TJES - 0017174-88.2014.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:11
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0017174-88.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AQUILES GIOVELLI, MATEUS GIOVELLI, RAFAEL GIOVELLI, GIOVELLI IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA DESPACHO Visto em inspeção.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Serra-ES, 22 de fevereiro de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
21/03/2025 11:16
Expedição de Intimação - Diário.
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22/02/2025 14:27
Processo Inspecionado
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05/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MATEUS GIOVELLI em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL GIOVELLI em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de GIOVELLI IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de AQUILES GIOVELLI em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2014
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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