TJES - 5015578-07.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5015578-07.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA MARIA EUGENIO DE SOUZA REQUERIDO: TOP CARROS MULT MARCAS LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Trato, aqui, de “Ação de Obrigação de Fazer” ajuizada por Lucia Maria Eugênio de Souza, ora Requerente, em face de Top Carros Mult Marcas Ltda. e DETRAN-ES, ora Requeridos.
A Requerente alega, em epítome, que era proprietária do automóvel Kia Sportage de placa LMD-6F16 e que no ano de 2020 vendeu o veículo para uma revendedora, assinando a autorização para transferência, muito embora a 1ª Requerida não tenha feito a transferência do veículo.
Diz que o veículo permanece em seu nome e que foram lavrados onze autos de infração de trânsito em seu desfavor, pelo que postulou a transferência da titularidade do veículo e da pontuação dos autos de infração de trânsito cometidos após a venda do veículo.
Tutela de urgência deferida no id Num. 41610046.
O DETRAN-ES foi devidamente citado e contestou.
Trouxe preliminar e alega que a Requerente permanece como responsável pelo veículo, pois não houve nenhum comunicado de venda e que a transferência não ocorre de forma unilateral do veículo sem que sejam cumpridas certas formalidades, inexistindo ainda prova da efetiva alienação do automóvel.
Top Carros Mult Marcas Ltda. não foi citada e o Requerente desistiu do processo em seu desfavor (id Num. 66684286).
A teor do artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência parcial da ação e julgo extinto, sem resolução meritória, a demanda em desfavor da 1ª Requerida.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Entendo que nenhum dos argumentos trazidos pela defesa mereça guarida em sede de preliminar.
Isto porque a Requerente postula a transferência das penalidades que estão vinculadas ao veículo e a transferência do próprio automóvel, de modo que há interesse jurídico da autarquia.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)”.
Rejeito.
DO MÉRITO A Requerente afirma que em 2020 vendeu o automóvel Kia Sportage 2014/2015 de sua propriedade para Top Carros Mult Marcas Ltda., entregando-lhe a posse do veículo e a documentação necessária para a transferência, muito embora estejam sendo atribuídos pontos de autos de infração com o veículo no seu prontuário e a cobrança de taxas em seu desfavor.
Muito se debateu na doutrina a respeito da possibilidade de mitigação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim disciplina: "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." A jurisprudência passou a admitir a comprovação da transferência do bem apenas com a prova da efetiva tradição, dispensando-se a transferência no órgão de trânsito para o fim de desonerar o antigo proprietário.
Ocorre que esse posicionamento foi recentemente revisado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL nº 1.556/SP, Rel.
Exmo.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 17/6/2020; AREsp nº 438.156/RS, Rel.
Exmo.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 16/12/2019 e REsp nº 1.768.244/SP, Rel.
Exmo.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11/3/2019.
Também já consolidou o entendimento de que "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Exmo.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp n° 438.156/RS, Rel.
Exmo.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 16/12/2019 e AgInt no REsp nº 1.653.340/RS, Rel.
Exma.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 30/05/2019.” Neste sentido ainda: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO ALIENANTE.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). 2.
Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.753.941/ES, Rel.
Exmo.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 08/03/2022 e DJe 16/03/2022) - (destaquei). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB).
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2.
Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3.
Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor.
A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4.
A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença" (STJ, AREsp nº 369.593/RS, Rel.
Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 01/06/2021 e DJe 08/06/2021) - (destaquei).
E ao compulsar os autos, verifico que a Requerente não comprovou o dever insculpido no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que ainda em 22/04/2024 (id Num. 43220720) o veículo permanece registrado no DETRAN-ES em seu nome, não tendo sido feita a comunicação de venda, acompanhado da cópia do recibo de compra e venda do veículo com a identificação das partes e reconhecimento de firmas por autenticidade.
Ainda que se possa aventar a respeito da tradição do veículo, jamais comunicada ao órgão executivo estadual de trânsito, entendo que não afasta a responsabilidade administrativa do proprietário constante do cadastro pelas consequências impostas posteriormente e vinculadas ao veículo, quais sejam, pagamento de IPVA e multas.
Trata-se a imposição de comunicação de venda do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro de manifesta responsabilização administrativa do proprietário do veículo que consta cadastrado junto ao órgão estadual de trânsito, sendo dele o dever de comunicar a alteração de cadastro decorrente de venda do bem para efeitos administrativos.
Além disto, penso que não há como impor ao Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran/ES) a transferência do veículo para terceiro, uma vez que cabe ao próprio interessado diligenciar junto ao novo proprietário a transferência do veículo ou contra ele voltar a sua pretensão.
Também devem ser observados os requisitos impostos às partes, tal como: pagamento de taxas e impostos; vistoria do veículo; apresentação de documentação com firma reconhecida em cartório por autenticidade do comprador e vendedor, não podendo ser tal exigência dispensada apenas e tão somente porque a Requerente afirma que não possui mais a posse do veículo.
Desta forma, não prosperam os pedidos deduzidos na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares, HOMOLOGO o pedido de desistência da demanda em Relação à Requerida Top Car Mult Marcas Ltda., para JULGAR EXTINTO, sem resolução do mérito a pretensão em seu desfavor e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida contra o Detran/ES.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceituam os artigos 485, VIII e 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Revogo a tutela de urgência outrora deferida.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
03/06/2025 22:26
Expedição de Intimação Diário.
-
03/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido de LUCIA MARIA EUGENIO DE SOUZA - CPF: *91.***.*36-04 (REQUERENTE).
-
07/04/2025 23:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 01:35
Decorrido prazo de LUCIA MARIA EUGENIO DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:49
Publicado Intimação eletrônica em 21/03/2025.
-
26/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5015578-07.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA MARIA EUGENIO DE SOUZA REQUERIDO: TOP CARROS MULT MARCAS LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183 DESPACHO 1) Intime-se a parte autora, pessoalmente, para ciência da certidão de id Num. 43788392, bem como para fornecer o endereço atualizado do Requerido Top Carros Mult Marcas Ltda. para fins de citação, sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Transcorrido o prazo, certifique-se eventual manifestação. 3) Após, conclusos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 14:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
04/01/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA MENDONCA em 16/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 01:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA MENDONCA em 08/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2024 17:38
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/04/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000314-21.2023.8.08.0044
Dilma Pereira dos Santos
Jerry Pereira de Oliveira
Advogado: Nayane Carlesso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2023 11:01
Processo nº 5006225-79.2024.8.08.0011
A. Calvi Neto
Claro S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2024 15:43
Processo nº 5002289-37.2025.8.08.0035
Gislene Novaes Hoffman
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Janiny Monteiro Milagres dos Santos Batt...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 11:31
Processo nº 5000625-92.2022.8.08.0061
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Sara Carvalho Moreira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2022 08:06
Processo nº 5006423-14.2023.8.08.0024
Maxxi Dental LTDA
Banco Sofisa SA
Advogado: Alexandre Fontana de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2023 14:13