TJES - 5001702-73.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001702-73.2023.8.08.0006 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: NEIDE FRAGA MERCIER, LUCIMARA FRAGA MERCIES, LUIZ CARLOS FRAGA MERCIER Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES - ES25272 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de alvará judicial para levantamento dos créditos deixados pelo falecido Sr.
Nilto de Castro Barboza Mercier.
Foi determinada a expedição de ofícios para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Caixa Econômica Federal – CEF, para obtenção de informações sobre dependentes e créditos do Sr.
Nilto (ID 36470957).
A CEF respondeu ao ofício, recomendando a consulta ao sistema Sisbajud quanto aos saldos das contas bancárias (ID 43399707) e apresentando os dados das contas bancárias do falecido (ID’s 43398726 a 43398735), os extratos de fundo de investimento (ID 43398737), extratos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (ID’s 43398740 a 43398751), espelho informando que o falecido não tem saldo do PIS (ID 43398752) e extrato bancário (ID 43399703).
O INSS respondeu ao ofício, informando que a cônjuge do Sr.
Nito, quem seja, a requerente Neide Fraga Mercier, está recebendo a pensão por morte (ID 43507284).
Intimados para se manifestarem, os autores requereram a consulta ao sistema Sisbajud (ID 46910600).
DEFIRO o pedido.
Informo que procedi com a consulta ao sistema Sisbajud, a fim de obter informações sobre as contas bancárias e os saldos depositados, pelo que faço juntar o resultado da pesquisa aos autos.
Verifico que a empresa Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB requereu a sua habilitação nos autos e a reserva de créditos para garantia de dívida do de cujus e da autora Neide Fraga Mercier para com a empresa, no valor de R$ 18.190,74, discutida nos autos do processo nº 5002170-16.2022.4.02.5004, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Linhares (ID 51952300).
O processo nº 5002170-16.2022.4.02.5004 se trata de ação de cobrança que ainda não foi julgada.
Logo, não é possível realizar a reserva de créditos, já que não há ordem de penhora ou de bloqueio de créditos.
No entanto, a existência de dívidas não condiz com o procedimento do alvará judicial para levantamento de créditos financeiros e transferência/alienação dos bens do espólio.
A notícia de dívida do espólio impede a concessão do alvará pretendido, porquanto os créditos aqui tratados poderão por elas responder até o limite da herança.
Lembre-se que, nos termos do art. 1.997 do CC, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, de modo que a força da herança é que responde pelas dívidas do falecido, restando aos herdeiros eventual saldo remanescente após o pagamento de todas as dívidas do de cujus.
Dessa forma, autores deverão se manifestar sobre a necessidade de conversão do presente feito em inventário.
Por fim, observo que a terceira interessada informou que o falecido era servidor público, dessa forma, deve ser expedido ofício para fins de se verificar a existência de saldos do PASEP.
CUMPRAM-SE as seguintes diligências: I – Retifique-se o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme petição de ID 26689437.
II – Habilite-se a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB como terceiro interessado.
III – INTIME-SE a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, para ciência.
IV – OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que informe se Nilto de Castro Barboza Mercier (CPF *17.***.*31-00) possui créditos do PASEP.
A presente decisão servirá como ofício.
V – INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
19/03/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/02/2025 14:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FRAGA MERCIER em 29/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:30
Decorrido prazo de LUCIMARA FRAGA MERCIES em 29/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:30
Decorrido prazo de NEIDE FRAGA MERCIER em 29/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 07:27
Decorrido prazo de NEIDE FRAGA MERCIER em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:00
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
15/05/2023 09:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2023 16:38
Processo Inspecionado
-
19/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000863-65.2021.8.08.0023
Banco do Brasil S/A
Maria Polonini Ferreira
Advogado: Erika Dutra de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2021 16:00
Processo nº 5004554-32.2022.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Gildene da Silva Alves
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2022 10:12
Processo nº 0003790-53.2015.8.08.0006
Johnatan Carlos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ronaldo Santos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2015 00:00
Processo nº 0006161-82.2020.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Gabriel Scaquetti de Carli
Advogado: Lohany Wagner Soares Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2020 00:00
Processo nº 0023139-51.2016.8.08.0024
Saulo Vervloet Poltronieri
Jayme de Assis Poltronieri
Advogado: Fineias da Rocha Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:20