TJES - 5013615-95.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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31/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:53
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5013615-95.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES, DANIELA BAPTISTA VIDAURRE MEDINA, C.
V.
B.
M., E.
V.
B.
M.
Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL KUHNERT BERMUDES - ES35535, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogado do(a) REU: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 DECISÃO Inicialmente, verifico que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na peça exordial.
A partir disso, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito o despacho do id. 40007768.
DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumir e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência do autor diante da ré, sobretudo no aspecto técnico e econômico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide.
Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado ou não, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Intime-se todos, inclusive o IRMP.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24657543 Petição Inicial Petição Inicial 23050312501023400000023660037 24657545 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23050312501048800000023660039 24657552 2 - Cartão CNPJ Copa Airlines Documento de comprovação 23050312501066200000023660046 24657855 3 - Bilhetes Copa Airlines CNF-SXM-GIG Documento de comprovação 23050312501086300000023660049 24657858 4 - Recibo Copa Airlines Documento de comprovação 23050312501108300000023660052 24657860 5 - E-mail Voo Atrasado SXM PTY Documento de comprovação 23050312501128000000023660054 24657862 6 - Uber 1 Documento de comprovação 23050312501144700000023660456 24657863 7 - Uber 2 Documento de comprovação 23050312501161300000023660457 24657864 8 - Rio Open Programação Documento de comprovação 23050312501179900000023660458 24657866 9 - Cotação Dólar Documento de comprovação 23050312501195900000023660460 24657867 Guia de Custas Quitação Documento de comprovação 23050312501212000000023660461 24657870 Guia de Custas Documento de comprovação 23050312501230500000023660464 24707661 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23050411024328800000023707651 24712396 Despacho - Carta Despacho - Carta 23051013050771300000023712714 24712396 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23051013050771300000023712714 27521530 Contestação Contestação 23070515475062900000026389946 27521540 COPA Procuração Luisa Documento de Identificação 23070515475082400000026389955 27521541 COPA Procuração Documento de Identificação 23070515475109800000026390556 27521542 Carta de Preposição - CM Documento de Identificação 23070515475140200000026390557 27521543 Substabelecimento - Carolinna e Tammy Documento de Identificação 23070515475164000000026390558 27521544 Substabelecimento - Renan Documento de Identificação 23070515475202900000026390559 27521545 Ficha cadastral - Copa Documento de Identificação 23070515475226300000026390560 27521546 D.O Copa Airlines Documento de Identificação 23070515475289200000026390561 27740534 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071416575461900000026600232 27740535 5013615-95.2023 Aviso de Recebimento (AR) 23071416575480600000026600233 28034495 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071417031469500000026880755 29387550 Réplica Réplica 23081509120532900000028169544 28122252 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23081513200609100000026965586 28122453 5013615-95.2023 (1) Aviso de Recebimento (AR) 23081513200648600000026965587 29445351 Despacho Despacho 23082514164822700000028224375 29445351 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082514164822700000028224375 30126688 Manifestação Petição (outras) 23082923211827600000028869029 32122313 Petição (outras) Petição (outras) 23100918271950600000030754768 32122314 C.
V.
B.
M.
Certidão de Nascimento Documento de comprovação 23100918271983600000030754769 32122316 E.
V.
B.
M.
Certidão de Nascimento Documento de comprovação 23100918271999600000030754771 40007768 Despacho Despacho 24040514223010600000038183114 40007768 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040514223010600000038183114 46539556 Petição (outras) Petição (outras) 24071117365439400000044287809 - 
                                            
21/03/2025 10:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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25/07/2024 02:27
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:37
Conclusos para despacho
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09/10/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO VIDAURRE BERMUDES MEDINA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DANIELA BAPTISTA VIDAURRE MEDINA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:43
Decorrido prazo de CATARINA VIDAURRE BERMUDES MEDINA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/08/2023 09:12
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 14:17
Expedição de carta postal - intimação.
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10/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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