TJES - 5034719-13.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:05
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para JMV FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-62 (INTERESSADO) e MEGAFIDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-23 (INTERESSADO).
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14/04/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 10:35
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5034719-13.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEGAFIDE LTDA REQUERIDO: JMV FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: KAMILLA SISQUINI DE OLIVEIRA - ES21460 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que realizou a venda dos produtos descritos nas notas fiscais juntada nestes autos, não recebendo os pagamentos dos produtos vendidos.
Afirma que tentou receber os valores da Requerida, mas não obteve êxito.
Diante dessa situação, ajuizou a presente lide, pleiteando a “citação do REQUERIDO no endereço supra referido, para efetue o pagamento da importância devida”, em sequência que “caso não haja o adimplemento do débito, seja declarada em r. sentença final de mérito, credor judicial da importância acima e de todos os seus acréscimos legais supra requeridos, e aqui ora cobrados, sendo a parte requerida condenada a pagá-la,”.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 51131579).
Verifico a ausência da Requerida em audiência, oportunidade em que a parte Autora requereu a decretação da Revelia da Requerida, e seus efeitos.
FUNDAMENTO E DECIDO Revelia Inicialmente, verifico pedido de aplicação da revelia da Requerida e seus efeitos em audiência (Id 46301835).
Compulsando os autos, verifico que a Requerida, apesar de devidamente citada/ intimada (Id 45003456) para a Audiência de Conciliação, não compareceu a Audiência, nem tampouco provou o impedimento de seu comparecimento, nos termos do art. 362, II e § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante da citação válida da Requerida, e de que essa não compareceu à Audiência, nem tampouco provou impedimento de comparecimento, nos termos do art. 362, II e § 1º, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, reconheço a Revelia da Requerida JMV FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
O instituto da Revelia, tem como um dos efeitos que não comparecendo o Demandado as audiências reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz nos termos do artigo 20 da lei 9099/95.
No entanto, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em virtude da revelia, é apenas relativa e não obriga, necessariamente, seja emitido decreto de procedência do pedido, se outros elementos existentes nos autos, orais ou documentais que convencerem da ausência de razão da parte Autora.
Isso é, o juiz não está adstrito às consequências derivadas da revelia, podendo julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento e com base em outras provas dos autos.
Pois bem, a presente lide trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte Autora sob o fundamento de que a parte Requerida não tenha quitado débito decorrente de compras realizadas de produtos junto a Requerente.
Observo que a Requerente junta aos autos as notas fiscais das transações realizadas entre as partes, dando conta de venda de produtos de saúde (Id 34937250, 34937251, 34937252, 34938105 e 34938108).
Assim, resta comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes e a origem do débito descrito nos autos.
De outro lado, não há nada que se contraponha ao pedido veiculado na ação.
Ora, caberia a parte Requerida, visando elidir a pretensão exordial, provar que quitou os débitos perante a Requerente ou impugnar as notas fiscais acostadas nos autos, ou impugnar os valores reclamados.
Entretanto, assim não o fez.
Destaca-se que a Requerida não se manifestou nos autos, nem tampouco compareceu à audiência de conciliação, sendo completamente revel nos autos.
Desse modo, deve ser aplicado os efeitos da revelia da Requerida, uma vez que faz considerar verossímil a alegação da parte Autora de que a Requerida recebeu os produtos comercializados pela Autora, todavia a Requerida não cumpriu com suas obrigações referentes aos pagamentos das referidas compras, porque não há prova em sentido contrário.
Dessa forma, a Autora desincumbiu do seu ônus, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, que dispõe que da prova incumbe ao autor provar os fatos arguidos e, os documentos que trouxe aos autos são suficientes para provar suas alegações.
Sendo assim, forçoso concluir, que tal fato alegado deve prosperar.
Portanto, a pretensão autoral deve ser julgada procedente, nos termos do artigo 389 c/c 475 e 476 do Código Civil.
Destaca-se que o julgador não está adstrito somente ao capítulo do pedido, isso é, não podendo ficar restrito somente ao capítulo referente aos pedidos, mas sim que o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição, de modo que sejam considerados todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos, tese consagrada na jurisprudência Corte do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1562641 / SP 2015/0263206-1.
Dessa forma, cabendo-lhe apreciar livremente as provas e aplicar o direito que entender cabível, a aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius, que significa me dá os fatos, e eu te darei o direito.
Dito isto, verifico nos pedidos da parte Autora que a mesma confunde rito de ação de cobrança – ordinária, com execução de título executivo extrajudicial, assim, afim de se atender a utilidade da sentença emanada, adequo o pedido autoral para, considerar que são devidos à parte Autora o importe de R$ 2.338,34 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), conforme as notas fiscais de Id 34937250, 34937251, 34937252, 34938105 e 34938108, com a devida atualização monetária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais: 1) DECLARAR a Revelia da parte Requerida JMV FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME, e seus efeitos. 2) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora o valor de 2.338,34 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), referente as compras reclamadas nestes autos.
Devendo ser aplicado sobre esse valor a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo desde da data do vencimento, e juros legais da citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, Com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 06 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito - 
                                            
16/03/2025 09:25
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido de MEGAFIDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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06/03/2025 11:22
Decretada a revelia
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26/11/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/09/2024 14:02
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2024 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 13:45
Audiência Conciliação designada para 20/09/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/12/2023 13:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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