundo o qual -as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias-.
Falha na prestação do serviço que configura danos morais.
Quantia indenizatória que deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Provimento parcial do recurso.
Sentença modificada. (TJRJ; APL 0833812-65.2023.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 13/06/2024; Pág. 682) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
PAGAMENTO INDEVIDO DE BOLETO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Recurso inominado interposto por Banco do Brasil s.a.
Contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento formulado por correntista vítima de fraude bancária.
A autora, ludibriada por terceiro que se passou por funcionário do banco, seguiu instruções para supostamente cancelar um boleto desconhecido e, posteriormente, constatou a realização de transação fraudulenta em sua conta, resultando em prejuízo de R$ 20.235,35.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária perpetrada por terceiro, diante da alegação de que a própria correntista facilitou o acesso às suas credenciais bancárias.
III.
Razões de decidir3.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) se aplica às relações entre correntistas e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (adi 2591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). 4.
Cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da operação contestada pelo consumidor, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, pois a inversão do ônus da prova decorre da vulnerabilidade do consumidor e do monopólio informacional do banco. 5.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, por configurarem fortuito interno, conforme a Súmula nº 479 do STJ. 6.
A responsabilidade do fornecedor só pode ser afastada caso reste demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu no caso concreto, pois a fraude apenas foi possível devido às falhas de segurança do banco. 7.
A instituição financeira possui o dever de implementar mecanismos de segurança adequados para prevenir fraudes e garantir a integridade das transações de seus clientes, sendo seu ônus adotar medidas que dificultem ou impeçam transações fraudulentas. 8.
A negligência do banco em detectar e impedir uma transação atípica e incompatível com o perfil da correntista configura falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de restituição dos valores indevidamente pagos. lV.
Dispositivo e tese9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes bancárias praticadas por terceiros quando há falha na prestação do serviço. 2.
Cabe ao banco demonstrar a regularidade da operação contestada, pois a inversão do ônus da prova decorre da vulnerabilidade do consumidor e do monopólio informacional da instituição financeira. 3.
O risco de fraudes integra a atividade bancária e deve ser suportado pelo fornecedor, salvo prova inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, xxxii; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, art. 373, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, adi 2591, Rel.
Min.
Carlos Velloso, plenário, j. 07.06.2006; STJ, Súmulas nºs 297 e 479; TJSP, apelação cível 1002242-09.2023.8.26.0001, Rel.
Des.
Paulo alcides, j. 03.02.2025; TJSP, apelação cível 1000121-96.2023.8.26.0101, Rel.
Des.
João camillo de Almeida prado costa, j. 03.02.2025; TJSP, recurso inominado cível 1001088-67.2024.8.26.0664, Rel.
Des.
Márcia rezende barbosa de oliveira, j. 15.08.2024. (JECSP; RecInom 0006779-87.2024.8.26.0047; Assis; Sexta Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Marcio Bonetti; Julg. 17/02/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.1.
Golpe da falsa central de atendimento.
Requerente que, auxiliando seu genitor, recebeu ligação de suposto funcionário da corré Mastercard comunicando a realização de transação suspeita e orientando-o a contar os bancos junto aos quais seu pai tinha cartões.
Contato com ramais oficiais do Santander e Banco do Brasil para cancelamento das operações.
Fraudadores que conheciam informações pessoais e bancárias.
Posterior constatação de que valore haviam sido subtraídos de conta mantida pelo próprio requerente junto à corré XP.
Prejuízo de R$ 6.300,00.
Pleito indenizatório de danos materiais e morais. 2.
Sentença de parcial procedência.
Afastada ilegitimidade passiva das requeridas.
Golpistas que, conhecendo dados pessoais do requerente, utilizaram canais oficiais para contatar a autora.
Bancos emissores dos cartões e empresa da bandeira que integram cadeia de fornecimento.
Responsabilidade solidária e objetiva das rés.
Mérito.
Ligações realizadas para números oficiais do Banco do Brasil e Santander.
Indícios de vazamento de dados atribuível a estes e à corré Mastercard.
Operações que fugiram ao perfil do consumidor, não observado pelo Banco XP.
Falha de segurança.
Art. 14, CDC.
Risco da atividade.
Fortuito interno.
Súmula nº 479 do C.
STJ.
Restituição devida.
Condenação solidária.
Dano moral não configurado.
Prejuízo meramente patrimonial. 3.
Recursos das corrés Mastercard e Banco do Brasil.
Não apresentação de novos fatos e argumentos aptos a reformar o julgado. 4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.(JECSP; RecInom 1000517-30.2022.8.26.0159; Cunha; Segunda Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Dirceu Brisolla Geraldini; Julg. 24/02/2025) Diante deste contexto e de acordo com os elementos de convicção produzidos, entendo que o requerente não realizou/autorizou ou mesmo contribuiu para as transações discutidas nos autos, razão pela qual se mostra devidamente comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida.
O nexo de causalidade se encontra demonstrado, ao passo que os danos sofridos pela requerente se deram pela falha na prestação do serviço da requerida, ao não impedir a realização de transações sem o consentimento do autor (decorrente da conduta de fraudador/golpista), e de não dispor de sistema de segurança eficiente pelo cliente/consumidor.
Portanto, deve ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo tratado nestes autos e do boleto pago por fraudadores (Id n.º 53977338), com a consequente extinção do débito.
No entanto, em análise do extrato da conta bancária da requerente (Id n.º 53977338), verifico que foi disponibilizado a título de empréstimo (não contratado) a importância de R$ 58.499,00 (cinquenta e oito mil quatrocentos e noventa e nove reais), desse valor, foi repassada aos fraudadores a importância de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), bem como o boleto pago pelos fraudadores utilizando o limite do cartão de crédito no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Restando um saldo remanescente na conta bancária da autora de R$ 4.499,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais).
Assim, cabe à parte autora restituir à parte requerida o montante de R$ 4.499,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais), evitando, desta forma, o locupletamento ilícito por parte da demandante (artigo 884 do CC).
No mais, considerando a inexibilidade do empréstimo consignado, se a parte autora tiver efetuado o pagamento de alguma prestação do empréstimo (R$ 2.507,94 – dois mil quinhentos e sete reais e noventa e quatro centavos), esta(s) deverá(ão) ser ressarcida(s) à parte autora, o que poderá ser demonstrado em fase de cumprimento de sentença, com mera juntada de extrato bancário ou comprovante de pagamento.
Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados a requerente pelas transações realizadas em sua conta bancária, maculando a conduta da requerida os direitos da personalidade da autora.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, DE PARTE A PARTE, CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA.
Preliminar dando conta da impossibilidade jurídica do pedido, esta deduzida pelo banco, e que se confunde com o mérito.
Indevida movimentação em conta bancária por terceira pessoa.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Autora que foi vítima do chamado golpe do motoboy.
Fraude perpetrada por terceiros que detinham dados pessoais e sigilosos da autora.
Responsabilidade da instituição financeira, diante da falha de seu sistema de segurança.
Situação que evidencia a insegurança e desconforto da consumidora pelos serviços prestados, pois não atenderam as expectativas mínimas, estas necessárias ao cumprimento da obrigação contratual.
Promoção de inúmeras movimentações bancárias em curto espaço de tempo, estas totalmente destoantes do perfil de gastos da recorrente.
Inexistência de provas apresentadas pelo banco, de que os fatos devem ser imputados, com exclusividade, a autora.
Quebra de confiança no relacionamento.
Falha na prestação do serviço.
Precedentes nesse sentido.
Inexigibilidade do débito que deve ser reconhecida.
Adequada condenação a restituição dos valores indevidamente debitados na conta bancária mantida pela autora.
Empréstimo pessoal celebrado por terceiros.
Cessação dos descontos que se mostra de rigor.
Reforma parcial do entendimento do juízo.
Danos moral e material presentes.
Indenização moral que ora se fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) b, com reflexo na sucumbência.
Modificação dos limites do entendimento de 1º grau.
Recurso da autora provido.
Recurso do banco não provido. (TJSP; AC 1030098-74.2019.8.26.0554; Ac. 13811962; Santo André; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Simões de Vergueiro; Julg. 31/07/2020; DJESP 11/08/2020; Pág. 1824) Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos contidos na petição inicial.
DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo (Id n.º 53977336), e do boleto pago por fraudadores (Id n.º 53977338, com a consequente extinção do débito.
CONDENO a requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a incidência da Taxa Selic a partir da citação inicial, o que engloba juros de mora e correção monetária (art. 406, CC/02)1.
Cabe à requerente restituir/devolver à requerida o montante de R$ 4.499,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais), que restou remanescente em sua conta bancária (Id n.º 53977337), sob pena de enriquecimento ilícito por parte da autora, o que pode ser compensado com o crédito a receber desta condenação judicial.
RESOLVO o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Confirmo a medida liminar deferida.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a instituição financeira requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Serve a presente sentença de ofício, a ser encaminhado à 3ª Câmara Cível do e.
TJES, para instruir o Agravo de Instrumento de n.º 5019379-03.2024.8.08.0000.
Diligencie-se por malote digital.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial: i) cobrem-se as custas processuais finais/remanescentes da requerida; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 […] O valor da indenização por danos morais deve ser atualizado pela taxa SELIC desde a citação, bem como que o montante a ser restituído a título de aluguéis deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso pelo INPC até a citação e, a partir de então, atualizado apenas pela taxa SELIC 10.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048140210500, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da Publicação no Diário: 16/03/2020) -
31/03/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 20:29
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDA GOMES DE SIQUEIRA - CPF: *18.***.*86-63 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:37
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008564-97.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA GOMES DE SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para contraditório dos documentos juntados pelo requerido, bem como especificar a pertinência de oitiva da testemunha.
Prazo de dez dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
26/02/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 04:10
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
23/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008564-97.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA GOMES DE SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 D E C I S Ã O Da preliminar de ilegitimidade passiva do requerido O mencionado demandado afirma não ter responsabilidade pelo fato da petição inicial, uma vez que o fato teria sido praticado por terceiro.
Na realidade, a questão preliminar é analisada em estado de asserção, segundo as alegações da petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos, apresentada pelo requerente, também imputa responsabilidade ao requerido para a ocorrência do dano.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pelas demandadas, analisado individualmente; ii) se há responsabilidade de terceiro a excluir a responsabilidade da fornecedorac; iii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos dos itens i e ii, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item iii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
18/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008564-97.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA GOMES DE SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para realizar o depósito judicial de R$ 60.175,01 (sessenta mil cento e setenta e cinco reais e um centavo), conforme manifestado nos autos.
Prazo de dez dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/02/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/11/2024 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/11/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 20:50
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDA GOMES DE SIQUEIRA - CPF: *18.***.*86-63 (REQUERENTE).
-
08/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/11/2024 13:21
Expedição de carta postal - citação.
-
06/11/2024 13:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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