TJES - 5025245-18.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:33
Homologada a Transação
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16/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de NUBIA CARLA ARAUJO MOTA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5025245-18.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUBIA CARLA ARAUJO MOTA SANTOS REU: WASHINGTON DE OLIVEIRA FAGUNDES Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS - ES27848, SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS - ES4748 Advogados do(a) REU: ELSON LACERDA DA FONSECA - ES34999, NATALIA SIQUEIRA NETTO DOS SANTOS - ES39564 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais por NUBIA CARLA ARAUJO MOTA SANTOS em face de WASHINGTON DE OLIVEIRA FAGUNDES.
Alega a autora que é proprietária do imóvel localizado na rua a Rua Piratininga, n.º 184, Loja 07, Ed.
Sans Blas, Praia da Costa, Vila Velha-ES, CEP: 29.101-220 (atualmente, segundo o que consta no carnê de IPTU, o endereço foi atualizado para: Rua Rio Branco, n.º 173, Loja 07, Ed.
Sans Blas, Praia da Costa, Vila Velha-ES), e foi alugado para fins exclusivamente comerciais, aos genitores do réu, que figurou na relação jurídica como fiador.
Aduz que inicialmente celebrou contrato pelo período de 01/11/2015 a 01/11/2017, sendo posteriormente renovado com data de vigência de 01/11/2017 a 01/11/2019, e ainda, último Contrato de Locação de 01/11/2019 a 01/11/2021, quando os locatários à época, decidiram devolver o imóvel antes do término do prazo de vigência.
Acrescenta que o imóvel/loja foi alugado com 01 mezanino desde o primeiro contrato em 01/11/2015, no entanto, se surpreendeu quando da devolução do bem, pois o mezanino instalado originariamente, havia sido trocado, de modo unilateral pelos locatários e o réu, sem a sua informação e anuência, razão pela qual pretende a restituição do mezanino, ou a indenização pelos danos materiais.
O réu apresentou contestação ID 45805158, oportunidade em que alegou preliminarmente necessidade de litisconsórcio passivo, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação, sem êxito nos termos do ID 43696922 e AIJ, conforme ID 52757067.
Autos conclusos para sentença. É o breve relato dos fatos, em que pese ser dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é contratual e locatícia, de modo a incidir o Código Civil, a lei de locações entre outras normas inseridas na legislação civil, sem aplicação do CDC ao presente caso.
PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO O réu é fiador do contrato de locação objeto da lide, e sua renovações, por isso responde como devedor solidário pelas obrigações contratuais firmadas pelos locatários, no sentido de que as garantias da locação se estendem até a entrega das chaves do imóvel locado.
Dito isso, não há que se falar em litisconsórcio necessário, em relação aos locatários da avença a qual foi fiador, haja vista que se trata de responsabilidade contratual solidária, sendo o litisconsórcio facultativo a escolha do credor acionar qualquer devedor, nos termos do artigo 275 do Código Civil.
O mesmo se diz em relação ao Sr.
Eduardo, terceira pessoa alheia a relação contratual originária com a autora, indicado apenas como suposto locatário anterior, e pessoa que teria vendido o ponto comercial ao réu, não havendo que se falar em qualquer relação que imponha litisconsórcio necessário ao presente caso, razão pela qual REJEITO a preliminar alegada.
Sem mais preliminares, passa à análise do mérito.
DO MÉRITO A parte autora alega descumprimento contratual quando da entrega do imóvel objeto da locação comercial, pela alteração do mezanino da loja, feita de forma unilateral pelos locatários e pelo fiador, alterando a composição do bem locado.
Por outro lado, afirma o fiador, ora réu, que adquiriu o ponto comercial de Eduardo Paulo da Silva, constando no contrato de compra e venda (ID 45805172), o mezanino como se fizesse parte do “ponto comercial”, e não de item contido na loja objeto da locação.
Esse é o cerne da questão controvertida, quem seria o real proprietário do mezanino, e apurar as responsabilidades sobre eventual reparação de danos.
Pois bem, entendo que assiste razão a parte autora.
Analisando detidamente as provas dos autos, reputo como verossímeis as alegações constantes da petição inicial, pelo fato de que o imóvel foi adquirido em 2011 (ID 30422456) pela autora, e em 2012 celebrado contrato de locação com Leonardo Rolando Bueno Moura, que perdurou até 2015.
Após esse fato, foi celebrado o primeiro contrato em 01/11/2015 (ID 30422475), pelo qual o réu foi fiador, e assim manteve durante 6 anos, em respeito as renovações (IDs 30422477 e 30422455) firmadas pelas partes de forma regular.
Em nenhum momento o Sr.
Eduardo participou de qualquer contrato com a autora/proprietária do imóvel, pessoa por ela desconhecida, fato que foi corroborado pelo depoimento da testemunha Luiz Fellipe Vaz Fidalgo (ID 52757067), preposto da imobiliária Celso Fidalgo Imóveis, que administrava os contratos de locação da autora à época.
Por outro lado, o réu apresentou documento referente a suposta venda do ponto comercial, constando o mezanino (ID 45805172), porém sem qualquer assinatura, e ainda, com data anterior (15/05/2014) ao contrato pelo qual foi fiador, de modo que tais vícios caracterizam a nulidade do referido documento, não possui valor probatório a ensejar a improcedência dos pedidos exordiais, em contraposição ao arcabouço probatório trazido pela autora.
Nesse contexto, evidente que a o réu deixou de cumprir com o seu dever e entregar o imóvel locado nos termos contratados, nos termos do artigo 23, II da lei 8245/91, uma vez que não trouxe aos autos qualquer prova em contrário que pudesse afastar sua responsabilidade, ônus este que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Este é o entendimento jurisprudencial dos diversos Tribunais de Justiça do país, como se depreende dos seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTINUIDADE DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO QUE POSSAM RESULTAR EM UM TÍTULO EXECUTIVO .
CITAÇÃO VÁLIDA DE DEVEDOR SOLIDÁRIO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
FIADOR RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM O LOCATÁRIO. 1 .
O artigo 6º, § 1º da Lei 11.101/2005 prevê que independentemente de processo de recuperação judicial, devem ter continuidade as ações de conhecimento que possam resultar em um título executivo inclusive com relação a fiadores do contrato de locação. 2.
A citação válida de um dos devedores solidários interrompe a prescrição em relação aos demais . 3.
O fiador responde solidariamente com o locatário pelo cumprimento de todas as obrigações previstas no contrato de locação, responsabilidade que, à míngua de disposição contratual diversa, se estende até a efetiva devolução do imóvel, especialmente quanto ao pagamento do aluguel e outros encargos não pagos pelo locatário. 4.
Recurso desprovido . (TJ-DF 0726410-55.2018.8.07 .0001 1754648, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2023) (grifei) APELAÇÃO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR .
Sentença que julgou procedente a ação, para condenar a locatária solidariamente com o fiador, no pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios não pagos.
Inconformismo do réu fiador.
Preliminar Inépcia da inicial.
Inocorrência .
Preenchidos todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Legitimidade passiva do fiador, que se obrigou solidariamente por todas obrigações e renunciou expressamente a faculdade de exoneração.
Renúncia expressa ao benefício de ordem, eis que se responsabilizou pelo cumprimento das obrigações decorrentes da locação como principal pagador (art. 828, II, do Código Civil) .
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10432621820168260100 SP 1043262-18.2016 .8.26.0100, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) (grifei) No que tange ao pedido da parte autora de indenização pelo uso indevido do mezanino, entendo que não procede neste ponto, uma vez que o contrato de locação foi pago em dia até o seu deslinde, e o acolhimento da pretensão de ressarcimento compensará evental prejuízo do uso indevido do bem.
Com base nisso, acolho o pedido subsidiário da pretensão autoral, pelo que faz jus a parte autora ao ressarcimento do valor de R$ 24.500,00 (viinte e quatro mil e quinhentos reais) referente ao mezanino objeto da lide, medida esta que reputo mais escorreita, tendo em vista que o lapso temporal existente entre o fim do contrato locatício até o trânsito em julgado desta sentença.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por NUBIA CARLA ARAUJO MOTA SANTOS, para tão somente: I) CONDENAR o réu ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
16/03/2025 11:12
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido de NUBIA CARLA ARAUJO MOTA SANTOS - CPF: *68.***.*59-20 (AUTOR).
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06/11/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 17:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
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18/09/2024 17:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/07/2024 14:37
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/07/2024 14:33
Expedição de Termo de Audiência.
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01/07/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/03/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 20:12
Expedição de carta postal - citação.
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22/09/2023 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 20:10
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 21:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/09/2023 10:31
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/09/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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