TJES - 5000187-44.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:35
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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27/06/2025 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2025 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000187-44.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA PATROCINIO ROSA REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LITUAN SANSSARA ARAUJO DE ALMEIDA - CE42297 Advogados do(a) REQUERIDO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES - CE32111 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO À RÉPLICA.
ALEGRE-ES, 13 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/06/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 13:53
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PATROCINIO ROSA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 23:48
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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02/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000187-44.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA PATROCINIO ROSA REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LITUAN SANSSARA ARAUJO DE ALMEIDA - CE42297 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DA PENHA PATROCÍNIO ROSA em face de KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., BANCO PAN S/A, BANESTES SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – SINSAUDE.
A autora, servidora pública estadual, celebrou contratos de empréstimo com as instituições financeiras rés, os quais resultaram em descontos que atualmente comprometem 48,66% de sua renda líquida mensal.
Alega que tal situação a coloca em estado de superendividamento, impossibilitando-a de arcar com despesas essenciais para sua subsistência e de sua família.
Diante desse cenário, a autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a limitação imediata dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos.
Por último, vieram-me os autos conclusos. É o que me cabia relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência, a qual poderá ser antecipada, será concedida desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do novo Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3o, do Código de Processo Civil, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
Isso posto, passo à análise dos requisitos inerentes à tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, a possibilitar, por ora, o acolhimento dos pedidos acima mencionados.
Inicialmente, verifica-se a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito, posto que a autora demonstrou através da documentação acostada, em especial o contracheque apresentado em id 62318583, que os descontos referentes aos empréstimos contratados comprometem aproximadamente 50% (cinquenta por cento) da sua renda.
Além disso, consoante prevê o art. 1º, §1º da Lei 10.820/2003, nos empréstimos consignados, em que a quitação é descontada diretamente na folha de pagamento, os descontos são limitados a 30% (trinta por cento) da renda do contratante.
Essa limitação é denominada margem consignável.
Nesse sentido, das provas acostadas depreende-se que os descontos totais ultrapassam a baliza legal.
Desta forma, conclui-se, nesse momento embrionário, que a requerente demonstrou a verossimilhança em suas alegações.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo se mostra evidente em razão do risco de prejuízo à subsistência da requerente, tendo em vista que quase metade de seus subsídios está sendo destinado à quitação dos contratos realizados.
Ademais, a medida é plenamente reversível.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, formulado por MARIA DA PENHA PATROCÍNIO ROSA em face de KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e outros para determinar que as instituições requeridas limitem o somatório dos descontos a 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, convencida da hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente-consumidora diante das rés, que dispõem de maiores condições de desempenhar o ônus probatório, INVERTO o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Cite-se o réu.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 14:30
Expedição de Carta Postal - Citação.
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18/03/2025 14:30
Expedição de Carta Postal - Citação.
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18/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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