TJES - 5000893-88.2020.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ELCIO JOSE BOINA em 14/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000893-88.2020.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: ELCIO JOSE BOINA Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL BOINA BUZATTO - ES36337 DESPACHO/CARTA Trata-se de cumprimento de sentença em face de particular, que deve ser processado na forma do art. 523 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, § 2°, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito consignado na petição anexo e, se houver, das custas processuais finais/remanescentes (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1°, do CPC) ou sobre a diferença, no caso de pagamento parcial, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC. 1) Não logrando êxito na diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o endereço do executado.
Com a informação apresentada, EXPEÇA-SE novo AR de intimação. 2) Não logrando êxito na intimação via AR, INTIME-SE a parte exequente para, no 10 (dez) dias, recolher as despesas do oficial de justiça/da carta precatória.
Caso já tenha sido recolhida, EXPEÇA-SE mandado ou, sendo o caso, Carta Precatória de Intimação. 3) Caso a carta de intimação para cobrança dos honorários advocatícios seja no mesmo endereço da citação, presumo válida a intimação do executado, ante o exposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. 4) Desde já fica autorizada de imediato a confecção de certidão judicial do art. 828 do CPC para a satisfação do crédito de forma extrajudicial, se pleiteada.
ALTERE-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito EXECUTADO: ELCIO JOSE BOINA Nome: ELCIO JOSE BOINA Endereço: Rua Pedro de Souza, 396, LOJA, Jacupemba, ARACRUZ - ES - CEP: 29196-075 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 4552468 Petição Inicial Petição Inicial 20082415384630000000004395152 4552470 Inicial Elcio Petição inicial (PDF) 20082415384646100000004395154 4552473 Relatório Elcio Documento de comprovação 20082415384665000000004395257 4554583 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 20082417594373100000004397221 4587828 Despacho - Carta Despacho - Carta 20083111381327400000004429569 4587828 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 20083111381327400000004429569 6801284 5000893882020 Aviso de Recebimento (AR) 21050714464814300000006567633 6801279 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 21050714464868800000006567628 6818864 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21051013300623800000006584384 6859854 Petição (outras) Petição (outras) 21051216264958100000006623891 6859864 158 - ELCIO JOSE BOINA - parcelamento Petição (outras) em PDF 21051216264978600000006623901 6859868 DOC ELCIO JOSE REL DIV Documento de comprovação 21051216265015400000006623905 6859869 REL PARCELAMENTO ELCIO JOSE Documento de comprovação 21051216265048000000006624006 43369674 Decisão Decisão 21051718141782000000006642592 43369674 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21051718141782000000006642592 43576481 Extinção do feito Extinção do feito 24052115213653700000041521364 43576487 RELATÓRIO DE PARCELAMENTO - PAGO - ELCIO JOSE BOINA Documento de comprovação 24052115213675700000041521368 43972693 Sentença Sentença 24052917400113000000041894415 43972693 Sentença Sentença 24052917400113000000041894415 44285100 Petição (outras) Petição (outras) 24060517124494500000042186798 47028008 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24071914300467100000044741107 47058294 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24071916454340400000044769371 47944629 5000893-88.2020 Aviso de Recebimento (AR) 24080217340879700000045594530 47944628 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24080217340929800000045594529 49216177 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082215090513900000046775976 49365037 Petição (outras) Petição (outras) 24082612394046200000046914770 49365039 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Cálcul Documento de Identificação 24082612394068800000046914772 50135636 Habilitação nos autos Petição (outras) 24090514314391200000047631120 50149517 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24090515442248800000047643191 50150454 identidade elcio Documento de Identificação 24090515442317200000047643976 50150463 comprovante de renda Documento de comprovação 24090515442353300000047643985 50150465 hipossificiencia helcio Documento de comprovação 24090515442385900000047643987 50152260 comprovante de residencia Documento de comprovação 24090515442428400000047645876 50153127 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24091016222598100000047646194 51041586 Decisão Despacho 24100121405193800000048470593 51041586 Decisão Despacho 24100121405193800000048470593 52165294 CUMPRIMENTO+DE+SENTENCA-assinado.pdf Petição (outras) 24100715023800000000049512939 52192381 Despacho Decisão 24120220104743500000049537346 56272797 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121111183350200000053301498 52192381 Intimação - Diário Intimação - Diário 24120220104743500000049537346 -
18/03/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 13:34
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:42
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ELCIO JOSE BOINA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 13:58
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000893-88.2020.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: ELCIO JOSE BOINA Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL BOINA BUZATTO - ES36337 DECISÃO DEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerido goza de presunção relativa de veracidade, bem como porque o requerido declarou que sua renda advém de R$ 1.412,00, conforme se extrai do documento de ID. 50150463.
O efeito do deferimento da gratuidade de justiça é ex nunc, assim sendo somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
Veja: [...] a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau (REsp n. 556.081/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/12/2004, DJ de 28/3/2005, p. 264.).
Desse modo, esse entendimento também é consolidado na jurisprudência do TJ/ES.
Veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, tem entendimento no sentido de que, embora não haja preclusão para a concessão do benefício de gratuidade, opera efeitos ex-nunc, não retroagindo à data do pedido de concessão . 2- É cediço que a assistência judiciária gratuita pode ser postulada a qualquer tempo e grau de juridição, entretanto, sua eventual concessão possui efeito ex nunc e, portanto, não retroage para alcançar situações anteriores. 3- Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024210063160, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/03/2022, Data da Publicação no Diário: 12/04/2022) Assim, apesar de concedida a gratuidade da justiça, subsiste o dever do requerido de pagar as custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais.
INTIME-SE, portanto, o executado para pagar as custas processuais finais/remanescentes e os honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo 05 (cinco) dias.
Em caso de não pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/ES e, em seguida, VENHAM-ME os autos conclusos.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 15:49
Decorrido prazo de ELCIO JOSE BOINA em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ELCIO JOSE BOINA em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2024 16:45
Expedição de carta postal - intimação.
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19/07/2024 14:30
Transitado em Julgado em 19/07/2024 para ELCIO JOSE BOINA - CPF: *79.***.*85-49 (EXECUTADO).
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05/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 17:40
Processo Inspecionado
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29/05/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 15:21
Juntada de Petição de extinção do feito
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17/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2021 15:21
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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17/05/2021 18:14
Decisão proferida
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12/05/2021 17:11
Conclusos para despacho
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12/05/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2021 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
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07/05/2021 15:09
Decorrido prazo de ELCIO JOSE BOINA em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2020 17:14
Expedição de carta postal - citação.
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31/08/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 11:38
Processo Inspecionado
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24/08/2020 18:00
Conclusos para despacho
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24/08/2020 17:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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