TJES - 5027064-14.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5027064-14.2024.8.08.0048 Advogado do(a) AUTOR: JESSICA DE ANDRADE RANGEL - ES30752 Nome: VICTORIA BEATRIZ BARROS FERREIRA Endereço: Rua Miguel Ângelo, 608, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-460 Nome: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2162, Loja 106G PAVMTOL1, Shopping Montserrat, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO PROCESO Nº5027064-14.2024.8.08.0048 SENTENÇA Trata-se de ação com pleito indenizatório de danos morais e danos materiais proposta por VICTORIA BEATRIZ BARROS FERREIRA em face de CORPÓREOS - SERVIÇOS TERAPÉUTICOS S.A.
Na petição inicial (ID 50001100), a requerente expõe, em síntese, que no dia 05/01/2023, procurou os serviços da requerida para a realização de um procedimento estético de remoção de pelos na região da virilha.
A autora contratou um pacote no valor total de R$ 1.344,06, a ser pago em 18 parcelas de R$ 74,67, tendo já quitado 06 parcelas, somando R$ 447,66.
Alega que realizou 5 sessões do procedimento, mas a partir da quinta, começou a apresentar reações adversas, como inchaços, coceira, vermelhidão e queimaduras na área tratada.
Relata que, após um mês e um dia, retornou à clínica para dar continuidade ao tratamento, porém foi orientada a aplicar apenas pomada e hidratante, sendo informada de que tais reações eram comuns.
Apesar de seguir as orientações e tomar os cuidados recomendados, os ferimentos evoluíram para cicatrizes graves na pele, causando sofrimento e constrangimento à autora.
Diante do exposto, requer-se a tutela jurisdicional para pleitear: (i) a restituição do valor de R$ 447,66 devidamente corrigido e atualizado, acrescido de juros de mora e correção monetária; (ii) o pagamento a título de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. É o breve relatório, apesar de dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DA REVELIA O requerido, apesar de devidamente citado, conforme carta acostada ao ID 64124469, não compareceu ao ato conciliatório, tampouco apresentou justificativa de sua ausência, devendo-se aplicar o disposto no art. 20, da Lei no. 9099/95, assim que assim dispõe: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Sendo assim, decreto a revelia da parte ré e aplico os efeitos dela decorrentes.
DO MÉRITO A autora alega que houve má prestação de serviços por parte da requerida, pois teve queimaduras em suas partes íntimas, causando manchas, razão pela qual pretende seja a ré condenada a restituir com o pagamento do tratamento.
Sendo assim, entendo que mostra-se impossível a averiguação do fato, sem que haja análise técnica das regiões do corpo da requerente onde ocorreram as aplicações, bem como do equipamento utilizado pela ré, a fim de se verificar se o mesmo estava apto à utilização, prova esta impossível de ser produzida neste juizado.
As meras fotografias anexadas pela requerente no ID 50002016, não são aptas a comprovar que os fatos ocorreram em decorrência do procedimento realizado pela ré ou por outras circunstâncias.
Entendo que para averiguação do caso seria necessário a realização de perícia técnica para se constatar se as alegações autorais possuem fundamento.
O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim, quanto a prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes.
A pretensão inicial demanda maior dilação probatória, bem como produção de prova de alta complexidade, o que é vedado pela Lei 9.099/95.
O procedimento sumaríssimo previsto para as demandas de competência deste Juizado se revela inaplicável à ação ora proposta, por total falta de compatibilidade, decorrente da complexidade, conforme salientado.
Dispositivo Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) Com o trânsito em julgado arquive-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/07/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/07/2025 13:05
Processo Inspecionado
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01/04/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 16:32
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2025 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2025 21:39
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5027064-14.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTORIA BEATRIZ BARROS FERREIRA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRONICA AUDIÊNCIA HÍBRIDA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do teor abaixo: A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas, ficando ciente, ainda, que deverá informar a parte autora/requerida acerca da designação supra.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 03 Conciliação (2º Juizado) Data: 01/04/2025 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual.
SERRA, 10 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/02/2025 16:03
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:27
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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11/11/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
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11/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 11:51
Juntada de Petição de habilitações
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08/10/2024 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2024 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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17/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:37
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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