TJES - 5010794-17.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
31/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:09
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010794-17.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOACIR CAETANO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança de seguro c/c compensação por danos morais proposta por JOACIR CAETANO em face de MAPFRE VIDA S.A.
Inicial Id 51217634, onde o autor afirma que formalizou um seguro de vida com a demandada, com cobertura IPA/invalidez permanente total/parcial por acidente, no valor R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais).
Discorre que sofreu um acidente pessoal com luxação do ombro direito e a seguradora não efetuou o pagamento do montante devido.
Contestação Id 53583355, na qual a parte requerida sustenta a ausência de cobertura para invalidez decorrente de doença crônica.
Réplica Id 57257283, em que a demandada reputa as alegações da peça de defesa.
Decido.
Inexistindo questões processuais que obstam o prosseguimento rumo ao julgamento, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: i) identificar se o requerente sofre de invalidez advinda de acidente; ii) se há cobertura para a sequela que acomete o demandante; e iii) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais pleiteados.
Em relação ao ônus da prova, constato que a relação mantida entre as partes é de natureza consumerista, visto que se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Dessarte, presentes os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova.
Intime-se as partes para: a) tomar ciência da presente decisum; b) os fins do § 1º do art. 357 do CPC; e c) informar o interesse em produzir provas, justificadamente, prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 17 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
19/03/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:54
Proferida Decisão Saneadora
-
24/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:48
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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