TJES - 0001712-68.2016.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de REDFOX COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001712-68.2016.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REDFOX COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA EXECUTADO: VANDERSON LIMA MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA YURI DA COSTA - CE20639, LIA ANDRADE LOPES - CE27500 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que não foram encontrados bens penhoráveis do executado.
Da análise dos autos, verifica-se que não há bens a serem penhorados, eis que o(a) exequente não logrou êxito em localizar bens do(a) executado(a) para recair a penhora e quando intimado(a) para manifestação, ficou inerte.
Diante do teor do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO no prazo de 01 (um) ano, conforme orienta o § 1º, ficando suspensa a prescrição neste período. 01- Em atenção ao que diz o “§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, proceda o CARTÓRIO o arquivamento provisório dos autos.
Instar alertar que não há orientação legal para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier. 02) Cientifico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º - os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do Credor. 03) Consoante §§ 4º e 4º-A do artigo 921: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 04) Caso arguida a prescrição, determino a intimação do Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 05) ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 06) INTIME-SE para ciência. 07) Cumpra-se.
MONTANHA-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
16/03/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2024 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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