TJES - 0002835-85.2019.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de EVA RIBEIRO MARCELINO em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de EVA RIBEIRO MARCELINO em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 01:49
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0002835-85.2019.8.08.0069 USUCAPIÃO (49) MILENA ALVES DE SOUZA(*91.***.*02-40); EVA RIBEIRO MARCELINO(*83.***.*69-65); INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, foi encaminhada a intimação para ciência do encaminhamento de ordem de registro de matrícula de usucapião ao Cartório de Imóveis bem como para diligenciar o pagamento de eventuais emolumentos e fornecer os documentos exigidos pelo tabelionato para cumprimento da ordem.
MARATAÍZES, 30 de maio de 2025 CHEFE DE SECRETARIA -
30/05/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e EVA RIBEIRO MARCELINO - CPF: *83.***.*69-65 (REQUERENTE).
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EVA RIBEIRO MARCELINO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESPOLIO DE NAZAR MELEIPE em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0002835-85.2019.8.08.0069 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EVA RIBEIRO MARCELINO REQUERIDO: ESPOLIO DE NAZAR MELEIPE Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA ALVES DE SOUZA - ES16851 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por EVA RIBEIRO MARCELINO em face de ESPOLIO DE NAZAR MELEIPE, todos devidamente qualificados na inicial.
Postula a parte requerente a declaração de propriedade sobre o seguinte imóvel: “Um lote de terreno sob o nº. 04 da quadra nº. 25, medindo 11,94m de frente, 11,97m nos fundos, por 19,68m no lado direito, 19,18m no lado esquerdo, com uma área de 231,96m², situado no bairro Santa, Marataízes – ES, confrontando-se pela frente com a rua Rodrigues de Oliveira, fundos com a requerente EVA RIBEIRO MARCELINO, lado direito com o lote 05, e pelo lado esquerdo com o lote 03”.
Aduz que se encontra na posse ininterrupta, mansa e pacífica há mais de quarenta e cinco anos, tendo edificado em torno do terreno e plantado árvores frutíferas.
Requer a procedência da demanda, com a declaração de domínio da parte autora sobre o imóvel, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Petição inicial (fls. 02-06) com procuração e documentos (fls. 07-20).
Atribuiu á causa o valor de R$ 5.328,12 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e doze centavos).
Despacho (fl. 27), determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial.
Emenda a inicial (fl. 32) com juntada de documentos (fls. 33-36v).
Despacho (fl. 37) recebendo a demanda, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do proprietário registral, dos eventuais interessados e das Fazendas Públicas da União, Estado e Município.
Eventuais interessados incertos ou desconhecidos foram citados por edital (fl. 43).
Os confrontantes Susana Machado Pereira Tavares (fl 46 e ID 33491762), Manoel Gomes Tavares (ID 33491757), Vaudiceia de Jesus Elvésio Pereira (fl.49) e Eliezer Duarte Silva (citado por hora certa, na pessoa de Vaudicéia de Jesus Elvésio à fl. 88) foram devidamente citados.
A União (fl. 57), Estado do Espírito Santo (fl. 56) e Município de Marataízes (fl. 50) manifestaram desinteresse na demanda.
Manifestação do Ministério Público (fls. 60-62), requerendo diligências a serem realizadas pela parte autora em relação a juntada de documentos e expedição de mandado de averiguação.
O espólio de Narciso Gonçalves Soares, proprietário registral, foi devidamente citado na pessoa de seu representante legal, Maria Diléia Meleipe Jurdi (invenatariante - fl. 82).
Parecer da Procuradoria-Geral do Município de Marataízes, informando que o imóvel objeto da demanda se enquadra nas medidas fixadas no plano diretor urbano do município (fl. 163-166).
Mandado de averiguação devidamente cumprido, conforme certidão (fl. 69).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de julho de 2024, às 16 horas, com oitiva das seguintes testemunhas: Terezinha de Jesus Guizzardi e Ana de Fátima Rodrigues da Silva, conforme termo acostado sob ID 47189326 e gravação disponível em https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/L9amNIQzZMTbrqqe4nruomFvGzjrras4M_83-rpLKKpxDDamkmCIDDQICYYp4p0.HqoJqsUnfrnD_cpy senha: sNmQ?YA4 Parecer do Ministério Público (ID 53278678), pugnando pela procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a análise do mérito. 2.
Do Mérito.
Consoante se depreende dos autos, pretende a parte requerente a usucapião do imóvel urbano descrito na petição inicial e alegadamente sob a sua posse há quase cinquenta anos, de forma mansa, pacífica e sem interrupção.
Como é sabido, a usucapião é o modo de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo e sob determinadas condições legais, que visa coibir a inércia do proprietário em exercer a posse sobre o bem e atender a função socioeconômica da propriedade (artigo 5 º, inciso XXIII, da CRFB/88).
Destaca-se que a usucapião é modalidade autônoma de aquisição da propriedade, distinta da transcrição, uma vez que a prescrição aquisitiva é modo originário de aquisição do domínio.
Conforme redação do artigo 1.238, do Código Civil, que trata de usucapião urbano: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso concreto, a parte autora acostou cópias da certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Itapemirim-ES, comprovando que a parte requerida é a proprietária de registro do imóvel usucapiendo (fls. 11-12), planta topográfica georreferenciada e memorial descritivo às fls. 13-16 e 34, IPTU (fls. 17-18) e fotos (fls. 70-72).
Em relação ao tempo de posse, vejamos trecho da certidão de cumprimento do mandado de averiguação: […] perguntei a moradores da circunvizinhança.
O sr.
Eliezer Duarte, morador da rua, disse que conhece a Sra.
Eva Ribeiro marcelino como proprietária do imóvel há aproximadamente 50 anos; que a requerente sempre cuidou do lote; que não conhece outro proprietário.
A Sra.
Valdicéia de Jesus disse que conhece a Sra.
Eva como proprietária há mais de 30 anos; que o lote sempre foi cuidado por ela; que não conhece a existência de outro proprietário.
A Sra.
Terezinha Guizzardi disse que é uma das primeiras moradoras do bairro, que conhece a Sra.
Eva como dona do imóvel há aproximadamente 50 anos; que a Sra.
Eva sempre cuidou muito bem do lote; que nunca ouviu falar de outro proprietário. […] Em sede de audiência de instrução e julgamento, a primeira testemunha, Sra.
Terezinha de Jesus Guizzardi, afirmou morar nas cercanias do imóvel objeto da demanda acerca de 50 anos, afirmou conhecer o imóvel usucapiendo, que sempre foi a requerente quem cuidava do terreno, que não tem construção no local, apenas muro e plantações e que reconhece a requerente como dona e não conheceu o proprietário registral.
A segunda testemunha, Sra.
Ana de Fátima Rodrigues da Silva, afirmou conhecer a autora há cinquenta anos e que mora próximo a requerente; afirmou saber sobre o imóvel usucapiendo e que a requerente cuidava do terreno, bem assim não conhecer o proprietário registral; não sabe há quanto tempo foi edificado o muro no terreno e que os vizinhos respeitam a requerente como dona do imóvel.
Logo, o teor da certidão do mandado de averiguação in loco e o afirmado pelas testemunhas em sede de audiência de instrução e julgamento respaldam o alegado pela parte autora, comprovando o tempo de posse mansa, sem oposição e de forma pacífica do imóvel objeto da demanda.
Salienta-se que, embora devidamente citada, a parte requerida manteve-se inerte, bem como não há óbice em relação aos entes públicos, pois o Estado do Espírito Santo, União e Município de Marataízes manifestaram-se pelo não interesse na área que se pretende usucapir.
Deste modo e sem mais delongas, após análise de todo o caderno processual, entendo que restam demonstrados todos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil.
Por fim, no caso dos autos, denota-se que a parte requerida não se insurgiu quanto a pretensão autoral de reconhecimento da usucapião.
Assim, não havendo litígio, não há que se falar em parte vencida e, portanto, não se aplica o disposto nos artigos 82, § 2 ° e 85 do CPC.
Deste modo, considerando que nas ações de usucapião, nos casos em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de atribuição das custas processuais não é o da sucumbência e sim o princípio do interesse na propositura da demanda, tal ônus deve ser arcado pela parte autora. 3.
Dispositivo. À luz do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, reconhecendo em favor da parte autora, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, a propriedade sobre o imóvel descrito na petição inicial, servindo esta sentença, após o trânsito em julgado, de título/mandado para o registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, destacando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 37). À luz do exposto, amparado no art. 490 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR, nos termos do artigo 1.238, do Código Civil Brasileiro, a propriedade da parte requerente sobre o imóvel assim descrito na exordial: um lote de terreno sob o nº. 04 da quadra nº. 25, medindo 11,94m de frente, 11,97m nos fundos, por 19,68m no lado direito, 19,18m no lado esquerdo, com uma área de 231,96m², situado no bairro Santa, Marataízes – ES, confrontando-se pela frente com a rua Rodrigues de Oliveira, fundos com a requerente EVA RIBEIRO MARCELINO, lado direito com o lote 05, e pelo lado esquerdo com o lote 03.
Via de consequência, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, CPC.
Servirá a presente sentença, oportunamente, como título para registro da transcrição no Cartório do Registro de Imóveis.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de lide e/ou resistência ao pedido inicial.
Eventuais custas / despesas processuais a cargo da parte requerente.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (fl. 37), nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº 07/2015 e depois, remetam-se os autos, via malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Após o trânsito em julgado e adotadas as diligências cabíveis, certifique-se e expeça-se o competente mandado de usucapião para o oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente.
Por fim, superados os prazos e nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
19/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido de EVA RIBEIRO MARCELINO - CPF: *83.***.*69-65 (REQUERENTE).
-
24/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 16:00 Marataízes - Vara Cível.
-
25/07/2024 11:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 04:14
Decorrido prazo de EVA RIBEIRO MARCELINO em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:05
Processo Inspecionado
-
26/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 16:00 Marataízes - Vara Cível.
-
16/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:08
Decorrido prazo de EVA RIBEIRO MARCELINO em 06/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 01:30
Decorrido prazo de SUZANA MACHADO PEREIRA TAVARES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:30
Decorrido prazo de MANOEL GOMES TAVARES em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:59
Expedição de Mandado - citação.
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11/09/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:16
Expedição de Mandado - citação.
-
18/05/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 21:23
Decorrido prazo de EVA RIBEIRO MARCELINO em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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