TJES - 5035491-97.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:24
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para JULIO MARQUES PEREIRA - CPF: *13.***.*47-05 (REQUERENTE) e NOSSA LOJA VEICULOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-34 (REQUERIDO).
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08/04/2025 03:47
Decorrido prazo de NOSSA LOJA VEICULOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:47
Decorrido prazo de JULIO MARQUES PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5035491-97.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO MARQUES PEREIRA REQUERIDO: NOSSA LOJA VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA REINOSO DE LIMA - ES39433 Advogado do(a) REQUERIDO: WAGNER ALVES FERREIRA - ES22286 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por JULIO MARQUES PEREIRA em face de NOSSA LOJA VEICULOS LTDA, através da qual alega ter adquirido um veículo Chevrolet Cobalt 1.4, 2013, placa OPK0D42, Renavam *05.***.*49-20 com a requerida pelo valor de R$ 37.900,00, fornecendo como entrada o seu próprio veículo (Fiat Palio) pelo valor de R$ 18.000,00, de modo que a requerida deveria arcar com todas as despesas do Fiat Palio, ficando responsável pela quitação do pagamento junto ao banco e transferência do veículo.
Porém, informa que a ré realizou a venda do Fiat Palio à terceiro mesmo financiado no nome do autor, não havendo a quitação junto ao banco, pelo que o demandante passou a receber cobranças.
No mais, o autor ainda alega ter sido prejudicado em ação de busca e apreensão em desfavor do veículo Chevrolet Cobalt que foi apreendido, ficando o autor sem veículo nenhum, razão pela qual postula a rescisão do contrato de compra e venda do Chevrolet Cobalt, a restituição de todos os valores já adimplidos, que o réu seja obrigado a realizar a transferência do veículo Fiat Palio, bem como as multas e pontos e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, foi produzida prova oral (depoimento pessoal e oitiva de informante) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a postulação atende minimamente os requisitos do art. 14, §1º da Lei 9.099/95 e no âmbito do Juizado Especial não se exige o rigor do procedimento comum e através de singela leitura da inicial se consegue extrair causa de pedir (vício no contrato celebrado entre as partes) e pedido (rescisão do contrato, devolução dos valores pagos, transferência do veículo e danos morais).
Nesse mesmo sentido, afasta-se a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, pelos mesmos fundamentos.
Ademais, deixa-se de examinar a preliminar de impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, pois no âmbito dos juizados especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) e o pedido será, se for o caso, analisado pelo relator de eventual recurso.
Quanto ao mérito, extrai-se da contestação, em síntese, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, da validade do contrato de compra e venda do automóvel, tendo entregue ao autor o ATPV (autorização para transferência de propriedade de veículo), afirmando ainda que pelo Código de Trânsito Brasileiro determina que a transferência do veículo deve ser realizada pelo novo proprietário, inexistindo, portanto, responsabilidade por parte da requerida, postulando a total improcedência da demanda.
Dito isso, evidente a relação de consumo existente entre as partes, razão pela qual a responsabilidade da requerida se torna objetiva, sem a indagação de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de eventual falha na prestação de serviços (CDC, arts. 6º VI e 14).
Porém, em que pese a relação de consumo, a ação será discutida com base na regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso I e II do CPC, observada a necessidade da defesa facilitada para o consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Com efeito, resta evidente pela análise dos autos que o autor tinha pleno conhecimento de que estava adquirindo veículo financiado, assumindo ainda a quitação do automóvel, situação prevista de forma expressa no contrato de compra e venda do Chevrolet Cobalt (id. 54101293).
Mas não só, a requerida ainda anexa áudio enviado ao autor em que preposto da ré diz expressamente que o Cobalt ainda possuía um resto de financiamento que deveria ser pago e que o autor poderia se dirigir à loja para que negociassem, ou seja, o demandante tinha ciência do fato antes mesmo de realizar o negócio jurídico, não merecendo acolhida a tese autoral de ter sido surpresado com a busca e apreensão do veículo, pois tinha ciência que o automóvel ainda estava financiado.
Já quanto à alegação de que o bem apresentava restrição em face de dívida não adimplida referente ao processo de busca e apreensão que tramita perante a 3ª Vara Cível de Serra/ES (5023414-27.2022.8.08.0048), necessário esclarecer que em consulta realizada por este Juízo ao processo em questão, não houve determinação de restrição judicial de impedimento de transferência de veículo, não tendo sido o DETRAN oficiado para gravar o automóvel nesse sentido, de modo que nenhuma das partes teve tido ciência do referido processo e do deferimento da busca e apreensão em decisão liminar.
Nesse ponto, cabe esclarecer de forma cronológica os acontecimentos do processo supramencionado: 10/10/2022 – ajuizamento da ação de busca e apreensão do Chevrolet Cobalt. 24/11/2022 – expedição de mandado de busca e apreensão. 04/05/2023 – autor adquiriu o Cobalt. 23/06/2023 – resposta negativa do mandado pois o veículo não foi encontrado. 31/07/2023 – realização de novo pedido de busca. 02/10/2023 – novo mandado de busca e apreensão expedido. 22/11/2023 – resposta negativa do mandado pois o veículo não foi encontrado. 15/05/2024 – novo mandado de busca e apreensão expedido. 24/08/2024 – resposta com integral cumprimento do mandado.
Ou seja, depois de ter adquirido o veículo, o autor teve mais de um ano para buscar a quitação do automóvel e realizar a transferência de propriedade, contudo, se manteve inerte, não comprovando o pagamento dos R$ 8.000,00 (oito mil reais) à requerida a título de quitação do automóvel, nem a tentativa de promover a quitação diretamente com a financeira, só vindo a se preocupar com tais questões quando o automóvel foi apreendido (mais de um ano depois da compra).
Dessa forma, por mais que o autor alegue ter amargado prejuízos pela apreensão do veículo adquirido, não se pode desconsiderar que ele mesmo deu causa à perda sofrida ao não promover a quitação do financiamento, compromisso que foi explicitamente assumido por ele na compra do Chevrolet Cobalt, de modo que a procedência do pedido de rescisão do contrato e condenação da ré à restituição dos valores já pagos seria o mesmo que beneficiar o autor da própria torpeza, pois não cumpriu com suas obrigações contratuais.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRADOR QUE ASSUMIU O PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO, MAS NÃO HONROU O COMPROMISSO ASSUMIDO.
ALEGAÇÃO DO COMPRADOR DE NULIDADE DO NEGÓCIO.
DESCABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
O caso não cuida de negócio jurídico nulo, surtindo efeitos jurídicos segundo as cláusulas contratuais firmadas que fazem lei entre as partes (pacta sunt servanda) .
O negócio se deu com o ajustamento de vontades voltado para a "compra e venda" do veículo, ou seja, transferência de direito patrimonial.
O réu-comprador assumiu a obrigação de pagar as parcelas do financiamento.
Assim, não prospera a alegação de nulidade do contrato de compra e venda.
APELAÇÃO .
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
COMPRADOR QUE ASSUMIU O PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO, MAS NÃO HONROU O COMPROMISSO ASSUMIDO.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2 .000,00.
VALOR NÃO RAZOÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO .
Inafastável o dever do réu em indenizar o autor pela inclusão do seu nome no cadastro desabonador.
São evidentes os prejuízos causados, que por si só, não exigem prova do dano.
Os critérios para a fixação concreta da indenização não podem causar eventual enriquecimento sem causa, pois arbitrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
DÉBITO GERADO POR MULTAS APLICADAS APÓS A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO COMPRADOR.
RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
Não é possível acolher o pedido para afastar a indenização pelo dano material em decorrência das multas aplicadas por violação às regras de trânsito, após a transferência do veículo para o réu. (TJ-SP - APL: 00045725620108260484 SP 0004572-56.2010.8 .26.0484, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/03/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2015) Com relação à transferência do veículo Fiat Palio, das multas e respectivos pontos na CNH, convém esclarecer, que a respeito da matéria, extrai-se do §1º do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro que caberá ao novo proprietário a obrigação de realizar a transferência de propriedade, com expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, necessário reconhecer que o ônus de comunicar a transferência de propriedade do veículo Chevrolet Cobalt era do autor e do veículo Fiat Palio era da própria requerida ao pegar o automóvel para disponibilizá-lo para revenda, conforme já fundamentado acima.
Porém, as comunicações sequer poderiam ser realizadas, visto que ambos os automóveis objetos da transação estavam financiados.
De todo modo, a título de esclarecimento, há de se ressaltar que a responsabilidade do comprador de promover a transferência não desobriga os respectivos vendedores de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, à luz do disposto no art. 134 do Código de Trânsito Nacional, fato é que nenhuma das partes realizou a comunicação de compra/venda de nenhum dos veículos.
Com efeito, não havendo prova no sentido de que o requerente tenha cumprido a obrigação que lhe incumbia, prevista no art. 134 do CTB, não se pode exonerá-lo perante a Secretaria da Fazenda Pública ou ao DETRAN de promover o pagamento dos impostos, multas e demais encargos, ainda que tais débitos tenham sido constituídos após a efetiva tradição do automóvel Fiat Palio para a loja requerida, tampouco de assumir a pontuação incidente sobre sua CNH em razão das infrações de trânsito cometidas no período, em razão da sua responsabilidade solidária em relação a tais encargos, exceto no tocante ao IPVA, pois o Superior Tribunal de Justiça recentemente editou a Súmula n.º 585, dispondo que ''a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.'' A propósito, nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
IPVA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
ART. 134 DO CTB.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO QUE TORNA O ALIENANTE RESPONSÁVEL POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS ANTES DA COMUNICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA REGRA PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RELAÇÃO AO IPVA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando o art. 134 do CTB, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade solidária, prevista em desfavor do alienante do veículo automotor, que não informou, ao DETRAN, a transferência de propriedade do bem, restringe-se às penalidades relacionadas às infrações de trânsito cometidas até a data da comunicação, não abrangendo o pagamento do IPVA, tributo que, nessa qualidade, não possui caráter de sanção.
II.
Com efeito, "(...) o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto, no que se refere ao período posterior à alienação.
Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1.525.642/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015).
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 728.647/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 134 DO CTB.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE APENAS À EVENTUAIS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
INTERPRETAÇÃO NÃO EXTENSIVA AO IPVA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 134 do CTB, de que é obrigada a comunicar, a parte alienante do veículo, a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito. 2.
Contudo, tal situação não pode ser aplicada extensivamente ao pagamento do IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com qualquer tipo de penalidade.
Precedentes: AgRg no AREsp 296.318/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013, REsp 1180087/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012, REsp 1116937/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 08/10/2009. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 534.268/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2015).
Nesse sentido, inexistindo prova a respeito do preenchimento do Documento Único de Transferência ou da própria comunicação estipulada no art. 134 do CTB, sendo, portanto, temerário o deferimento dos pedidos de transferência de multas e pontos da CNH ocorridas no Fiat Palio para a loja demandada.
Aliás, com relação à transferência da propriedade do veículo para a requerida, constatou-se em consulta ao DETRAN/ES que o veículo Fiat Palio ainda possui a restrição de venda e consta a alienação fiduciária em favor do Banco Daycoval.
Ou seja, a instituição financeira, na condição de credor fiduciário, é o único que pode reivindicar a propriedade do automóvel, de modo que a procedência do pedido de transferência do Fiat Palio para a requerida atingiria diretamente o interesse de terceiro que não faz parte da lide, inexistindo também a possibilidade de intervenção de terceiro nos Juizados Especiais, pelo que se julga improcedente o pedido.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a existência de lesão moral presumida decorrente do mero inadimplemento contratual aliado ao fato do autor ter dado causa aos próprios prejuízos ao não promover a quitação do financiamento do Chevrolet Cobalt e nem de comunicar a compra/venda ao DETRAN, se julga improcedente a pretensão indenizatória.
Por estas razões, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Yasmin Santa Clara Vieira Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 19 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JULIO MARQUES PEREIRA Endereço: Rua São Domingos do Norte, 00, Parque das Gaivotas, SERRA - ES - CEP: 29182-450 Nome: NOSSA LOJA VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Abido Saadi, 1000, quadra 52 lote 04, Estância Monazítica, SERRA - ES - CEP: 29175-110 -
20/03/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido de JULIO MARQUES PEREIRA - CPF: *13.***.*47-05 (REQUERENTE).
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20/03/2025 12:36
Processo Inspecionado
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10/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:57
Audiência Una realizada para 09/12/2024 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 11:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 16:39
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 16:20
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:59
Audiência Una designada para 09/12/2024 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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