TJES - 5028026-13.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:27
Decorrido prazo de DUSTER CONCEPT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:42
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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21/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5028026-13.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DUSTER CONCEPT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA REQUERIDO: OPTICAL CLASSIC EXPRESS DFS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP205299 SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, dispensado o relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DUSTER CONCEPT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em face de OPTICAL CLASSIC EXPRESS DFS LTDA.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora, devidamente intimada através do seu causídico (Id 55810782), para fornecer endereço atualizado da parte Requerida, tendo em vista que a mesma não foi encontrada no endereço anteriormente informado, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id 55695058), ou seja, a parte Autora foi intimada para regularizar o andamento do feito a fim de possibilitar a regular citação da parte Requerida, todavia permaneceu inerte, não apresentando novo endereço da Demandada, conforme Certidão no Id 65027847.
Não obstante o fato de o processo se desenvolver por impulso oficial, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte cumprir as diligências e promover os atos processuais que sejam de seu interesse, sob pena de constituir abandono da causa e possibilitar a extinção do processo.
Considerando que a parte Autora não se manifestou no processo até a presente data, evidente está a inviabilidade de prosseguir com o presente feito em razão do abandono.
Com efeito, o processo encontra-se sem manifestação por mais de 30 dias.
A paralisação do feito por desídia da parte Autora é causa que enseja a sua extinção, sendo desnecessária a sua intimação prévia (artigo 51, §1º da Lei 9099/95).
Assim, em função da desídia da parte Autora, a caracterizar Abandono da Causa, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), JULGO EXTINTO O PROCESSO, Sem Resolução do Mérito.
Cancelo eventual audiência marcada.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc...
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 15 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
15/03/2025 23:04
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 23:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 14:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/03/2025 15:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 00:54
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:02
Desentranhado o documento
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07/11/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:09
Expedição de Mandado - citação.
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06/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 14:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/08/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:52
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/08/2024 15:52
Expedição de Termo de Audiência.
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01/08/2024 15:39
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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21/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:41
Expedição de carta postal - citação.
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19/01/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:03
Audiência Conciliação designada para 02/08/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/10/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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