TJES - 5000591-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:02
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000591-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALTEMICIO REIS DA SILVA AGRAVADO: W R COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DA ALEGAÇÃO AFASTADA PELAS PECULIARIDADES DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Entretanto, as provas dos autos atestam a capacidade da parte agravante em arcar com as custas do processo, restando, então, afastada a presunção relativa de veracidade de sua alegação. 3.
Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALTEMICIO REIS DA SILVA contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de W R COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA ME e outro, indeferiu a gratuidade da justiça.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente, em suma, que deve prevalecer a presunção que milita em seu favor, não existindo provas no sentido de que pode suportar as custas do feito de origem.
Requer, diante de tais argumentos, o recebimento do recurso em seu efeito ativo, de modo a manter o benefício processual em seu favor.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Liminar recursal indeferida, consoante id. 11822511.
Em face deste pronunciamento, a parte recorrente manejou agravo interno, conforme id. 12332935.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 12262794). É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000591-04.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ALTEMICIO REIS DA SILVA AGRAVADOS: W R COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA ME e outro RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALTEMICIO REIS DA SILVA contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de W R COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA ME e outro, indeferiu a gratuidade da justiça.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente, em suma, que deve prevalecer a presunção que milita em seu favor, não existindo provas no sentido de que pode suportar as custas do feito de origem.
Requer, diante de tais argumentos, o recebimento do recurso em seu efeito ativo, de modo a manter o benefício processual em seu favor.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Liminar recursal indeferida, consoante id. 11822511.
Em face deste pronunciamento, a parte recorrente manejou agravo interno, conforme id. 12332935.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 12262794).
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção.
Neste sentido, vejamos: (…) 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) É isso, ainda, o que se pode extrair da redação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/15, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Firmada tal premissa, ao observar os termos do decisum recorrido, verifico que o juízo primevo, em síntese, considerou que a movimentação bancária do autor não se mostra condizente com a alegada fragilidade financeira.
E, de fato, ao menos diante do arcabouço probatório até então produzido, tenho que a movimentação bancária do agravante não se mostra compatível com a alegada situação de fragilidade financeira.
Ha, nos extratos, significativa movimentação financeira, existindo o envio e recebimento de significativa quantia de dinheiro, sendo recebida, em uma única oportunidade um crédito de dez mil reais via pix.
Ademais, forçoso mencionar que o agravante está amparado por advogado particular, situação esta que, em análise com as demais peculiaridades já mencionadas, pode revelar a possibilidade de quitação das despesas processuais.
Veja-se: 4.
Há que se ponderar ainda que o agravante é casado, sendo certo que a renda que aufere é aquela do seu núcleo familiar, de modo que a renda de sua esposa soma-se a renda obtida por ele individualmente, muito embora não tenha feito menção a tais rendimentos.
Outrossim, encontra-se representado por advogado particular e, embora a previsão do Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §4º, no sentido de que a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, esse elemento, somado aos demais constantes nos autos, permite infirmar a hipossuficiência financeira alegada. 5.
Portanto, à luz dos elementos probatórios ora disponíveis, não há se falar em miserabilidade jurídica da recorrente.
Mesmo que se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), há nos autos elementos que evidenciam a possibilidade de a agravante arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível Ap, 024190071316, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto : ANSELMO LAGHI LARANJA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2022, Data da Publicação no Diário: 07/07/2022) Assim, repito, tal como a instância primeva, tenho que as provas dos autos não autorizam o deferimento da benesse processual almejada.
Vale ressaltar, como arremate, que o benefício em análise deve ser concedido a quem, de fato, não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência, sob pena de desnaturação do próprio instituto, destinado aos economicamente hipossuficientes.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Outrossim, ante o julgamento colegiado do recurso, julgo PREJUDICADO o agravo interno manejado pelo recorrente. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
30/06/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 18:31
Prejudicado o recurso
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12/06/2025 18:31
Conhecido o recurso de ALTEMICIO REIS DA SILVA - CPF: *76.***.*59-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 13:38
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000591-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALTEMICIO REIS DA SILVA AGRAVADO: W R COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELNATA GERMANO FREITAS CHAVES - ES34926-A Advogado do(a) AGRAVADO: SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES - ES18870-A Advogado do(a) AGRAVADO: SORAIA GHASSAN SALEH - RJ127572-A INTIMAÇÃO Intimação para W R COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentarem contrarrazões ao Agravo Interno id. 12332935, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 19 de março de 2025.
ADRIANO DE SOUZA OST Secretário TJ -
19/03/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 08:10
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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18/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:09
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 14:06
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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21/01/2025 14:06
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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21/01/2025 14:06
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2025 15:16
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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20/01/2025 15:16
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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