TJES - 5013446-41.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e KARLA CORREA NASCIMENTO - CPF: *72.***.*79-16 (REQUERENTE).
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de KARLA CORREA NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:00
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5013446-41.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA CORREA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA MATEUS PROCOPIO REIS - ES28476 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais cíveis por KARLA CORREA NASCIMENTO, em face de BANCO PAN S.A., que alega, em apertada síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento com a ré para aquisição do veículo FIAT MOBI, ano 2016/2017, no valor de R$ 55.900,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos reais), quantia essa financiada para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.221,38 (mil duzentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), sendo o valor financiado de R$ 30.585,04 (trinta mil quinhentos e oitenta e cinco e quatro centavos), e R$ 27.763,88 (vinte e sete mil setecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) de juros, totalizando o valor de R$ 58.626,24 (cinquenta e oito mil reais e seiscentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos).
Aduz abusividade nas taxas de juros aplicados ao contrato, razão pela qual requer tutela antecipada para suspensão das cobranças e do pagamento, a revisão das cláusulas abusivas com a renegociação do contrato, bem como indenização pelos danos morais.
A ré apresentou contestação (ID 48905801), oportunidade em que suscitou preliminares e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação, sem êxito, conforme ID 48929332. É o breve relato dos fatos, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte autora (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento cumulada com pedido de revisional e indenização por danos morais, sob argumento de cláusulas abusivas e indevidas.
A preliminar de incompetência do juízo, alegada pela ré em sua contestação, deve ser acolhida.
Em que pese o esforço da parte autora em pormenorizar os fatos e apresentar as provas constantes dos autos que amparam sua pretensão, a presente ação não pode prosseguir neste Juizado Especial, haja vista que não possui competência para apreciar demandas revisionais, em que sejam necessários cálculos periciais para a solução da controvérsia.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que a parte Autora reclama a incidência de juros abusivos inseridos no contrato de financiamento objeto da lide, em dissonância com patamares estabelecidos pelo Banco Central do Brasil inserir no contrato de financiamento.
Nesse contexto, entendo que, no caso em tela, se faz necessárioa análise de um PERITO CONTÁBIL DO JUÍZO para analisar de forma minuciosa as taxas de juros aplicadas, a correta aplicação da tabela price no contrato, oportunizando prestação jurisdicional justa diante da complexidade do caso.
Enfim, para o deslinde da presente demanda se faz imprescindível a realização de uma perícia técnica contábil do juízo, permitindo assim ampla dilação probatória, não bastando que a parte apresente simples memória de cálculo, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
O entendimento dos diversos Tribunais estaduais do país decidem pela extinção do processo sem resolução do mérito, quando diante de complexidade na elaboração dos cálculos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
REVISÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ART. 3º DA LEI N. 9099/95.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
ENUNCIADO 70 DO FONAJE.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
Se houver necessidade de realização de perícia para apurar o valor devido emerge a complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial, em face ao disposto no art. 3º, caput, da Lei 9099/95. “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil” (Enunciado 70 do FONAJE) Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10055217320218110006, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/07/2023) _____________________________________________________ EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Em consonância com a melhor técnica processual, caso o procedimento disciplinado pela Lei nº 9.099/95 seja incompatível com as diligências necessárias à demanda, o magistrado do Juizado Especial Cível deverá extinguir o feito sem resolução de mérito, sendo descabida a sua remessa para a Justiça Comum. (TJ-MG - CC: 29527310820228130000, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023) Julgar a causa sem dirimir esta questão poderia causar indeléveis prejuízos, inclusive à parte autora.
Muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo plano as normas instrumentais, é importante reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente conflito de interesses.
Assim, a incompatibilidade da utilização do presente rito se vislumbra diante da complexidade da matéria, ensejando prova pericial contábil.
Desta forma, entendo que a matéria não encontra abrigo no rito e possibilidades instrutórias do Juizado Especial, que tem como simplicidade e liquidez pressupostos fundamentais.
Diferentemente do processo civil comum (Art. 64, § 3º do CPC), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja esta relativa ou absoluta, os autos são extintos sem a resolução de seu mérito e não remetidos para o Juízo competente.
Reconhecida a incompatibilidade do rito para processamento do feito, não vislumbro outro caminho senão a extinção do processo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a preliminar de incompetência do juízo, alegada pelo réu, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II c/c art. 3º da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, § 3º do CPC/2015.
Diante da complexidade da matéria, ressalvando a parte Autora o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
16/03/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 21:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/10/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:36
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/08/2024 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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19/08/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a KARLA CORREA NASCIMENTO - CPF: *72.***.*79-16 (REQUERENTE)
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30/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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