TJES - 5049256-13.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:12
Cancelada a Distribuição pela ausência de recolhimento de custas
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03/05/2025 20:44
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para EVANDRO LORDES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *80.***.*09-19 (REQUERIDO) e SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN - CNPJ: 60.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de EVANDRO LORDES DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5049256-13.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN REQUERIDO: EVANDRO LORDES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: GISLENE CREMASCHI LIMA - SP125098 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em face de EVANDRO LORDES DE OLIVEIRA JUNIOR, conforme petição inicial de ID nº 55396734 e documentos subsequentes.
Em análise aos autos e conforme certificado no ID nº 55717153, verifico que não houve o recolhimento das custas.
A parte autora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (ID nº 55717165).
Contudo, decorrido o prazo não houve o pagamento, conforme registrado no sistema.
Pois bem.
O artigo 290 do CPC prevê expressamente que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Aplica-se, ainda, o art. 296, I, do Código de Normas, que ostenta o seguinte teor: “não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação”.
Assim, considerando que a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais prévias (ID nº 55717165), quedando-se inerte, não deve ser recebida a presente.
Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da Distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 296 do CNCGJ/ES, 290 e 485, IV, do CPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
VITÓRIA-ES, 11 de março de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
19/03/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 18:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/03/2025 18:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 14/02/2025 23:59.
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03/12/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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