TJES - 5008708-25.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:40
Decorrido prazo de COBRA ENGENHARIA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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18/05/2025 03:32
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008708-25.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: WALCY NOGUEIRA DA SILVA, SANDRA MARA DO NASCIMENTO RIBEIRO REQUERIDO: REQUERIDO: COBRA ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERIDO: ICARO JOSE MOURA SILI - ES13458, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 13 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/05/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:05
Decorrido prazo de COBRA ENGENHARIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008708-25.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALCY NOGUEIRA DA SILVA, SANDRA MARA DO NASCIMENTO RIBEIRO REQUERIDO: COBRA ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 Advogados do(a) REQUERIDO: ICARO JOSE MOURA SILI - ES13458, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material ajuizada por WALCY NOGUEIRA DA SILVA e SANDRA MARA DO NASCIMENTO RIBEIRO em face de COBRA ENGENHARIA LTDA, na qual os requerentes pleiteiam indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de um imóvel.
A parte requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada, sustentando que a matéria já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado no processo nº 5006739-09.2023.8.08.0030, o qual versou sobre os mesmos fatos e pedidos.
Os requerentes, por sua vez, manifestaram-se alegando inexistência de coisa julgada, argumentando que o presente feito trata de períodos distintos de lucros cessantes, não abrangidos pela decisão anterior.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: A coisa julgada material ocorre quando uma demanda idêntica a outra é proposta e já houve uma decisão judicial transitada em julgado sobre a mesma questão, impedindo nova discussão.
Nos termos do art. 337, § 2º e § 4º do Código de Processo Civil: "§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Analisando os presentes autos, verifico a ocorrência do instituto da coisa julgada acerca da matéria debatida nestes autos, sobretudo em razão do ajuizamento da ação tombada sob nº 5006739-09.2023.8.08.0030, a qual operou-se o trânsito em julgado.
Destaca-se que aquele processo foi julgado em 04.12.2023, com cumprimento de sentença declarado em 10.05.2024.
Ainda que os autores aleguem que a presente demanda visa abranger período distinto, tal pleito poderia e deveria ter sido formulado na ação anterior, não sendo cabível o desmembramento da pretensão em novas demandas sucessivas para ampliar indevidamente a discussão já resolvida.
Dessa forma, está caracterizada a ocorrência da coisa julgada, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Sendo assim, vê-se que há, entre as duas ações, a tríplice identidade necessária para configuração da coisa julgada material, pois a demanda se refere a ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA .
ART. 508 DO CPC.ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, NA FORMA DE LUCROS CESSANTES, EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
ANTERIOR DEMANDA, PROPOSTA SOB O MESMO FUNDAMENTO, QUE FOI ENCERRADA MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, SEM RESSALVA .INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCIPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM NOVA AÇÃO, DE MATÉRIA QUE PODERIA TER SIDO ALEGADA EM DEMANDA ANTERIOR .NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação Cível: 5017625-70.2018 .8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 23/02/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - EXTINÇÃO NOS MOLDES DO ART. 485, V, DO CPC - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR ENVOLVENDO OS MESMOS FATOS E MESMA CAUSA DE PEDIR - HONORÁRIOS MAJORADOS - OBSERVÂNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC - APELO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - Apelação Cível: 0000923-77 .2010.8.17.0470, Relator.: José Carlos Patriota Malta, Data de Julgamento: 30/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2019) ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito na forma do art. 485, inciso V c/c Art. 337, § 1º e 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a requerente ao ônus das custas e honorários, em razão da flagrante hipossuficiência econômica, nos termos do Art. 98, do CPC.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo.
LINHARES-ES, datado e assinado eletronicamente.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
18/03/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 17:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/09/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 15:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 09:24
Expedição de carta postal - citação.
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08/07/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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