TJES - 5010977-37.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 02:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:16
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010977-37.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTAVIO BELMIRO DOS SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de ação ajuizada por OTAVIO BELMIRO DOS SANTOS, em face do NU PAGAMENTOS S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, na qual o autor pleiteia a condenação da requerida à cessação imediata de mensagens enviadas aos clientes do autor, contendo informações inverídicas sobre as transferências via PIX e a indenização por danos morais.
Alega o requerente, que exerce atividades de vendedor e motorista de aplicativo, utiliza a plataforma PicPay para receber pagamentos via PIX.
No entanto, o requerido estaria enviando mensagens para os clientes do requerente, acusando que os pagamentos realizados para a conta PicPay seriam golpes.
Diante do impacto negativo em seu trabalho e na sua capacidade de sustentar a família, o requerente ingressa com ação judicial buscando reparação pelos danos sofridos.
O requerido apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando o requerente não possui nenhum vínculo ou relação jurídica com a instituição, não havendo registro de conta ou participação nos eventos mencionados, o que inviabiliza sua responsabilização.
A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento.
Inicialmente, é imprescindível abordar a ilegitimidade passiva do requerido, em relação aos fatos apresentados pelo requerente.
O autor alega ter sido prejudicado por mensagens enviadas pela instituição, porém, não possui nenhum vínculo ou relação jurídica com ela, uma vez que não há registro de conta ou relacionamento comercial nos sistemas da requerida.
O requerente sustenta que o requerido seria responsável pelos danos sofridos, no entanto, essa alegação não se sustenta diante da ausência de qualquer participação ou ingerência do Nu Pagamentos nos eventos narrados.
O fato de o autor utilizar a plataforma Picpay para receber pagamentos via pix não estabelece uma relação que possa atribuir responsabilidade ao requerido, já que o requerente não detém conta bancária nesta instituição.
Conforme o artigo 337, inciso XI, do código de processo civil, o requerido é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois inexiste qualquer relação jurídica ou fática entre as partes.
A mera menção ao nome da instituição não é suficiente para ensejar sua responsabilização, visto que não há provas de vínculo contratual ou de atuação do requerido nos eventos alegados pelo autor.
Ademais, a inexistência de cadastro ou movimentação financeira associada ao requerente impossibilita a configuração do nexo causal necessário para discutir qualquer responsabilidade da empresa Nu Pagamentos.
Eventuais prejuízos enfrentados pelo requerente devem ser atribuídos a terceiros com os quais ele realmente tenha relacionamento, excluindo a figura do requerido deste processo.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do requerido Nu Pagamentos S.A.
Instituição de Pagamento.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registrado no PJE.
Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgado a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, utilizando-se a calculadora disponibilizada pela corregedoria (https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/), proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10%.
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n°4.569/91 e n°8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 09:39
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 09:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:28
Decorrido prazo de OTAVIO BELMIRO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 11:14
Expedição de carta postal - intimação.
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07/10/2024 15:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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07/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:30
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 12:30
Expedição de carta postal - intimação.
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28/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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