TJES - 0015532-70.2020.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ARILTON FRANCISCO DE PAULA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:14
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0015532-70.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARILTON FRANCISCO DE PAULA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE - ES11521 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de dois recursos de embargos de declaração, ids 29996718 e 30047920.
No primeiro deles, o autor, à guisa de esclarecer obscuridade no julgado, argumenta que é preciso confirmar expressamente a tutela de urgência e o respectivo teto referente à multa diária.
De seu turno, no recurso de id 30047920, o requerido sustenta que houve omissão sentencial quanto ao pedido de compensação entre o valor transferido a título de crédito a favor da parte embargada e o valor da condenação, sendo necessário o acolhimento dos embargos para que a condenação imposta possa ser cumprida corretamente.
Contrarrazões aos embargos autorais no id 34523758. É o relatório.
Decido.
Quanto ao tema vertido nos embargos de id 29996718, a simples leitura da sentença de id 28703862 é o bastante para verificar que a sentença efetivamente confirmou a liminar, havendo mero erro material no que se refere à conjugação do verbo: usou-se, talvez até mesmo por erro de digitação, o presente do subjuntivo – confirme –, quando o certo seria o presente do indicativo, confirmo.
Eis o trecho em questão: “Ante o exposto, confirme liminar outrora deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para” Portanto, neste ponto, não se configura a omissão mencionada nos embargos, mas a singela necessidade de mudar apenas uma letra do comando sentencial.
No que se refere aos limites da multa diária, de fato foi omissa a sentença.
Isso porque, às fls. 48-9, fixou-se o valor de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento.
A cientificação do requerido efetivou-se em 21 de janeiro de 2021, fl. 49v, não sendo modificada a periodicidade das astreintes desde então, o que redunda, segundo os cálculos do requerente, em montante que ultrapassa R$155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), dada a recalcitrância do requerido.
A disciplina do tema encontra-se no art. 537 do Código de Processo Civil, verbis: 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Note-se que, além da expressa previsão legal acerca da possibilidade de redução da multa diária, há vasta jurisprudência a respeito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO DO PECÚLIO-RESGATE.
SOLDO.
COISA JULGADA.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao julgar procedente a pretensão autoral, o magistrado condenou a requerida, ora agravada, dentre outras medidas, a “[...]a pagar à parte autora o benefício pecúlio resgate, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de 30 soldos[…]”. 2.
Não havendo espaço na fase de cumprimento de sentença para interpretação do julgado com alteração da base de cálculo já preclusa, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. 3.
Nos termos da jurisprudência do e.
STJ, “[...] a alteração do valor da multa cominatória é tema que pode ser decidido de ofício pelo magistrado e não está sujeito à preclusão.
Precedentes.[...]” (AgInt no REsp n. 1.929.598/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) 4.
Identificado valor desproporcional das astreintes, correta a redução de ofício para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5012703-10.2022.8.08.0000, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2023, Data da Publicação: 14/06/2023, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE ASTREINTES – DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA – NECESSIDADE – TOTALIZAÇÃO EM MONTANTE MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO 1.
Releva notar que as astreintes podem ser revistas ou extirpadas mesmo após o trânsito em julgado da sentença, uma vez que, consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tal matéria não se sujeita à preclusão. (AgInt no AREsp 1501420/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) 2.
A totalização da multa diária na ordem de R$ 307.714.28 (R$ 12.875,31 da multa diária de R$ 200,00, a incidir por 44 dias com correção monetária; R$ 294.838,97 de multa diária de R$ 2.000,00 a incidir por 101 dias com correção monetária) como requer a agravante, revela-se manifestamente exorbitante frente ao pedido principal consistente na obrigação de fazer de retirara de entulho da propriedade da requerente e na condenação de danos morais fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
Reputa-se razoável e proporcional a limitação das astreintes no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à hipótese, em respeito a vedação ao enriquecimento ilícito da parte agravada (artigo 884 do Código Civil), como delineado na r. decisão, medida que preserva a utilização da multa como medida de coerção e afasta o caráter indenizatório do instrumento. 4.
Recurso desprovido. (TJES, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5007982-78.2023.8.08.0000, Rel.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, data: 17/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE – DESCONTOS SUSPENSOS – ASTREINTES – CABIMENTO – VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – LIMITAÇÃO – NECESSIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O Superior Tribunal de Justiça definiu a tese vinculante do Tema nº 1.061, segundo a qual: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 2) É da instituição bancária o ônus de comprovar a autenticidade do contrato cuja autenticidade é impugnada pelo consumidor, do que exsurge a inviabilidade – por não ter sido deflagrada a fase probatória – de se permitir a manutenção dos descontos em desfavor da agravada até que a questão atinente a autenticidade ou não do contrato seja solucionada mediante prova que, ao que tudo indica, deverá ser a grafotécnica. 3) A alegada suspensão dos descontos não exaure o objeto da ação, por ter sido realizada mediante cumprimento de ordem judicial e não espontaneamente pelo requerido, de sorte que eventual suspensão da eficácia da decisão recorrida ensejaria, evidentemente, a realização de novos descontos no contracheque da agravada. 4) Sendo determinada uma obrigação a ser cumprida pela parte – in casu, a suspensão dos descontos no contracheque da agravada – é possível a fixação de uma multa, dotada de caráter coercitivo, visando compelir a parte ao seu espontâneo cumprimento, sob a ameaça de ver-se obrigada a pagar valor pecuniário pelo descumprimento da ordem jurisdicional, ex vi do disposto no art. 537 do Código de Processo Civil. 5) A multa diária deve ser cominada em valor adequado às circunstâncias fáticas, estabelecendo-se um limite (ou teto) com a finalidade de evitar possível enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra e, no caso em análise, é razoável e proporcional o valor fixado como dia-multa (R$ 300,00), não se justificando a revisão pretendida. 6) A multa diária deve ser arbitrada em valor adequado às circunstâncias fáticas, estabelecendo-se um limite (ou teto) com a finalidade de evitar possível enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra; no caso em análise, em que pese o noticiado cumprimento da decisão agravada, sem que tenha sido deflagrado, portanto, o cômputo da multa diária arbitrada, é necessário estabelecer, desde já, um teto para sua incidência. 7) Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJES, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5009937-81.2022.8.08.0000, Rel.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, data: 28/02/2023) No caso concreto, em que pese a desídia da parte requerida, a totalização da multa diária na ordem de R$155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) revela-se manifestamente exorbitante frente ao pedido principal consistente na declaração de nulidade do contrato de empréstimo cujo valor seria de R$699,44 (seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), na repetição, em dobro, do indébito e na condenação de danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse viés interpretativo, reputo razoável e proporcional a limitação das astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à hipótese, em respeito à vedação ao enriquecimento ilícito da parte autora (artigo 884 do Código Civil), medida que preserva a utilização da multa como medida de coerção e afasta o caráter indenizatório do instrumento.
Passando ao julgamento do segundo recurso de embargos, tenho que não assiste razão ao embargante/requerido. É que, conforme já salientado na sentença vergastada, o requerido limitou-se a impugnar o contrato de nº 557123781, contrato este diverso do objeto da demanda – isto porque, como sabido, o contrato aqui discutido é o contrato de nº 598027764.
Neste aspecto, observo que, na contestação, o ora embargante trouxe comprovante de depósito de crédito realizado em 30/03/2015, o que diverge do contexto fático dos autos, pois o autor afirma que o empréstimo tem data de 20/02/2019.
E, dada a falta de impugnação específica ao contrato debatido nos autos, foi chancelada a veracidade dos fatos apresentados na inicial, em que o autor expressamente negou o recebimento dos valores objeto do empréstimo, motivo pelo qual descabe a pretendida compensação.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e: DOU PROVIMENTO aos embargos trazidos no id 29996718, passando a sentença a vigorar com a seguinte correção e com o seguinte acréscimo: Ante o exposto, confirmo a liminar outrora deferida, limitando, porém, a R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor devido a título de multa diária, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: NEGO PROVIMENTO aos embargos adunados ao id 30047920.
DETERMINO que se assinale no sistema processual a tramitação prioritária do feito, levando-se em conta os dados que acompanham a inicial (data de nascimento do autor: 08/09/1943) Intimem-se.
Cumpram-se os comandos sentenciais, com a corrigenda acima feita.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
20/03/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:39
Processo Inspecionado
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19/03/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/04/2024 21:40
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 04:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 09:18
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 13:30
Julgado procedente o pedido de ARILTON FRANCISCO DE PAULA (REQUERENTE).
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29/05/2023 08:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/04/2023 23:59.
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24/04/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 12:55
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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