TJES - 5016927-45.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU) e CHRISTIANE FELIPPE CHALITO - CPF: *55.***.*38-96 (AUTOR).
-
15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5016927-45.2024.8.08.0024 AUTOR: CHRISTIANE FELIPPE CHALITO Advogados do(a) AUTOR: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA39557 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO A Embargante apresentou os embargos de declaração, requerendo o saneamento da omissão que alega conter na sentença, sustentando que a 123 Milhas é agência de viagens que atua no ramo de intermediação na venda de bilhetes aéreos promocionais, que não realiza qualquer transação de milhas junto aos consumidores, razão pela qual, não é legitima para responder a presente ação.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações, uma vez que foi devidamente enfrentado na sentença a questão da legitimidade da Ré de responder a ação.
Contemplam o Código de Processo Civil, em seu artigo 1022 e a Lei Federal nº 9.099/95, em seu artigo 48, o Recurso de Embargos de Declaração, prevendo seu cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completa-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite, nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância.
Com efeito, na hipótese dos autos, analisando as questões expostas, verifico que o Embargante visa desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo.
Neste sentido, conforme pacificado na Doutrina e Jurisprudência pátria, a via recursal dos Embargos de Declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Destaca-se que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder cada um deles.
Outrossim, destaque-se que a irresignação do Embargante é passível de impugnação por meio de Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais.
Ressalta evidente portanto, o descabimento dos presentes Embargos de Declaração, cujo caráter infringente, denuncia o intuito do Embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais.
Segue jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Rediscussão da matéria.
Nítido caráter infringente.
Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2117678-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024).
Embargos Declaratórios - Alegação de Contradição.
Sem razão.
As questões levantadas pela embargante no tocante aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, já foram, de forma clara e objetiva, devidamente apreciadas pelo v. aresto vergastado.
Recurso que deve ser rejeitado ante a ausência de contradição e erro material.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005501-30.2021.8.26.0438; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024)”.
Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Intimem-se as partes.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
16/04/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2025 01:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5016927-45.2024.8.08.0024 AUTOR: CHRISTIANE FELIPPE CHALITO Advogados do(a) AUTOR: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA39557 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Aduz a parte Autora que efetuou a venda de 176.000 milhas para a Requerida e, deveria receber em contrapartida o valor de R$ 3.168,00 (três mil cento e sessenta e oito reais), na data de 14/11/2023.
Contudo, até o presente momento, não recebeu o seu devido pagamento.
Requer o pagamento das milhas acordadas e danos morais.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré, porque se trata de reclamação na falha de prestação do serviço, sendo as Requerida parceiros comerciais nos serviços que prestam e, no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles.
Em que pese a alegação de inexistência de grupo econômico a ação ajuizada pela parte Ré junto ao Poder Judiciário de Minas Gerais pleiteando a recuperação judicial demonstra sim que se trata de grupo econômico, https://www.tjdft.jus.br/institucional/administracao-superior/corregedoria/comunicados-falencias/revogacao-judicial/recuperacao-judicial-123-viagens-e-turismo-ltda.pdf (acessado em 13/03/2024).
A parte Requerida contesta alegando a inexistência de falha na prestação dos serviços, e de danos materiais e morais.
No tocante a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
A análise detida da questão trazida a julgamento revela a parcial procedência dos pedidos iniciais.
De fato, resultou comprovado nos autos e constitui fato incontroverso, que a parte Autora pactuou um contrato de compra e venda com a parceira comercial da parte Ré, pertencente ao mesmo grupo econômico, estando todas juntas em recuperação judicial, mas que passado o prazo de pagamento a Ré e nada foi feito até o presente momento.
Entendo que as alegações da parte Requerida não são suficientes para consolidar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entendo que houve uma inércia da parte Ré, que deveria ter se empenhado para disponibilizar o fornecimento dos seus serviços de forma que não causem danos aos consumidores, haja vista que possui um grande lucro em cima da revenda das milhas adquiridas dos consumidores.
Assim, em relação ao regime jurídico aplicável, entendo que o presente caso deve ser analisado sob a ótica do CDC.
Aplica-se ao caso, o artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor de produtos e/ou serviços.
O regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece também, o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes, como neste caso, em que resulta evidente o serviço defeituoso prestado pela Requerida.
Em relação aos danos materiais defiro o valor pleiteado com a vendas das milhas na data prometida pela parte Ré.
Quanto aos danos morais, a atual ordem jurídica prevê de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI).
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo transtorno que vivenciou a parte Requerente ao realizar a venda de suas milhas junto a plataforma da parte Ré, não receber no prazo acordo, sendo uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Diante disso, justifica-se uma indenização, embora em valor inferior ao que a parte Autora pleiteou, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico.
Em conclusão, atendendo, na fixação do valor do dano moral, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Em face do exposto: Declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo PARCIALMENTE procedente o pedido autoral e em consequência, condeno a parte Requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) ao pagamento de indenização por danos morais a parte Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, e com juros legais de 1% contados a partir desta data, bem como danos materiais no valor de R$ 3.168,00 (três mil cento e sessenta e oito reais) com correção monetária, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, desde a data de promessa de pagamento (14/11/2023) e juros legais de 1% a partir da citação: Mantenho o indeferimento dos pedidos liminares pelos seus próprios fundamentos.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Expeça-se carta de crédito em favor da parte Autora, para que possa realizar a habilitação no juízo próprio competente, tendo em vista que a devedora 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) se encontra em recuperação judicial.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
19/03/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 11:30
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
06/03/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido de CHRISTIANE FELIPPE CHALITO - CPF: *55.***.*38-96 (AUTOR).
-
26/08/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:18
Audiência Una realizada para 15/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
15/07/2024 17:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/07/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/06/2024 14:01
Expedição de carta postal - citação.
-
03/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar a CHRISTIANE FELIPPE CHALITO - CPF: *55.***.*38-96 (AUTOR).
-
26/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:26
Audiência Una designada para 15/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
26/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005510-61.2025.8.08.0024
Regiane Silva Rodrigues
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Fabricio Feitosa Tedesco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 09:59
Processo nº 0011914-92.2020.8.08.0024
Orgao de Gestao de Mao-De-Obra do Trab.p...
Planet SEA Operadora Portuaria e Logisti...
Advogado: Nathalia Neves Burian
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2020 00:00
Processo nº 5002179-09.2023.8.08.0035
Josias Loroza Serafim
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2023 13:16
Processo nº 5038656-55.2024.8.08.0048
Gisele Maria do Rosario
Soraia da Silva Menezes
Advogado: Ellen Silva Kruger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 18:55
Processo nº 5011425-04.2023.8.08.0011
Carla Barbosa da Silva
Roberto Mignoni
Advogado: Wiliam Souza Vilela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2023 20:59