TJES - 5020176-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:07
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para DEUSI CIRILO PASSOS - CPF: *92.***.*42-49 (REQUERENTE) e ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3008-33 (REQUERIDO).
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06/04/2025 01:50
Decorrido prazo de DEUSI CIRILO PASSOS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5020176-04.2024.8.08.0024 REQUERENTE: DEUSI CIRILO PASSOS Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO CIRILO VIEIRA - ES33632 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
A análise da questão trazida a julgamento revela a improcedência dos pedidos autorais.
A parte Autora alega que é possuía um cartão de crédito da instituição financeira Requerida e que recebeu cobranças indevidas na fatura do cartão de crédito com vencimento aos 08/12/2023, referente ao dia 16/11/2023 em duas compras, uma no valor de R$ 699,96 parcelada em três vezes e outra no valor de R$ 1.000,96 parcelada em quatro vezes, com a nomenclatura “GRIFE DEDO DE MOÇA”.
Ao contestar a fatura, solicitando o bloqueio das transações, bem como enviando boletim de ocorrência, mas a parte Ré continuou a realizar as cobranças dos valores não reconhecidos, requer a suspensão das cobranças e danos morais.
A liminar não foi deferida.
Conforme estabelece o artigo 373, do CPC, cabe ao Requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Lado outro, é dever do Requerido apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Com base nessa premissa, não assiste razão a parte Requerente, as provas carreadas aos autos não demonstram nexo de causalidade em relação aos fatos alegados pela parte Autora, e não são suficientes para consolidar os fatos constitutivos do seu direito.
A Requerida, em sede de contestação, aponta que não houve falha na prestação dos serviços, não havendo que se falar em suspensão dos descontos e indenização por danos morais.
Observo que a situação narrada nos autos ocorreu aos 16/11/2023, sendo lançada na fatura com vencimento aos 08/12/2023, conforme faturas anexadas pela parte Ré e pela parte Autora, bem como que a parte Autora demandou judicialmente em face da Ré, no Processo nº. 5042812-95.2023.8.08.0024 junto ao 5º Juizado Especial Cível, e que foi concedida a liminar, conforme id. 35638534, para suspensão das cobranças, mas posteriomente solicitou a desistência do feito informando que a parte Ré reanalisou o seu caso e o pagamento.
A desistência foi devidamente homologada, mas sem ressalva de revogação da liminar concedida.
De fato, comprova documentalmente a Requerida de que a transação reclamada teve início na fatura com vencimento em dezembro e que tal fatura foi devidamente paga Autora integralmente.
Ocorre que no dia 20/12/2023, conforme id. 48415226, na fatura com vencimento aos 08/01/2024, ocorreu um lançamento negativo, ou seja, descontos de “CRÉDITO EM AÇÕES CÍVEIS” no valor de R$ 1.700,92, em cumprimento a liminar concedida, ou seja, no valor integral das cobranças não reconhecidas pela parte Autora, com o lançamento antecipado das demais parcelas e reembolso integralmente de todos os valores.
Assim, resumidamente, a Requerente possuía dois lançamentos de débito no valor contestado e um lançamento de crédito no valor integral dos dois debatidos nos autos mencionados em cumprimento da liminar.
Observo, ainda, que após a desistência de tal ação a parte Ré não procedeu com novos lançamentos dos valores já devolvidos por força de liminar, portanto, de fato, não há cobrança indevida efetuada, muito menos pagamento por parte da Autora de todos os valores devidamente comprovados nos autos, e nem obrigação da parte Ré de suspender as cobranças e os respectivos seus valores, que já foram suspensos.
Assim, por qualquer prisma que se possa analisar, verifico que a razão não se encontra com a parte Autora, pois, ao contrário do que afirma, não vislumbro defeito na prestação do serviço, que, na verdade, não restou comprovado.
Nesse contexto, constato que não houve dano algum à integridade física ou moral da Autora, pois não vislumbrei falha na prestação dos serviços da parte Promovida.
A banalização do instituto do dano moral, intitulada de “indústria do dano moral”, é caracterizada pela propositura de demandas fundadas em meros aborrecimentos e percalços do cotidiano.
Embora a parte Autora alega que tenha passado por constrangimentos, o ato ilícito não restou comprovado nos autos, pois a Requerida atuou conforme os procedimentos padrão de contas contestadas.
Nesse diapasão, não faz jus a parte Autora a nenhum direito a repetição do indébito ou indenização por danos morais, visto que não ficou comprovado defeito no serviço.
Não houve, como se vê, comprovação de dano moral decorrente do fato narrado nos autos, sob o aspecto objetivo de ofensa da integridade moral da Requerente perante terceiros, nem permitem, as circunstâncias deste caso, que se reconheça o dano moral por um sofrimento interior experimentado por ela, não decorrendo logicamente do fato uma significativa e injusta perturbação de sua tranquilidade ou de seu bem-estar psíquico de modo a justificar uma indenização.
O reconhecimento jurídico da existência de dano moral passível de indenização não se baseia na sensibilidade individual da vítima, nem se presta para situações de simples descontentamento ou incômodo.
No caso em julgamento, o dano moral não se comprovou, nem por si, nem por consequências exteriores do ato imputado ao Requerido, podendo, o acontecimento, não ter passado de um pequeno aborrecimento, não atingindo, então, direitos integrantes da personalidade, relativos à dignidade e juridicamente tutelados.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Deixo de condenar o vencido no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
19/03/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/02/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido de DEUSI CIRILO PASSOS - CPF: *92.***.*42-49 (REQUERENTE).
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12/12/2024 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 17:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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03/10/2024 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
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03/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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06/08/2024 17:31
Audiência Una realizada para 06/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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06/08/2024 17:30
Expedição de Termo de Audiência.
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06/08/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2024 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2024 16:57
Expedição de carta postal - citação.
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27/06/2024 16:57
Expedição de carta postal - intimação.
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21/05/2024 11:42
Não Concedida a Medida Liminar a DEUSI CIRILO PASSOS - CPF: *92.***.*42-49 (REQUERENTE).
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20/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:52
Audiência Una designada para 06/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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20/05/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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