TJES - 5025510-78.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:06
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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10/04/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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27/03/2025 12:50
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5025510-78.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: VALDECI MARTINS DO NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 D E S P A C H O Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito e indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência com a controvérsia travada nos autos.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, RENOVE-SE a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
19/03/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:32
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:14
Processo Inspecionado
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24/01/2024 01:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2023 12:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECI MARTINS DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *31.***.*05-58 (INTERESSADO) e VALDECI MARTINS DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *31.***.*05-58 (INTERESSADO).
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26/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:42
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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