TJES - 5027419-58.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
24/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5027419-58.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE EXECUTADO: ANTONIO MARCOS MOREIRA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSICA SOUZA BARBOSA - ES23850, PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 DESPACHO Vistos em Inspeção 2025.
Trata-se de “Ação de Execução de título executivo extrajudicial” ajuizada por CONDOMÍNIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE em face de ANTONIO MARCOS MOREIRA SANTOS.
Por meio da petição de id 43097767, a parte exequente apresenta proposta de acordo firmado com o executado, para satisfação integral do crédito até o dia 15/11/2024.
O art. 922 do CPC preleciona que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
Ultrapassado o aludido prazo, intime-se o exequente para que, em até 05 (cinco) dias, informe se houve a quitação do débito - hipótese em que será extinta a execução (art. 924, II, CPC) - ou se houve descumprimento do acordo - caso em que deverá apontar as medidas necessárias ao cumprimento do feito, sob pena de suspensão da execução.
O silêncio do exequente implicará na extinção do feito.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
19/03/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:08
Processo Inspecionado
-
20/05/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 14:50
Juntada de Petição de homologação de transação
-
10/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de JESSICA SOUZA BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:58
Expedição de carta postal - citação.
-
22/01/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003409-76.2025.8.08.0048
Neuza Escobar Vieira
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Yandria Gaudio Carneiro Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 09:33
Processo nº 5025100-58.2024.8.08.0024
Zizelda Delpiero Ribeiro
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Mariana Rogeria Figueredo Portela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2024 12:06
Processo nº 5000367-63.2025.8.08.0001
Wania Holz Coutinho
Marciano Pagung
Advogado: Valmir Silva Coutinho Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 10:52
Processo nº 5003055-85.2022.8.08.0006
Jose Marcos Ferreira Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dayhara Silveira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2022 16:44
Processo nº 5049596-54.2024.8.08.0024
Companhia do Boi Comercio de Carnes Eire...
Vitoria Cartuchos Comercio de Suprimento...
Advogado: Bruno Reis Finamore Simoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2024 10:09