TJES - 5002930-83.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) e JOSE GILDO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*03-04 (AUTOR).
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE GILDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002930-83.2025.8.08.0048 AUTOR: JOSE GILDO GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Nome: JOSE GILDO GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Minas Gerais, 365, Planalto Serrano Bloco B, SERRA - ES - CEP: 29178-560 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por JOSE GILDO GONCALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG SA.
Narra o requerente, em síntese, que é titular de benefício de Aposentadoria por Idade no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), e como tal, diante da grande oferta de crédito e telemarketing realizado pelas operadoras deste seguimento realizou empréstimo consignado junto à requerida (Contrato: 16921692 no valor de R$ 1.567,00 (mil quinhentos e sessenta e sete reais).
Afirma que ao verificar o seu extrato de pagamento, notou que havia um Contrato de Cartão Consignado no seu benefício previdenciário, onde se verifica que desde 02/12/2020 foram iniciados descontos no valor de R$ 44,07 (quarenta e quatro reais e sete centavos), chegando atualmente a R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), cuja modalidade de operação não foi autorizada.
Requer, por conseguinte: (i) liminarmente, a suspensão dos descontos referente ao contrato nº 16921692, no benefício previdenciário do requerente nº 196.693.710-2 e, não inclusão do consumidor nos cadastros restritivos de crédito; (ii) seja declarada a nulidade do contrato, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no montante de R$ 7.934,23 (sete mil novecentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos); (iii) seja determinada a ré se abstenha de realizar quaisquer descontos no seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 16921692, no benefício previdenciário da requerente nº 196.693.710-2; (iv) seja a ré condenada a indenizar o autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Decisão que indefere o pedido liminar - id. 62127246.
Despacho que determina o cancelamento da audiência de conciliação, citação da requerida e posterior intimação da parte autora para manifestação - id.63452832.
O requerido apresentou contestação com preliminares e no mérito refuta na integralidade os pedidos autorais, requerendo a improcedência da ação – id. 65554982.
Impugnação à contestação - id. 66279874. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares suscitadas por força dos artigos 282, § 2º e 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, a requerente se encontra na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo dos consumidores, enquanto a requerida se enquadra no campo de fornecedor, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal.
Apesar de caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
De análise das pretensões da parte autora, tem-se que não se pode acolher a tese de erro ou dolo na contratação, uma vez que, para além da transferência realizada para a conta da parte autora (id. 65556205), houve utilização do cartão de crédito contratado, conforme constatado nas faturas de id. 65554992.
Ademais, a parte autora não impugna de forma específica as compras realizadas com o cartão de crédito.
Ante tal cenário, diante do longo prazo da contratação, do contrato assinado e do depósito realizado, concluo que houve efetiva utilização de cartão por parte da parte autora.
Resta nítido, diante da utilização do cartão, que a parte requerente tinha ciência da modalidade de empréstimo contratada e da necessidade de pagamento integral das faturas.
Caso contrário, como ocorreria o pagamento da compra realizada pela requerente? Com efeito, em casos semelhantes, este Juízo já firmou entendimento invalidando o contrato pelo vício de consentimento, pois o contrato de cartão de crédito consignado, sem compras e sem desbloqueio do cartão, seria artifício engendrado pelas instituições financeiras para burlar a margem consignável dos benefícios e salários, constituindo-se em verdadeiros empréstimos, mas este não é o caso dos autos, pois a parte autora não só recebeu valor em crédito (dinheiro), como também realizou compras e, por este motivo, não se pode acolher a tese de que tenha havido erro ou dolo na contratação.
Portanto, concluo que a ré comprovou a regularidade da relação jurídica contratual, demonstrando ter a parte requerente contratado o cartão de crédito consignado, autorizando, de forma expressa, que descontos se efetivassem diretamente em folha de pagamento/benefício, sendo as cobranças realizadas em exercício regular do direito do credor (Art. 188, I do Código Civil).
No mais, resta incontroverso que a parte autora se utilizou do crédito que foi colocado a seu favor, sendo as cobranças realizadas pelo banco feitas de forma legal e, em razão disso, não há que se falar em nulidade do contrato e tampouco em repetição de indébito.
Nesse sentido, exaustivamente vem decidindo o TJSP: - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Relação de consumo com instituição bancária.
Cobrança operação de Reserva de Margem Consignável (RMC) em conta bancária do recorrente.
Legalidade do desconto estabelecido em contrato de adesão comprovado pelo recorrido.
Previsão em Lei.
Débito exigível.
Recurso não provido. (Colegiado Recursal de Pres.
Prudente.
Relator (a): José Wagner Parrão Molina. Órgão Julgados: 3a Turma Cível, ata do julgamento: 24/08/2017).
A improcedência é, portanto, medida de rigor e por decorrência lógica, não há de se falar na ocorrência de dano moral e material, até porque a parte autora não realiza os pagamentos em sua totalidade, limitando-se a pagar somente com os descontos realizados em seu pagamento, que não fazia jus ao cobrado nas faturas anexadas.
Desta forma, não sendo caracterizada ato ilícito praticado pela ré capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais, deve a presente demanda ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Diante das razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Assim, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do (a) MM Juiz (a) de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/04/2025 17:03
Processo Inspecionado
-
28/04/2025 17:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
28/04/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido de JOSE GILDO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*03-04 (AUTOR).
-
01/04/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002930-83.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GILDO GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63452832, bem como, para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
SERRA-ES, 21 de março de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
21/03/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 17:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 14:33
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002930-83.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GILDO GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA HÍBRIDA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação para ciência da R.
Decisão de id nº 62127246, bem como para ciência do teor abaixo: A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas, ficando ciente, ainda, que deverá informar a parte autora/requerida acerca da designação supra.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 03 Conciliação (2º Juizado) Data: 07/04/2025 Hora: 16:40 ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual.
SERRA, 5 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
05/02/2025 17:08
Expedição de Citação eletrônica.
-
29/01/2025 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE GILDO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*03-04 (AUTOR)
-
29/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
29/01/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016274-73.2021.8.08.0048
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Sertel Servicos Tecnicos LTDA - EPP
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/11/2021 19:14
Processo nº 5021297-67.2024.8.08.0024
Lucas Siqueira Netto
Danielle Vanessa Salles Macedo
Advogado: Frederico Pozzatti de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2024 09:54
Processo nº 0002715-86.2015.8.08.0035
Jose Augusto Gomes Neto
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Philipi Carlos Tesch Buzan
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2015 00:00
Processo nº 0003037-96.2017.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Lucas Soares de Paula
Advogado: Jassenildo Henrique de Oliveira Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2017 00:00
Processo nº 5015222-51.2024.8.08.0011
Jose Condack Ribeiro
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 15:56