TJES - 5003723-84.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MOTO VIX VITORIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL STEIN FIRME em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:23
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5003723-84.2023.8.08.0050 REQUERENTE: RAFAEL STEIN FIRME REQUERIDO: MOTO VIX VITORIA LTDA INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Rafael Stein Firme ajuizou Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedidos de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face das rés Moto Vix e Aymoré Cred Fin e Invest S.A.
Relata que adquiriu uma motocicleta zero quilômetro, a qual apresentou problemas mecânicos logo após dois meses de uso.
Apesar das tentativas de reparo pela concessionária, os defeitos persistiram, incluindo falhas no cabeçote e vazamentos de óleo, comprometendo sua utilização.
O autor, motoboy, necessitou alugar motocicletas para desempenhar suas atividades, arcando com custos adicionais.
Na fundamentação jurídica, o autor baseia-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade do produto.
Pleiteia a inversão do ônus da prova, dada sua hipossuficiência técnica e econômica.
Requer ainda a rescisão contratual, com devolução de R$ 8.802,23 pagos no financiamento, corrigidos, ou, alternativamente, a substituição da motocicleta por outra em perfeitas condições de uso.
Além disso, busca indenização por danos materiais no valor de R$ 1.680,00, referente ao aluguel de motocicletas, e por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Por fim, pleiteia a condenação das rés ao pagamento das indenizações e demais valores descritos, acrescidos de juros e correção monetária.
Inicial ao ID. 34328899, acompanhado de documentos.
Concedida a assistência judiciária ao ID. 34712916, bem como indeferiu a liminar.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação.
A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se restringiu à concessão de crédito para aquisição do bem e que não participou da relação de compra e venda.
Argumentou que a responsabilidade pelos defeitos na motocicleta cabe exclusivamente à loja vendedora, conforme jurisprudência do STJ, que afasta a responsabilização solidária dos agentes financeiros em casos de vícios no produto.
Requereu, assim, a exclusão de sua responsabilidade e a improcedência dos pedidos, defendendo a manutenção do contrato de financiamento.
Além disso, a instituição contestou o pedido de justiça gratuita do autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e questionando o uso de advogado particular.
No mérito, impugnou a solicitação de indenização por danos materiais e morais, afirmando não haver nexo causal entre os alegados prejuízos e sua atuação, e pediu, subsidiariamente, que, em caso de condenação, seja garantida a devolução do bem ou a reversão dos valores à instituição financeira.
A segunda requerida também apresentou contestação, conforme ID. 40080680 e seguintes.
Sustenta que os defeitos apresentados na motocicleta adquirida pelo autor foram integralmente sanados dentro do prazo legal de 30 dias, estabelecido pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Relata que, após os reparos realizados, o autor não oportunizou nova análise do veículo para verificar qualquer alegação de defeito.
Argumenta, ainda, que a motocicleta foi utilizada normalmente pelo autor, o que comprova a ausência de vícios ou danos pendentes.
Preliminarmente, a requerida alega falta de interesse de agir, uma vez que o autor não teria atendido à obrigação de permitir que a concessionária realizasse reparos adicionais, caso fossem necessários.
Argumenta que o autor agiu de má-fé ao omitir informações e que não houve qualquer conduta ilícita por parte da concessionária.
A defesa ainda rebate os pedidos de rescisão contratual, substituição do bem e indenização por danos morais, apontando que todos os problemas foram sanados de forma adequada e tempestiva.
No mérito, a Moto Vix requer a improcedência dos pedidos autorais, destacando que não houve descumprimento contratual ou dano moral passível de indenização.
A empresa também se posiciona contra a restituição de valores gastos com aluguel de veículos, afirmando que tais despesas não têm fundamento, visto que o prazo para os reparos foi respeitado.
Por fim, reforça que o autor não comprovou suas alegações, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova.
Réplica ao ID. 41724236. É o relatório.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA AYMORÉ A requerida Aymoré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
A Aymoré sustenta que sua atuação limitou-se à concessão de financiamento para aquisição do bem móvel, sem qualquer envolvimento na relação de compra e venda, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Argumenta que os contratos de financiamento e de compra e venda são autônomos, sendo que defeitos ou vícios no produto adquirido devem ser resolvidos entre o autor e a loja vendedora.
Analisando os autos, verifico que, de fato, a responsabilidade da instituição financeira não se estende aos vícios ou defeitos do bem financiado, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a inexistência de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento, salvo nos casos em que o banco integra o mesmo grupo econômico da fornecedora do bem, o que não se aplica ao presente caso.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCABIMENTO.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2.
Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3.
Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1946388 SP 2021/0200479-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Ademais, o contrato de financiamento firmado entre as partes demonstra que a Aymoré atuou exclusivamente como agente financeiro, sem qualquer participação na relação negocial entre o autor e a loja vendedora.
Assim, eventual responsabilidade pelos vícios do produto recai apenas sobre a concessionária.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., extinguindo o feito em relação a esta, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil, uma vez acolhida a ilegitimidade passiva da requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., cabe a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte requerida, os quais arbitro em 3% (dez por cento) do valor da causa.
Contudo, considerando que foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do referido pagamento, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ficando condicionada a sua execução à eventual modificação das condições financeiras do autor dentro do prazo prescricional de cinco anos.
DA ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida Moto Vix Vitória Ltda., em sede de contestação, alegou preliminarmente a falta de interesse de agir por parte do autor, sustentando que os defeitos alegados na motocicleta adquirida foram devidamente sanados e que o autor não oportunizou à concessionária a realização de novos reparos, caso fossem necessários.
A análise da preliminar deve se basear na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação.
De acordo com essa teoria, o exame das condições da ação – como legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual – deve ser realizado a partir das afirmações apresentadas na petição inicial, sem adentrar o mérito da demanda.
No caso em tela, o autor alega que a motocicleta adquirida apresentou vícios que inviabilizam seu uso, e que, mesmo após reparos realizados pela requerida, os defeitos persistem.
Esses fatos, tal como narrados, indicam a existência de uma pretensão resistida e justificam a necessidade de tutela jurisdicional para solucionar a controvérsia.
Ainda que a requerida afirme ter solucionado os problemas dentro do prazo legal, tal alegação se confunde com o mérito da demanda, o que impede o acolhimento da preliminar.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, determinando o regular prosseguimento do feito.
No mais, verifico que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
FIXO como pontos controvertidos, sem prejuízo da análise de demais questões controversas: (i) a existência de vícios na motocicleta adquirida pelo autor e a persistência dos mesmos após os reparos realizados; (ii) a adequação e a tempestividade das providências tomadas pela requerida Moto Vix Vitória Ltda. no atendimento das reclamações do autor; (iii) a possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda, com devolução dos valores pagos, ou a substituição do bem por outro equivalente; (iv) a responsabilidade da requerida pelos danos materiais alegados, decorrentes da locação de veículos; e (v) a configuração de dano moral passível de indenização, considerando os transtornos alegados pelo autor.
Diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora.
A verossimilhança das alegações, somada à evidente hipossuficiência técnica da consumidora frente à ré, uma concessionária de grande porte e com capacidade técnica superior, justifica tal medida.
Dessa forma, cabe à ré, em observância ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, apresentar as provas necessárias para comprovar a regularidade do procedimento adotado e a inexistência de falhas no serviço prestado.
INTIME-SEM as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo legal de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1o, art. 357, CPC).
Deverá ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Tudo cumprido, RETORNEM os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
VIANA-ES, 16 de dezembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
18/03/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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16/12/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MOTO VIX VITORIA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/04/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 16:02
Juntada de Petição de habilitações
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15/03/2024 08:18
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL STEIN FIRME em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 15:54
Expedição de carta postal - citação.
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01/12/2023 15:54
Expedição de Mandado - citação.
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30/11/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL STEIN FIRME - CPF: *60.***.*16-89 (REQUERENTE).
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30/11/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAFAEL STEIN FIRME - CPF: *60.***.*16-89 (REQUERENTE)
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23/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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