TJES - 5000500-78.2020.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000500-78.2020.8.08.0002 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PEDRO GUIZY MASSINI REU: MARCOS ANTONIO PEREIRA BARNABE, POLLYANI ANDRADE DA SILVA, WELINGTON BARBOSA MELO Advogado do(a) AUTOR: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 Advogado do(a) REU: JULIANA LEMOS VIANA LADEIRA - ES23428 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte PEDRO GUIZY MASSINI - CPF: *14.***.*68-15, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
ALEGRE, 25 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
29/04/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000500-78.2020.8.08.0002 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PEDRO GUIZY MASSINI REU: MARCOS ANTONIO PEREIRA BARNABE, POLLYANI ANDRADE DA SILVA, WELINGTON BARBOSA MELO Advogado do(a) AUTOR: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 Advogado do(a) REU: JULIANA LEMOS VIANA LADEIRA - ES23428 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de despejo por infração contratual c/c cobrança de alugueis e acessórios da locação ajuizada por PEDRO GUIZY MASSINI em face de MARCO ANTONIO PEREIRA BARNABÉ, POLLYANI ANDRADE DA SILVA BARNABÉ e WELLINGTON BARBOSA MELO, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Sustenta, o autor, que firmou contrato de locação comercial com os dois primeiros requeridos com vigência de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 02/07/2018 e término para o dia 01/07/2020.
Ocorre que, não houve o pagamento o primeiro mês de locação, tampouco os seguintes.
Em razão disso, o autor promoveu a notificação tanto dos locadores como do fiador, terceiro requerido, para o pagamento dos valores devidos, todavia, não obteve sucesso qualquer sucesso.
Diante disso, pleiteia o pagamento da importância devida, bem como todos os encargos da locação, danos materiais, eventuais valores do IPTU e das tarifas de água e luz vencidas.
Da contestação Devidamente citado, o requerido WELLINGTON BARBOSA MELO apresenta contestação no ID 6013045, alegando, preliminarmente a incapacidade processual ante a falta de anuência do cônjuge e pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, aduz a nulidade da fiança prestada e a responsabilidade subsidiária do fiador com os locadores.
Da réplica Oportunizado o contraditório, o requerente rebateu os argumentos apresentados, bem como reiterou os termos da exordial e requereu a produção de prova testemunhal.
Petição de acordo extrajudicial no ID 31732940, cujo não foi homologado em razão de irregularidade da assinatura de representação do autor.
Manifestação no Autor no ID 46899277 acerca da perda superveniente do interesse de agir. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Ao compulsar os autos, verifico que houve acordo extrajudicial firmado entre as partes e impossibilidade de homologação judicial, em razão do vício de representação do autor.
Instado a se manifestar, o autor requereu o julgamento do pleito formulado no item "5", letra "a" e "6" do item "VI", bem como a perda superveniente do interesse de agir no tocante aos demais pedidos.
Ocorre que, o acordo formulado abrange os pedidos do requerente.
Diante disso, resta evidente a perda superveniente do interesse das partes in casu, eis que já alcançaram o que pretendiam com a presente demanda.
O interesse processual, uma das condições da ação, está presente quando o demandante não consegue satisfazer sua pretensão sem a tutela jurisdicional, ou seja, tem a necessidade de recorrer ao Estado para que seu direito seja protegido.
Nesse sentido: [...] - INTERESSE DE AGIR. [...] 1) Compete ao Poder Judiciário o exercício da prestação da tutela jurisdicional, função estatal que deflui das determinações constitucionais (art. 5º, XXXV da CF) e infraconstitucionais (arts. 1º e 2º do CPC).
A doutrina, unanimemente, aponta como objeto primordial da jurisdição a composição da lide, de sorte que, sem o conflito posto ou comprovadamente iminente cuja lesão se quer evitar), não há possibilidade (interesse) de se exercer validamente o direito processual de ação com vistas à obtenção de uma tutela jurisdicional. [...] 3) Isso porque o interesse de agir, incrustado como uma das condições da ação (art. 267, VI do CPC), possui pertinência e estreita ligação com o conceito de jurisdição , posto que o interesse-necessidade, caracterizado como a imprescindibilidade de acesso ao Judiciário para se restaurar ou evitar lesão ao afirmado direito, encontra-se umbilicalmente ligado ao conceito de jurisdição, ou seja, processualmente, a falta da condição da ação inerente ao interesse de agir (e a qualquer outra), obsta a prestação jurisdicional meritória, em face da unicidade existente entre os três pilares básicos do fenômeno processual (ação, processo e jurisdição).
Doutrina nacional e estrangeira. 4) Assim, sem o conflito posto ou comprovadamente iminente cuja lesão se quer evitar), não há possibilidade (interesse) de se exercer validamente o direito processual de ação com vistas à obtenção de uma tutela jurisdicional. [...] (TJ-ES - AI: 00482975020128080024, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 09/07/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2013) No presente caso, as questões trazidas na inicial foram alcançadas de outra forma, tendo em vista o acordo realizado extrajudicialmente.
Logo, tem-se que o interesse de agir do Autor não mais subsiste.
DISPOSITIVO Feitas tais considerações, julgo extinto o feito, sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485.
VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Via de consequência, em atenção ao art. 85, § 10, do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º, com a ressalva do § 3º do art. 98, ambos do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre, 18 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1143/2024) -
18/03/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 09:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:26
Decorrido prazo de JULIANA LEMOS VIANA LADEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:26
Decorrido prazo de DEICLESSUEL LIMA DAN em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de DEICLESSUEL LIMA DAN em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/02/2023 14:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2022 14:22
Expedição de carta postal - citação.
-
26/10/2022 17:35
Decorrido prazo de DEICLESSUEL LIMA DAN em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/09/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 19:15
Processo Inspecionado
-
14/12/2021 15:48
Juntada de Mandado
-
08/11/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 09:59
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/10/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:44
Decorrido prazo de DEICLESSUEL LIMA DAN em 07/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 07:16
Decorrido prazo de DEICLESSUEL LIMA DAN em 07/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 06:05
Decorrido prazo de DEICLESSUEL LIMA DAN em 07/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:36
Processo Inspecionado
-
03/05/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2021 12:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/03/2021 16:45
Juntada de Mandado
-
28/01/2021 12:56
Expedição de Mandado - citação.
-
28/01/2021 12:56
Expedição de intimação - diário.
-
28/01/2021 12:51
Expedição de Mandado - citação.
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30/11/2020 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 16:13
Expedição de intimação - diário.
-
23/11/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 12:37
Conclusos para decisão
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20/11/2020 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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