TJES - 0033060-73.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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01/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0033060-73.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE MARIA RIBEIRO DEMUNER REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 6 de junho de 2025. -
13/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:33
Expedição de Intimação - Diário.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ELAINE MARIA RIBEIRO DEMUNER em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:34
Publicado Notificação em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0033060-73.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE MARIA RIBEIRO DEMUNER REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA 1.
Relatório Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL ajuizada por ELAINE MARIA RIBEIRO DEMUNER em face de BANCO FINASA BMC S/A, com inicial ID 18093491 (fls. 02-18).
A autora alega em síntese que: a) firmou com a ré um contrato de arrendamento mercantil para adquirir um veículo Peugeot 207, cujo valor total foi de R$ 42.000,00, sendo R$ 10.000,00 pagos de entrada e o restante financiado em 48 parcelas mensais de R$ 1.014,41, com taxa de juros de 1,34% ao mês; b) embora tenha cumprido com o pagamento de 26 parcelas no período de 11/07/2010 a 11/08/2012, identificou cobranças abusivas de juros e tarifas no contrato.
Segundo cálculo técnico apresentado, as parcelas deveriam ser de R$ 875,57, considerando a aplicação de juros legais, o que resultaria em um valor total financiado menor; c) os encargos aplicados configuram onerosidade excessiva, com juros elevados que ultrapassam os limites legais e princípios constitucionais e consumeristas; d) ressalta que tem honrado suas obrigações contratuais e espera que a justiça seja feita para corrigir as irregularidades identificadas.
Diante disto, requer: 1) a concessão de justiça gratuita, reconhecendo a hipossuficiência da parte autora e isentando-a das custas processuais, com fundamento nos artigos 4º da Lei 1.060/50 e 5º da Lei 5.510/86; 2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 3) a revisão das cláusulas contratuais para apuração de excessos, como juros moratórios, cobranças abusivas, correção monetária, entre outros, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e onerosas (VRG, CAC, TAC, tarifas de cadastro e serviços de terceiros), além da limitação dos juros ao patamar constitucional de 12% ao ano; 4) a resolução do vínculo contratual, caso persista o desequilíbrio contratual após a revisão, com base no artigo 6º, V, do CDC e nos artigos 478 a 480 do Código Civil; 5) a declaração de cobrança indevida referente a encargos e valores abusivos, condenando a parte requerida ao ressarcimento em dobro, acrescido de juros legais, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC; e 6) a indenização por danos morais, com condenação da parte requerida ao pagamento de valor compensatório justo, a ser arbitrado pelo juízo.
Decisão, fls. 38, que indefere o pedido de assistência judiciária gratuita.
Manifestação da parte autora, fls. 40, requerendo juntada de cópia do agravo de instrumento.
Despacho, fls. 45, que determina a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito.
Juntada da decisão acerca do agravo de instrumento, fls. 58-59, que negou provimento ao recurso.
Contestação, fls. 88-97 em que a parte requerida sustenta que: a) o contrato foi celebrado de forma livre e voluntária, observando a autonomia das partes, e que a teoria da onerosidade excessiva não se aplica, uma vez que não houve alteração nas condições contratuais após sua assinatura; b) a cobrança de tarifas por serviços prestados por terceiros, como a assessoria de concessionárias de veículos, é legítima e encontra respaldo nas normas do Banco Central, especialmente na Resolução 3517/07, que preconiza a transparência das tarifas cobradas.
Além disso, as tarifas de cadastro e avaliação de bens são defendidas como legais, pois estão expressamente previstas no contrato e cumprem as determinações do Conselho Monetário Nacional; c) no que tange à cobrança de juros, a defesa afirma que não há violação de limites, pois a legislação vigente permite taxas superiores a 12% ao ano, especialmente após a revogação do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40; d) que a capitalização de juros é permitida conforme autorizado pela Medida Provisória 1.963-17/2000, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça; e) a devolução de valores pagos indevidamente (repetição de indébito) somente seria cabível em situações de má-fé, o que não se aplica ao caso em questão, uma vez que as tarifas cobradas foram legítimas e transparentes.
Diante disso, a instituição financeira requer a improcedência do pedido de devolução dos valores e a confirmação da validade do contrato e das cobranças realizadas.
Réplica às fls. 99-123.
Despacho, fls. 124, que determina a intimação das partes para requererem indicar se desejam produzir mais provas.
Manifestação da parte autora, fls. 130, indicando que não tem interesse em produzir mais provas.
Decisão, fls.154-155, que determina a suspensão do processo até o julgamento final do recurso.
Julgamento do recurso interposto, fls. 159-161, recurso foi admitido pelo TJ-SP como representativo de controvérsia, com a suspensão de outros 886 recursos sobre o mesmo tema. À fl. 164, a autora requer a juntada do comprovante de revogação dos poderes.
Audiência de conciliação designada às fls. 198, porém a parte requerida não possui interesse em composição de acordo. Às fls. 202, cancelamento da audiência.
Manifestação, fls. 208, onde o antigo patrono da demandante requer o chamamento do feito à ordem.
A petição requer: 1) o reconhecimento e provimento de tópicos descumpridos; 2) a condenação solidária da parte autora/exequente e de seu advogado, com base nos artigos 77 a 81 do CPC; e 3) que as publicações sejam feitas em nome do advogado Dr.
Lúcio Giovanni Santos Bianchi, com remessa ao endereço indicado, sob pena de nulidade.
Remessa dos autos para digitalização.
Decisão, ID 32612112, que esclarece que a apresentação de nova procuração revoga automaticamente a anterior.
Ainda, indefere o pedido de aplicação de multa. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, esclareço que, em se tratando de pretensão revisional fundada em nítida relação de consumo, na qual ocupa a posição de consumidor, a requerente, e posição de fornecedor, a instituição financeira, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CPC e do verbete sumular n° 297 do STJ.
Frente a natureza da relação jurídica posta a debate, aplicável nesta ação as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que torna admissível o controle e limitação jurisdicional dos termos contratuais, na forma dos arts. 6°, V, 51, 52 e 53, todos do CDC.
Com base nisso, analisarei o contrato em testilha, objetivando verificar se as ilegalidades/abusividades apontadas pela autora na inicial se fazem presentes no negócio jurídico entabulado entre as partes. 3.
Mérito Trata-se de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil ajuizada por ELAINE MARIA RIBEIRO DEMUNER em face de BANCO FINASA BMC S/A, na qual a autora pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros aplicados, bem como indenização por danos morais.
A autora defende a necessidade da revisão do contrato sob o fundamento de que está excessivamente oneroso, devendo ser adequada a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado.
Analisando detidamente os autos, verifico que os pedidos da autora não merecem prosperar pelos fundamentos que passo a expor: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Acerca do tema, o entendimento já consolidado é no sentido de que a prática da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida, desde que pactuada de forma expressa no contrato entabulado.
Esse entendimento foi consolidado pelo STJ, que, em recurso repetitivo (REsp 973.827-RS), firmou o posicionamento de que, após a vigência da referida MP, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato.
Veja: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Apelante não é destinatária final, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária que, por meio da pactuação livremente firmada com a recorrida, obtém capital de giro para operação de sua atividade empresarial, não havendo, no caso, relação de consumo. 2.
A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, todavia, não relegam a relação contratual sub judice à orfandade, antes a vinculam inexoravelmente ao dever de boa-fé e o de lealdade durante a sua execução e interpretação, consoante artigos 421, 422, 423 e 765 do Código Civil, razão pela qual persiste a possibilidade de aferição da legalidade ou não da conduta perpetrada pelo Apelado, como, aliás, ocorreu na sentença atacada, ainda que a sua conclusão não tenha sido favorável ao Apelante. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 4.
Capitalização dos Juros.
A incidência de capitalização de juros em contratos bancários é possível em periodicidade inferior a anual, sempre que expressamente contratada após a edição da Medida Provisória no 2.170-36, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36, de 28-8-2001 de 23 de agosto de 2001.
No caso dos autos, prevista a cláusula autorizando a capitalização mensal dos juros, deve ser mantido o capítulo da sentença que não acolheu a tese autoral da ilegalidade da capitalização dos juros. 5.
Tabela Price: Descabida a pretensão do Apelante em vedar a utilização da tabela price como método de amortização da dívida, vez que ela, só por si, não conduz ao anatocismo, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJBA; AP 0010643-73.2011.8.05.0274; Salvador; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Socorro Barreto Santiago; Julg. 11/06/2019; DJBA 06/08/2019; Pág. 614) (grifei) Além disso, não é necessário que se faça menção explícita à expressão “capitalização de juros” no contrato bancário, sendo suficiente que o contrato preveja, de forma clara, as taxas cobradas.
Assim, a simples previsão de uma taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal já autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Em um caso similar, a jurisprudência do STJ decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEVEDORA (AVALISTA).
PERÍODO DE NORMALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% A.A.
SÚMULA No 382 DO STJ.
Inaplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal.
Norma que, enquanto vigente, não possuía eficácia plena.
Súmula vinculante 07 do STF.
Incidência da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) afastada, mediante o advento da Lei n. 4.595/1964.
Súmula no 596 do STF.
Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 1º.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade.
Encargo fixado que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%.
Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo à consumidora.
Percentual, portanto, limitado à tabela do BACEN.
Capitalização mensal de juros.
Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção numérica.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Período de inadimplência.
Juros remuneratórios, in casu, fixado de acordo com à taxa média de mercado para as operações da espécie.
Juros de mora de 1% a.
M.
E multa de 2%.
Exigência permitida, em razão da expressa previsão legal e contratual.
Tarifas bancárias.
Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008.
Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros.
Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações.
Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do BACEN e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor.
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).
Encargo contratado depois da Resolução n. 3.518 de 2007.
Cobrança não admitida.
Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação.
Artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Sucumbência recíproca.
Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente.
Aplicação dos artigos 85, § 2o, e 86, caput, do CPC/2015.Decisão de 1o grau reformada em parte.
Apelo conhecido e provido parcialmente.
Honorários advocatícios recursais.
Publicação da sentença após a vigência do CPC/2015.
Observância do artigo 85, §§§ 1o, 2o e 11 da referida legislação, bem como do Enunciado N. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Majoração, de ofício, da referida verba em favor dos procuradores das partes de 10% para 12%. (TJSC; AC 0312161-47.2015.8.24.0018; Chapecó; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Ronaldo Moritz Martins da Silva; DJSC 06/08/2019; Pag. 367) (grifei) No caso do presente contrato, celebrado em 11/06/2010, a cláusula contratual expressa claramente a capitalização mensal dos juros, com a taxa mensal de 1,34% (acostado no documento fls. 26 item 11), o que reflete a prática de capitalização dos juros, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Portanto, considerando que os dois requisitos legais para a incidência de juros capitalizados estão cumpridos (contrato celebrado após 31/03/2000 e previsão expressa da capitalização), não procede o pleito do requerente no que tange à ilegalidade da capitalização dos juros.
TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO A parte autora sustenta serem abusivas a tarifa de cadastro (R$495,00), registro de contrato (R$37,17).
Contudo, em consonância com a tese firmada no Tema 958 do STJ, não vislumbro ilegalidade das tarifas, não tendo a requerente demonstrado abusividade da cobrança por serviço efetivamente não prestado ou onerosidade excessiva no caso em apreço.
Quanto às cobranças contratuais efetuadas pelo requerido, aponta o tema 958: Tese firmada. 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (grifei) Nesse passo, no tocante à tarifa de cadastro, ressalto que o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução n.º 3.919/2010, regulamentou a admissibilidade da Tarifa de Cadastro, uma só vez, desde que o cliente não possua relacionamento bancário anterior com a instituição financeira e que esteja expressamente consignado no contrato.
O precedente a seguir confirma tudo quanto foi dito: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
BEM USADO.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE REGISTRO.
ABUSIVIDADE. 1.
A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante resta caracterizada como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.
Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 3.
O sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade. 4.
Acobrança da denominada comissão de permanência, calculada com base na taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, não se reveste de qualquer ilegalidade.
Todavia, ainda que possa ser calculada à taxa média de mercado, a comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente com quaisquer outros encargos contratuais ou de inadimplência. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1.251.331/RS, julgado pelo regime do recursos repetitivos previstos no art. 543-c do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente. 6. É lícita a contratação do seguro de proteção financeira quando pactuada de forma facultativa, podendo o contratante não adquiri-lo.
Trata-se de aplicação do princípio da livre manifestação de vontade. 7.
Nos termos da resolução nº3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, é possível a cobrança de tarifa de avaliação dos bens recebidos em garantia, tratando-se de veículo usado. 8. É abusiva a cobrança de taxa de registros (Detran), uma vez que atribui ao consumidor ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, configurando, pois, cláusula abusiva. (TJDF; Rec 2014.01.1.147961-5; Ac. 904.360; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito; DJDFTE 11/11/2015; Pág. 318) (grifei) Noto que o instrumento contratual contempla a cobrança de Tarifa de Cadastro, estando expressamente prevista e pactuada, não sendo demonstrado pela parte requerente que tal cobrança foi realizada de forma cumulativa.
Não obstante, ainda que existente a previsão normativa e a pactuação expressa em contrato, deve-se aferir sua abusividade.
No caso dos autos, o valor da tarifa representa o patamar aproximado de 1,43%, o que não demonstra abusividade.
Por sua vez, quanto a tarifa de registro de contrato, ainda em consonância com a tese firmada no Tema 958 do STJ, concluo pela validade da tarifa, não tendo a requerente demonstrado abusividade da cobrança por serviço efetivamente não prestado ou onerosidade excessiva no caso concreto, fatores que poderiam consubstanciar eventual abusividade/ilegalidade.
TAXA DE JUROS MORATÓRIOS Neste ponto, observo que os encargos moratórios estão sendo cobrados de forma regular.
O contrato entabulado entre as partes (cláusula 5, fl. 24), ao delinear os encargos no período de inadimplemento, à instituição financeira fixa como juros moratórios a percentagem de 1% ao mês, está alinhada com a Súmula 379, do e.
STJ, in voga: Súmula n. 379 do STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Sobre a taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não estão limitadas a fixá-la em 12% (doze por cento) ao ano, tendo em vista inaplicável a Lei de Usura.
Vejamos: (…) Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010) Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Assim, considerando que a taxa de juros remuneratórios fixado em cédula de crédito bancário (fl. 29) está no patamar mensal de 1,86% não há que se falar em abusividade que justifique a sua revisão via judicial.
Importante destacar que, segundo dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil, a taxa média de juros remuneratórios nesta modalidade de contrato era em torno de 1,74% ao mês e 22,06% ao ano, o que afasta a tese de abusividade trazida na exordial.
DA COBRANÇA DE IOF A requerente sustenta, ainda, a ilegalidade da cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e nesse sentido, o c.
STJ, ao analisar o Recurso Especial n° 1.251.331 pela sistemática dos recursos repetitivos, decidiu ser possível a cobrança de IOF nos contratos bancários.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LEGALMENTE PREVISTA.
TABELA PRICE.
COBRANÇA DO IOF.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Comprovada está a legalidade da capitalização de juros, notadamente porque o percentual da taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual não deve ser modificada a sentença vergastada.
II – Inexiste irregularidade na cobrança do IOF na forma pactuada entre as partes, já que o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo assentou que "é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". (RESP 1251331/RS, Rel.
Ministra Maria ISABEL Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
III – Em relação a alegação de que o banco recorrido efetuou a cobrança de diversos acessórios que são caracterizados como custo operacional, tem-se que o apelante sequer discorre qual tarifa foi cobrada ou mesmo aponta a sua ilegalidade. lV – Recurso desprovido. (TJES; Apl 0003509-73.2016.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez; Julg. 12/08/2019; DJES 26/08/2019) (grifei) Portanto, é possível notar que o presente tributo cuida de imposto federal, descontado por imposição legal pelo banco requerido, todavia, repassado ao ente federado.
Assim, não há ilegalidade na cobrança do IOF pelo banco requerido, não merecendo ser acolhido o pleito nesse particular.
TARIFA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE QUALQUER NATUREZA (CAC) E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor a comprovação dos fatos que fundamentam seu direito.
No presente caso, a autora alega ter realizado pagamentos em excesso das tarifas descritas acima, com base em um documento apresentado como prova.
Contudo, o referido documento (fls. 29) não se mostra suficientemente claro ou detalhado, apresentando inconsistências que dificultam a comprovação dos valores alegados.
A ausência de uma documentação adequada e a falta de elementos probatórios sólidos tornam inviável o acolhimento do pedido de restituição.
A simples alegação de erro administrativo, sem respaldo em provas materiais que demonstrem de forma inequívoca o pagamento de valores excessivos, não é suficiente para fundamentar a pretensão da autora.
Dessa forma, considerando a ausência de provas documentais consistentes, a pretensão de restituição não pode ser acolhida, e a requerida não pode ser responsabilizada pelos valores apontados, razão pela qual deve ser julgada improcedente.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O fundamento dos danos morais alegados pela autora reside na cobrança de taxas de juros abusivas.
Contudo, o dano não se dá in re ipsa, sendo necessária a comprovação, por parte da autora, da existência de lesão extrapatrimonial efetiva.
No caso em análise, não há elementos que demonstrem que a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor, atingindo a esfera extrapatrimonial de direitos da autora.
A simples cobrança de taxas abusivas, por si só, não configura motivo suficiente para ensejar indenização por danos morais.
Ademais, a autora limitou-se a alegar de forma genérica a ocorrência de danos, sem apresentar qualquer comprovação concreta que evidenciasse a existência do prejuízo extrapatrimonial alegado.
Esse também é o entendimento dos tribunais pátrios: Apelação Cível.
Revisão de contrato.
Limitação à taxa de juros.
Repetição do indébito.
Dano moral. 1. É abusiva, e por isso comporta redução, a taxa anual de juros remuneratórios de empréstimo pessoal muito superior à média apurada pelo Bacen. 2.
Eventual pagamento indevido enseja repetição, sob pena de enriquecimento ilícito.
Todavia, inexistindo má-fé, os valores pagos a mais devem ser restituídos de forma simples. 3.
Meros dissabores e aborrecimentos acaso evidenciados que, ademais, guardam consonância com a relação contratual firmada entre o titular da conta corrente e a instituição financeira, não justificam reparação por dano moral. (TJDFT, Apl.
Cív. nº 07069473220208070010, Rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 3.2.2022, 4ª T., DJe 18.2.2022).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO. É possível a revisão dos juros pactuados nos contratos de empréstimo pessoal já que se caracteriza relação de consumo.
Comprovada abusividade da cobrança, a revisão é medida que se impõe, segundo orientação do STJ (REsp n. 1.061.530/RS de relatoria da Min.
Nancy Andrighi).
Devem ser consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia, ou seja, 50% a média praticada no mercado.
A instituição financeira deve devolver os valores cobrados a maior.
A mera existência de abusividade de cláusulas contratuais, por si só, não induz a lesão à honra do contratante. (TJMG, Apl.
Cív. nº 50217203420208130701, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 26.1.2023, 13ª Câm.
Cív., DJe 30.1.2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO POSSÍVEL.
TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NÃO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO.
Apesar de entender que o contrato de empréstimo pessoal possui mais riscos, não há dúvida de que o percentual dos juros remuneratórios cobrados neste caso - 17,99% ao mês e 648,22% ao ano , doc. 5 - é muito alto se comparado a média de mercado, o que não se pode admitir.
Não se condena o Banco a pagar indenização por danos morais ao seu contratante, por possível cobrança abusiva, se lhe foram cobradas as taxas do contrato, que só posteriormente, foram consideradas abusivas.
Neste caso, não existe ilícito por parte da instituição financeira a configurar danos morais. (TJMG, Apl.
Cív. nº 10000220046031001, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 24.2.2022, 13ª Câm.
Cív., DJe 25.2.2022).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO PESSOAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA AFASTAR JUROS CONTRATUAIS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE DANO MORAL – CABIMENTO DA REVISÃO DA TAXA DE JUROS ABUSIVA – As taxas de juros contratuais de até 22% ao mês representam aproximadamente o triplo da taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para negócios de mesma natureza, o que configura sua abusividade, impondo sua revisão para readequar à taxa média informada pelo BACEN em cada período contratado, condenando o banco réu à repetição de indébito de forma simples - Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça - Os fatos não resultaram em repercussão negativa à honra, intimidade ou saúde do consumidor, caracterizando-se como mero aborrecimento não indenizável – Ação parcialmente procedente em maior extensão.
Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apl.
Cív. nº 10100111520198260161, Rel. des.
Walter Fonseca, j. 19.6.2020, 11ª Câm. de Dir.
Priv., DJe 19.6.2020).
Ademais, não há como acolher a alegação da autora de que sua situação financeira foi comprometida em razão das parcelas abusivas cobradas, a ponto de prejudicar seu sustento.
Isso porque o contrato firmado indicava, de forma expressa, os valores das prestações, sendo evidente que a autora tinha plena ciência dos montantes que estaria assumindo.
Dessa forma, rejeito o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não há comprovação de que os pagamentos efetuados tenham causado prejuízo extrapatrimonial significativo ou situação de desequilíbrio financeiro extremo.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Considerando que todas as cobranças realizadas pela instituição financeira foram reconhecidas como legítimas, não há que se falar em restituição dos valores pagos, seja na forma simples ou em dobro, uma vez que não se verificou qualquer cobrança indevida que justificasse tal pleito.
Os valores foram cobrados em estrita observância ao pactuado e às normas legais aplicáveis, inexistindo fundamento para sua devolução 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na petição inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos.
ITÓRIA-ES, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:40
Julgado improcedente o pedido de ELAINE MARIA RIBEIRO DEMUNER - CPF: *82.***.*77-23 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 00:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:42
Decorrido prazo de ELAINE MARIA RIBEIRO DEMUNER em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/11/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 00:47
Decorrido prazo de ELAINE MARIA RIBEIRO DEMUNER em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:45
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/09/2022 18:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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