TJES - 0004179-53.1997.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOBRAL em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRA MANTOVANELLI em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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08/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0004179-53.1997.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRA MANTOVANELLI EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOBRAL Advogado do(a) EXEQUENTE: EVERALDO VASQUES LOPES BUTTER - ES7770 Advogado do(a) EXECUTADO: KAROLYNE FERNANDA DIDOMENICO - SP458068 DECISÃO Refere-se à ação de execução proposta por ALEXANDRA MANTOVANELLI em face de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOBRAL.
Ante o não pagamento do valor cobrado neste módulo executivo, promoveu-se a penhora de valores junto ao Sistema Sisbajud, resultando exitosa, quanto aos numerários em titularidade de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOBRAL, junto ao Banco Bradesco.
Após a decisão de ID 55203209, sobreveio petição do executado, aduzindo que quantia constringida é inferior a 40 salários-mínimos requerendo, assim, o levantamento dos valores, ID 56311338.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo as deliberações pertinentes.
Conforme já relatoriado, verifico que a penhora recaiu sobre as conta de titularidade da parte devedora, consoante se infere do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Tocante as quantias, há que se evidenciar que por força do art. 833, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Referida norma objetiva proteger as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
A regra, portanto, é de impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 salários-mínimos, esteja ele depositado em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, esse é o sentido, inclusive, da recente orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 833, X, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.088.216/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) À luz do exposto, acolho a impugnação proposta pela executada, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando, portanto, o imediato desbloqueio dos valores.
Face ao exposto: 01) INTIMEM-SE as partes para ciência, ainda, exequente para providenciar o regular andamento do feito, juntar planilha atualizada da dívida e requerimento de efetiva medida expropriatória, sob pena de extinção. 02) Caso silente, promova-se a intimação pessoal, para o regular impulsionamento do feito, a teor do art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14 de dezembro de 2024.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
19/03/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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14/12/2024 05:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:53
Desentranhado o documento
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13/12/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:22
Processo Inspecionado
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04/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/1997
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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