TJES - 0000556-52.2011.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000556-52.2011.8.08.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANDRE CAVALCANTI CEOTTO INTERESSADO: ALBERTO MARTINS DE CARVALHO, RAUL DA SILVA FREITAS, ANANIAS SPESSIMILLE VIÇOSI Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO CEOTTO - ES9183 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO WILSON KIEFER - ES18056 Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO WILSON KIEFER - ES18056, MAXWELL ZAMBON - ES27110 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que ANDRE CAVALCANTI CEOTTO busca a satisfação de débito decorrente de condenação dos executados ALBERTO MARTINS DE CARVALHO, RAUL DA SILVA FREITAS e ANANIAS SPESSIMILLE VIÇOSI.
O executado ANANIAS SPESSIMILLE VIÇOSI peticionou (ID 62815429) requerendo o “chamamento do feito à ordem” para reconhecer a nulidade da citação por edital.
Alegou que havia um endereço válido (Av.
Vitória Régia, nº 1160, apto 102, Jardim Colorado, Vila Velha/ES) disponível nos autos desde 30/06/2016 (fls. 229 dos autos físicos), para o qual não houve tentativa de citação pessoal, o que teria cerceado sua defesa e violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requereu a anulação da sentença (fls. 259/262 dos autos físicos) e de todos os atos subsequentes, bem como a revogação das medidas restritivas.
O exequente ANDRE CAVALCANTI CEOTTO, por sua vez, manifestou-se em 24/03/2025 (ID 65658287) defendendo a regularidade da citação por edital, a ocorrência de preclusão temporal e a ausência de prejuízo concreto.
Afirmou que foram realizadas diversas diligências para localização do executado antes do deferimento da citação ficta, e que a alegação de nulidade é tardia e configura má-fé processual.
Requereu o prosseguimento da execução e a determinação de diversas medidas constritivas e de pesquisa de bens.
Nesse momento processual, a controvérsia central reside na validade da citação por edital do executado Ananias Spessimille Viçosi e na preclusão de sua alegação de nulidade.
De antemão, vale mencionar que a teoria das nulidades, que rege a matéria, se orienta pelos princípios do prejuízo (pas de nullité sans grief) e da preclusão.
Isso significa que, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, a alegação de nulidade deve ser feita assim que a parte tem conhecimento do vício e oportunidade de manifestação.
No presente processo, a manifestação do executado só ocorreu em 10/02/2025, identificada pelo ID 62815429, após a conversão dos autos físicos para o sistema PJe e a efetivação das medidas constritivas via RENAJUD e SISBAJUD.
Essa inércia processual, que se prolongou por aproximadamente nove anos desde o conhecimento do endereço, demonstra comportamento contraditório que fere a boa-fé processual e compromete a segurança jurídica.
O princípio do venire contra factum proprium impede que o sistema jurídico acolha condutas oportunistas que visam à desconstituição de atos já consolidados.
Além disso, o executado não conseguiu demonstrar qualquer prejuízo concreto causado pelos atos processuais.
Ele alegou ter residido no endereço por longo período (uma década), mas não apresentou documentos que corroborassem tal afirmação.
Da mesma forma, não comprovou que os veículos atingidos pelas restrições judiciais eram indispensáveis à sua subsistência ou atividade profissional, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de provas.
Essa ausência de comprovação inviabiliza a decretação de nulidade dos atos.
Importante destacar que, durante a fase de conhecimento do processo, foi nomeado curador especial nos moldes do art. 72, II, do CPC, o que garantiu a defesa técnica do executado, incluindo a apresentação de contestação por negativa geral.
A simples alegação posterior de que poderia ter apresentado uma defesa mais robusta, acompanhada de documentos, não é suficiente para afastar a regularidade dos atos processuais, especialmente considerando o lapso temporal decorrido.
Diante disso, conclui-se que a alegação de nulidade da citação está superada pela preclusão temporal, pela ausência de prejuízo efetivamente demonstrado e pelo comportamento contraditório da parte.
Assim, o cumprimento de sentença deve seguir seu curso regular, sendo pertinentes as medidas executivas requeridas pelo exequente, as quais se mostram compatíveis com os princípios da efetividade da jurisdição.
Diante do exposto: 1.
REJEITO o pedido de “chamamento do feito à ordem” e a alegação de nulidade da citação por edital formulados por ANANIAS SPESSIMILLE VIÇOSI (ID 62815429). 2.
DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das seguintes medidas executivas: 2.1.
DEFIRO a utilização da ordem de restrição no RENAJUD e a inclusão na base índice nacional como termo de penhora dos veículos de Placas OVF1C69 e QOT9G81, de ANANIAS SPESSIMILLE VIÇOSI, contidos no ID (52864202 / 52864853), conforme requerido pelo exequente (ID 52916252), nos termos do art. 845,§ 1º, do CPC. 2.2.
DEFIRO a nomeação do exequente ANDRE CAVALCANTI CEOTTO para o encargo de depositário dos veículos, dispensando-se a remoção e entrega ao depósito deste juízo, para que os bens permaneçam sob a posse, guarda e responsabilidade do exequente, facultando-lhe a adoção das medidas necessárias à conservação dos mesmos, até ulterior deliberação deste juízo. 2.3.
DEFIRO a restrição de circulação e transferência dos veículos de ANANIAS SPESSIMILLE VIÇOSI (art. 139, IV, do CPC). 2.4.
INTIME-SE a parte executada da penhora, avaliação e remoção, nos termos do art. 841 do CPC. 2.5.
INCLUSÃO (ou manutenção) dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do art. 782, §3 do CPC. 2.6.
DETERMINO a expedição de OFÍCIO À JUCEES, ordenando a baixa da pessoa jurídica A.C.
CEOTTO - ME e/ou a retirada do nome do autor de seu quadro social. 2.6.1.
DEFIRO a penhora das cotas sociais do executado LUIS ANTONIO FURTADO SEGHETTO, nas empresas Semfer Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., CNPJ 07.***.***/0002-02; Sogimas Comércio Serviços e Representações Ltda.
CNPJ 07.***.***/0002-02; e Vitagro Produtos Agrícolas Ltda., CNPJ 10.***.***/0001-80; nos termos do art. 1.026 do CC. 2.7.
INDEFIRO a expedição de ofícios às empresas operadoras de cartão de crédito (Mastercard, Visa, Elo e Hipercard) para cancelamento dos cartões dos executados, por se tratar de medida excessiva e desproporcional neste momento processual.
Ainda em tempo, salienta-se que os demais pedidos constantes na petição de ID 52916252 serão apreciados posteriormente, quando do retorno dos autos, após o cumprimento das ordens acima estabelecidas, pelos mesmos fundamentos estampados no item 2.7.
Intimem-se as partes das presentes determinações.
Marechal Floriano/ES, data eletrônica.ecutado, incluindo a apresentação de contestação por negativa geral.
A simples alegação posterior de que poderia ter apresentado uma defesa mais robusta, acompanhada de documentos, não é suficiente para afastar a regularidade dos atos processuais, especialmente considerando o lapso temporal decorrido.
Diante disso, conclui-se que a alegação de nulidade da citação está superada pela preclusão temporal, pela ausência de prejuízo efetivamente demonstrado e pelo comportamento contraditório da parte.
Assim, o cumprimento de sentença deve seguir seu curso regular, sendo pertinentes as medidas executivas requeridas pelo exequente, as quais se mostram compatíveis com os princípios da efetividade da jurisdição.
Diante do exposto: 1.
REJEITO o pedido de “chamamento do feito à ordem” e a alegação de nulidade da citação por edital formulados por ANANIAS SPESSIMILLE VIÇOSI (ID 62815429). 2.
DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das seguintes medidas executivas: 2.1.
DEFIRO a utilização da ordem de restrição no RENAJUD e a inclusão na base índice nacional como termo de penhora dos veículos de Placas OVF1C69 e QOT9G81, de ANANIAS SPESSIMILLE VIÇOSI, contidos no ID (52864202 / 52864853), conforme requerido pelo exequente (ID 52916252), nos termos do art. 845,§ 1º, do CPC. 2.2.
DEFIRO a nomeação do exequente ANDRE CAVALCANTI CEOTTO para o encargo de depositário dos veículos, dispensando-se a remoção e entrega ao depósito deste juízo, para que os bens permaneçam sob a posse, guarda e responsabilidade do exequente, facultando-lhe a adoção das medidas necessárias à conservação dos mesmos, até ulterior deliberação deste juízo. 2.3.
DEFIRO a restrição de circulação e transferência dos veículos de ANANIAS SPESSIMILLE VIÇOSI (art. 139, IV, do CPC). 2.4.
INTIME-SE a parte executada da penhora, avaliação e remoção, nos termos do art. 841 do CPC. 2.5.
INCLUSÃO (ou manutenção) dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do art. 782, §3 do CPC. 2.6.
DETERMINO a expedição de OFÍCIO À JUCEES, ordenando a baixa da pessoa jurídica A.C.
CEOTTO - ME e/ou a retirada do nome do autor de seu quadro social. 2.6.1.
DEFIRO a penhora das cotas sociais do executado LUIS ANTONIO FURTADO SEGHETTO, nas empresas Semfer Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., CNPJ 07.***.***/0002-02; Sogimas Comércio Serviços e Representações Ltda.
CNPJ 07.***.***/0002-02; e Vitagro Produtos Agrícolas Ltda., CNPJ 10.***.***/0001-80; nos termos do art. 1.026 do CC. 2.7.
INDEFIRO a expedição de ofícios às empresas operadoras de cartão de crédito (Mastercard, Visa, Elo e Hipercard) para cancelamento dos cartões dos executados, por se tratar de medida excessiva e desproporcional neste momento processual.
Ainda em tempo, salienta-se que os demais pedidos constantes na petição de ID 52916252 serão apreciados posteriormente, quando do retorno dos autos, após o cumprimento das ordens acima estabelecidas, pelos mesmos fundamentos estampados no item 2.7.
INTIMEM-SE as partes das presentes determinações.
Marechal Floriano/ES, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTI CEOTTO em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000556-52.2011.8.08.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANDRE CAVALCANTI CEOTTO INTERESSADO: ALBERTO MARTINS DE CARVALHO, RAUL DA SILVA FREITAS, ANANIAS SPESSIMILLE VIÇOSI Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO CEOTTO - ES9183 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO WILSON KIEFER - ES18056 Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO WILSON KIEFER - ES18056, MAXWELL ZAMBON - ES27110 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho// id nº 63446522.
MARECHAL FLORIANO-ES, 20 de março de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
20/03/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINS DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de RAUL DA SILVA FREITAS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de ANANIAS SPESSIMILLE VIÇOSI em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 15:58
Juntada de Informações
-
25/01/2024 01:32
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINS DE CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:32
Decorrido prazo de RAUL DA SILVA FREITAS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:31
Decorrido prazo de ANANIAS SPESSIMILLE VIÇOSI em 24/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTI CEOTTO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:18
Decorrido prazo de RAUL DA SILVA FREITAS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:18
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINS DE CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:18
Decorrido prazo de ANANIAS SPESSIMILLE VIÇOSI em 26/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 22:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 06:37
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINS DE CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:37
Decorrido prazo de RAUL DA SILVA FREITAS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:33
Decorrido prazo de ANANIAS SPESSIMILLE VIÇOSI em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 02:33
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:43
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2011
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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