TJES - 0040469-37.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença - Carta em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0040469-37.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARMANDO GOMES PIZONE REPRESENTANTE: ARMANDO GOMES PIZONE COSTA REQUERIDO: MAGNO SENA COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ - ES10151, SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto proposta por ARMANDO GOMES PIZONE ME em face de MAGNO SENA COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA. - ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicial e documentos às fl. 02-30.
Decisão às fl. 34-35 que deferiu o pleito de urgência formulado.
Intimação eletrônica do autor para apresentar o endereço atualizado da parte requerida para fins de citação.
Certidão Id 37997413 dando conta que decorreu o prazo legal sem manifestação.
Despacho Id 42525230 que determinou a intimação do requerente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Despacho Id 64993079 que determinou a intimação do advogado do demandante sobre o despacho Id 42525230. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto.
Ao analisar o caderno processual, verifico que embora regularmente intimado para dar prosseguimento ao feito, seja por meio de seu advogado e pessoalmente (Id 51783383), o autor quedou silente.
Considerando que a carta com aviso de recebimento (Id 51783383) foi enviada ao endereço constante dos autos, presume-se válida a intimação da aludida parte para dar prosseguimento ao feito, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013789-79.2023.8.08.0000 AGRAVANTE: ESCOLA SANTA ADAME LTDA - EPP AGRAVADA: RENATA DOS SANTOS FREITAS RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO DA EXECUTADA -VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD – INTIMAÇÃO – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO – APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A agravada foi efetivamente citada, não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora e, após a citação, mudou de endereço sem informar ao Juízo, ou seja, incide sobre o caso concreto o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme precedentes dos Tribunais Pátrios, “[…] É dever da parte comunicar, devidamente, qualquer mudança temporária ou definitiva de seu endereço (art. 77, V, do CPC), sob pena de incidirem os efeitos previstos no art. 274, parágrafo único, do CPC” (TJES, Classe: Apelação, 048130180119, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/02/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018). 3.
Recurso conhecido e provido.
Data: 24/Jul/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5013789-79.2023.8.08.0000.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução.
Logo, a extinção, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, declaro extinto este processo.
Condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais.
Após, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória, 10 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0374/2025) -
13/06/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 18:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ARMANDO GOMES PIZONE em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:45
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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26/03/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0040469-37.2011.8.08.0024 DESPACHO A fim de obstar eventual arguição de nulidade, INTIME-SE o advogado da parte autora sobre o Despacho proferido ao ID 42525230.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
20/03/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:34
Expedição de carta postal - intimação.
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03/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 01:25
Decorrido prazo de ARMANDO GOMES PIZONE em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:05
Expedição de carta postal - citação.
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21/03/2023 08:40
Decorrido prazo de ARMANDO GOMES PIZONE em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 10:48
Apensado ao processo 0042776-61.2011.8.08.0024
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01/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2011
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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