TJES - 5006600-23.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:13
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-33 (REU), CRISTAL MORADA DO LAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-63 (REU), ERNANE MARINHO JUNGER VIEIRA - CPF: *93.***.*25-90 (AUTO
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09/04/2025 02:19
Decorrido prazo de CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:19
Decorrido prazo de CRISTAL MORADA DO LAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO VIEIRA JUNGER em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ERNANE MARINHO JUNGER VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006600-23.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERNANE MARINHO JUNGER VIEIRA, ROSANGELA RIBEIRO VIEIRA JUNGER REU: CRISTAL MORADA DO LAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: JAIME SOUZA NETO - ES30435, MARINARA MEDEIROS TESCH - ES33412 Advogado do(a) REU: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978 Advogados do(a) REU: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ERNANE MARINHO JUNGER e ROSÂNGELA RIBEIRO VIEIRA JUNGER em face de CRISTAL MORADA DO LAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual os autores alegam ter adquirido da parte requerida um lote em fevereiro de 2017, sob a promessa de que a infraestrutura necessária à habitação seria entregue no prazo de três anos, podendo ser prorrogado por mais um ano.
Além disso, relatam que, conforme cláusula do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, a imissão na posse estaria condicionada ao pagamento de, no mínimo, 30% do valor do imóvel.
No entanto, transcorridos sete anos desde a celebração do contrato e a quitação do imóvel, o loteamento permanece inapto para habitação, impossibilitando, inclusive, a demarcação do lote adquirido pelos autores.
Diante disso, requerem a determinação judicial para a realização das obras de infraestrutura, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminar de incompetência do juízo em razão do valor da causa e a ilegitimidade passiva da 2ª requerida.
No mérito, sustenta os loteamentos estão regulares, inexistindo dano indenizável, requerendo a improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Compulsando detidamente os autos foi possível verificar que a pretensão autoral consiste em obrigação de fazer, qual seja, a entrega do bem imóvel apto para construção.
Nesse ponto, o valor da causa, quando se tratar de litígio que tiver por objeto a obrigação de fazer, que no caso em apreço se trata de cumprimento do contrato de compra e venda firmado entre as partes, inegável que o valor deste será o valor a ser atribuído à causa, eis que este é o proveito econômico perquirido nos autos.
No caso, será o valor do bem imóvel que no referido caso, conforme discutido na inicial, e comprovado pelo documento juntado no evento ID 43471685 é de R$ 136.207,29 (cento e trinta e seis mil duzentos e sete reais e vinte e nove centavos), nos termos do art. 292, inciso II, do CPC.
Para além disso, no caso em comento há cumulação do pedido de indenização por dano moral, devendo tal valor ser somado com o acima indicado para se chegar ao valor da causa.
Assim, do que se percebe dos autos, a demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial, mormente porque verifica-se que o autor busca o cumprimento de um contrato, cujo valor ultrapassa 40 salários-mínimos e, não sendo o caso de renúncia expressa ao excedente do valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, a ação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – AÇÃO QUE PRETENDE MODIFICAÇÃO E REVISÃO DO CONTRATO – VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO – ARTIGO 292, II, DO CPC – VALOR DO CONTRATO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nas causas em que se pleiteia a revisão e/ou modificação do contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, conforme o disposto no artigo 292, II, do Código de Processo Civil.
O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a causa se o valor ultrapassar a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do estatuído no artigo 487, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 80110007020178110004 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 16/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/10/2018) PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ACOLHIDA.
VALOR DA CAUSA ACIMA DO LIMITE LEGAL PREVISTO NA LEI 9.099/1995. 1) Não compete aos Juizados Especiais julgar demanda que tenha como conteúdo econômico valor que exceda a quarenta vezes o salário-mínimo, conforme preceitua o inciso I do art. 3º da citada lei, que assim dispõe: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo". 2) Recurso conhecido e provido. 3) Sentença cassada.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. (TJ-AP - RI: 00449033520188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 27/11/2019, Turma recursal) (grifos adicionados) Portanto, tratando-se de causa que ultrapassa 40 salários-mínimos e, não sendo o caso de renúncia expressa ao excedente do valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, DECLARO a INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, visto que, em regra incide a incompetência absoluta para processar e julgar o feito, ressalvado o direito da parte autora no ingresso pelas vias ordinárias para resolução do conflito, consoante dispõe o art. 3º, da Lei n.º 9.099/95.
ISTO POSTO, ACOLHO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 3º, inciso I e 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c enunciado 39 do FONAJE Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 09:52
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 14:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/10/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 01:22
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 14:28
Expedição de Mandado - citação.
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/08/2024 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/08/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 12:46
Não Concedida a Medida Liminar a ERNANE MARINHO JUNGER VIEIRA - CPF: *93.***.*25-90 (AUTOR) e ROSANGELA RIBEIRO VIEIRA JUNGER - CPF: *70.***.*37-31 (AUTOR).
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10/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:45
Expedição de intimação - diário.
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20/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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