TJES - 0022117-26.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para ATLANTICA ACOS DO BRASIL SA (AUTOR) e BANCO DO BRASIL SA (REU).
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ATLANTICA ACOS DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0022117-26.2014.8.08.0024 AUTOR: ATLANTICA ACOS DO BRASIL SA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por ATLÂNTICA AÇOS DO BRASIL S.A. em face do BANCO DO BRASIL S.A. pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos.
Na petição inicial, a Requerente alega, em síntese, que: i) a Autora manteve vínculo com o Banco do Brasil desde o início de suas atividades, tendo seus proprietários estabelecido um relacionamento comercial contínuo com essa instituição financeira, por meio da agência localizada no bairro Carapina, no município de Serra, Espírito Santo; ii) no início de 2011, devido ao potencial de negócios da Autora, o Banco do Brasil transferiu sua conta corrente da agência de Carapina para a Agência Empresarial Vitória, com o objetivo de atender de forma mais eficiente às necessidades da empresa; iii) Em 10/06/2011, o Banco firmou dois contratos financeiros com a Autora, totalizando o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Ambos foram realizados na modalidade de Crédito Fixo, com amortização em parcelas fixas.
A primeira operação, identificada como n.º 343.101.661, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), com vencimento em 10/06/2012, já foi liquidada.
A segunda, de n.º 343.101.662, também no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), possui vencimento em 10/06/2014; iv) Ambas as operações de crédito foram garantidas por títulos emitidos pela Autora, denominados "recebíveis", respaldados em operações comerciais, na proporção mínima de 100% do crédito recebido.
Esses títulos eram vencíveis em até 120 dias, respeitando o prazo máximo de vencimento dos contratos, garantindo que os empréstimos fossem autoliquidáveis; v) Apesar das reiteradas tentativas da Autora de obter esclarecimentos sobre o processamento da cobrança e liquidação dos títulos fornecidos como garantia, o Banco Réu não deu respostas satisfatórias, levando a Autora a recorrer ao Judiciário; vi) Em razão disso, em 08/08/2011, a Autora ajuizou uma ação contra o Banco do Brasil, buscando anular os contratos firmados, sob o argumento de que a agência empresarial bloqueava desnecessariamente duplicatas entregues como garantia, ignorando solicitações de baixa de títulos ou ajustes nos valores, o que resultou em prejuízos financeiros; vii) Nesse sentido se desenvolveu o processo judicial de n.° 0021784-07.2011.8.08.0048, no Fórum de Serra, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, cuja sentença já foi prolatada; viii) Após o ajuizamento da ação, o Banco do Brasil intensificou as dificuldades para prestar informações à Autora, limitando-se a disponibilizar apenas extratos das operações, sem detalhamentos individualizados sobre os títulos; ix) à medida que os títulos eram pagos, as parcelas dos contratos também eram amortizadas, resultando na liquidação total do contrato n.º 343.101.661, com vencimento em 10/06/2012.
Permaneceu, contudo, pendente o contrato n.º 343.101.662, com vencimento em 10/06/2014; x) Posteriormente, o Banco considerou a operação como inadimplente e transferiu sua gestão da Agência Empresarial Vitória para a Gerência de Cobrança e Recuperação de Crédito, localizada em São Paulo/SP; xi) mesmo com a transferência para uma área especializada, o Banco Réu continuou negando à Autora acesso a informações detalhadas e demonstrativos necessários para a conciliação de contas e entendimento do processamento de cada título.
Sem esses documentos, é impossível realizar um encontro de contas adequado; xii) Apesar das insistentes tentativas da Autora, por meio de ligações telefônicas e e-mails direcionados à GECOR, o Banco Réu se recusou a fornecer os documentos solicitados, inviabilizando o trabalho dos procuradores e advogados da Autora.
Diante do exposto, requer que o Banco Requerido seja compelido a exibir os documentos relacionados no item 17 da fl. 06, quais sejam, cópia dos borderôs de todos os títulos entregues em garantia da operação de cobrança, cópia das listagens de duplicatas não liquidadas ou baixadas, cópia dos instrumentos de protesto efetuados e das medidas adotadas para a recuperação dos valores pagos, cópia das comunicações realizadas à Autora, Relatório gerencial detalhado contendo: créditos e débitos registrados, saldos credor e/ou devedor de cada contrato em aberto, a denominação do débito atribuído à Autora, e a indicação da base legal para a cobrança.
Custas processuais pagas (fls. 36/42).
Decisão (fls. 44/45) que deferiu, parcialmente, a medida cautelar preparatória pugnada.
Contestação (fls. 52/59), o Requerido argumenta que: i) a petição inicial deve ser indeferida, em razão da ausência de interesse processual, especialmente pela inadequação do procedimento escolhido para discutir cláusulas contratuais e pleitear antecipação de tutela em sede de medida cautelar; ii) o pedido para compelir o banco a apresentar os contratos mencionados é incabível, considerando a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão da medida liminar; iii) no caso em questão, não estão presentes os pressupostos do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco a aparência de bom direito, como será demonstrado posteriormente; iv) as alegações do Autor sobre a existência de prova inequívoca que confira verossimilhança às suas afirmações não foram corroboradas pelos documentos apresentados nos autos.
Contrariamente ao que alega o Autor, não há comprovação de negativa por parte da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados, o que inviabiliza a caracterização da verossimilhança dos argumentos apresentados; v) considerando que se trata de documentos antigos, armazenados em arquivos, é natural que a instituição bancária necessite de um período razoável para localizá-los, devido ao volume e à complexidade das informações; vi) o Requerido, uma instituição financeira séria e de reputação ilibada, fornece mensalmente aos clientes extratos das operações e movimentações financeiras realizadas no período.
Por isso, o pleito do Autor, relativo à exibição de extratos, é totalmente indevido; vii) não procede a alegação do Autor de que o Requerido teria se negado a disponibilizar os documentos pleiteados.
Assim, o pedido liminar para a exibição de documentos é infundado, uma vez que o banco nunca se recusou a prestar esclarecimentos ou fornecer os documentos solicitados.
Diante do exposto, requer-se: i) o acolhimento da preliminar arguida, com a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito; ii) caso o pedido acima não seja acolhido, requer-se a total improcedência da presente demanda, declarando-se inexistente a obrigação do Requerido de apresentar os extratos mencionados, com a condenação da Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; iii) na hipótese de entender pela manutenção da demanda, requer-se a dilação de prazo por 60 dias para a exibição do contrato solicitado.
Petição de pedido de reconsideração proposto pela Requerente (fls. 97/102) para que seja novamente apreciado a ação cautelar de exibição de documentos com pedido de tutela antecipada, tanto para apresentar os documentos requeridos, como também para excluir as relações que pesa, contra a Requerente.
Petição do Requerido (fl.142) requerendo a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento e a suspensão da ação sit et in quantum, até que o relator se pronuncie sobre o pedido de suspensão formulado no Agravo.
Agravo de instrumento proposto pelo Requerido de nº 0031744-54.2014.8.08.0024 (fls. 143/150).
Despacho (fl. 172) que indeferiu o pleito de fls. 97/102, mantendo a decisão de fls. 44/45.
Decisão a respeito do agravo de instrumento nº 0031744-54.2014.8.08.0024 de fls. 143/150 (fls.175/171) que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso para, de forma cautelar, suspender os efeitos da decisão hostilizada, apenas quanto a aplicação do art. 359, caput, do Código de Processo Civil.
Réplica à Contestação (fls. 184/192).
Petição da Requerente (fls. 198/199) informando que o Requerido não cumpriu a medida cautelar deferida, para que fosse exibido os documentos pretendidos.
Agravo de instrumento nº 0039314-91.2014.8.08.0024 proposto pela Requerente (fls. 200/214).
Despacho (fls.216) que manteve a decisão de fls. 44/45.
Petição da Requerente (fls. 217/219) requerendo a condenação do Requerido pelo descumprimento da medida cautelar, aplicando a multa diária e a revisão do pedido de exclusão do nome da Requerente.
Decisão (fls. 227/233) que não reconheceu o recurso de agravo de instrumento nº 0039314-91.2014.8.08.0024.
Acórdão a respeito do agravo de instrumento de nº 0031744-54.2014.8.08.0024 (fls. 238/241) que reconheceu o recurso e lhe deu provimento, para reformar a decisão hostilizada apenas no ponto que aplicou a presunção de veracidade à ação cautelar de exibição de documento em apreço.
Decisão (fl. 247) que determinou a suspensão do feito até o julgamento final do recurso representativo de controvérsia em questão seja julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça definitivamente.
Despacho (ID 38396407) informando que foi juntado o resultado do julgamento dos Recursos Especiais n.
REsp 1763462/MG e REsp 1777553/SP.
Certidão (ID 44103512) que juntou os acórdãos que reconheceu o REsp 1763462/MG e deu-lhe parcial provimento.
E o REsp 1777553/SP que recebeu parcial provimento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da preliminar de carência da ação No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, sob a justificativa de que o Código de Processo Civil não admite ações cautelares autônomas, tenho que razão também não lhe assiste.
A exibição de documento segue o procedimento ordinário autônomo, pois realizado em processo de conhecimento e com observância dos requisitos elencados no art. 397 do CPC, como meio de obtenção de prova.
Nesse sentido, conforme entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453-MS, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que demonstrado a existência de relação jurídica entre as partes e comprovado o prévio pedido administrativo não atendido.
Vejamos: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (CF, ART. 5º, XXXV). 1.
REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453-MS.
COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES E A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA E ESPECÍFICA PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS.
CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO FOI ATENDIDO.
BANCO RÉU QUE SE MANTEVE SILENTE SOBRE EVENTUAIS CUSTOS DO SERVIÇO DE EXIBIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL.
INTERESSE DE AGIR DA AUTORA DEMONSTRADO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA AFASTADA. 2.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015 – CAUSA MADURA -, ASSIM COMO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 3.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO.
TRANSCURSO DE PERÍODO APTO A CONFIGURAR A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA AUTORA.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020555-19.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.10.2021) (TJ-PR - APL: 00205551920208160001 Curitiba 0020555-19.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PEDIDO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Apesar de não haver mais a previsão de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos no atual Código de Processo Civil, este passou a autorizar a propositura de ação de produção antecipada de provas para finalidade exibitória.
A orientação recente do STJ firmada no REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, deve ser aplicada por analogia.
Para a propositura de ação de produção antecipada de provas que visa a exibição de documentos é necessária a prova da recusa administrativa, sob pena de ausência de interesse de agir. (TJ-MG - AC: 50048666020228130194, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/01/2023, 13ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) Além disso, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento consolidado de que, para o cabimento de ação cautelar de exibição de documento bancário, é imprescindível que a Requerente demonstre a realização de prévio pedido administrativo à instituição financeira.
A ausência dessa demonstração pode acarretar a falta de interesse de agir.
Nesse sentido: [...] Para o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documento bancário, o autor deve demonstrar o prévio pedido administrativo à instituição financeira, pena de não restar caracterizado o interesse de agir. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 035150265896, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/07/2021, Data da Publicação no Diário: 05/08/2021) No caso em análise, entendo que os dois requisitos estabelecidos pelo STJ e pelo TJES estão devidamente atendidos.
Embora o banco Requerido tenha alegado que bastaria a parte Requerente solicitar os documentos pela via administrativa, verifico que esta já havia feito o pedido de forma expressa (fls. 29/35), havendo resistência na apresentação dos mesmos.
Dessa forma, considero caracterizada a resistência do banco à pretensão da parte Requerente, o que valida o interesse de agir no presente caso.
Isto posto, REJEITO a preliminar arguida. 2.2 Julgamento antecipado da mérito De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes se deram por satisfeitas quanto às provas já produzidas, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Dito isso, passo à análise do mérito. 2.3 Mérito A Requerente pleiteia a exibição dos seguintes documentos: a) cópia dos borderôs de todos os títulos entregues em garantia da operação cobrança; b) cópia das listagens de duplicatas não liquidadas ou baixadas; c) cópia dos instrumentos de protestos efetuados e das medidas adotadas para a recuperação dos valores não pagos; d) cópia das comunicações feitas a Autora; d) relatório gerencial detalhado indicando créditos e débitos registrados, com saldos credor e/ou devedor de cada contrato em aberto; bem como a denominação do débito imputado à Autora e a indicação da base legal para a cobrança.
A manifestação do Requerido (fls. 154/171) demonstra que os documentos solicitados foram efetivamente apresentados, conforme determinado na decisão de fls. 44/45.
Diante disso, conclui-se que a pretensão de exibição de documentos foi integralmente atendida pelo Requerido, o que conduz ao reconhecimento do cumprimento da obrigação por parte da ré.
Além disso, houve tentativa de recebimento dos documentos pela via administrativa, não tendo sido fornecidos (documentos anexos à petição inicial).
Quanto à sucumbência, é importante destacar o entendimento jurisprudencial baseado no princípio da causalidade: EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS - APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Pelo princípio da causalidade só é cabível a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbências na ação de exibição de documento se comprovada a resistência administrativa ou judicial, à referida exibição.
Precedentes do STJ. 2) Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 030150046974, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/09/2018, Data da Publicação no Diário: 03/10/2018). (GRIFEI) 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os pedidos contidos na petição inicial de exibição dos documentos, o qual foi satisfeito pelo Requerido mediante a apresentação dos documentos (fls. 154/171).
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, já que, além de não haver condenação e ser inestimável o proveito econômico, o valor atribuído à causa é irrisório.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado: i) intime-se o Requerido para promover o pagamento das custas processuais, na proporção fixada; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/03/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 17:03
Julgado procedente o pedido de ATLANTICA ACOS DO BRASIL SA (AUTOR).
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27/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
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09/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ATLANTICA ACOS DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
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13/04/2023 20:57
Decorrido prazo de LUCAS LUIZ SILVA OLIVIER em 27/03/2023 23:59.
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13/04/2023 10:28
Decorrido prazo de RUI BARBOSA PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
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13/04/2023 06:53
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 17/03/2023 23:59.
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27/03/2023 18:49
Publicado Intimação eletrônica em 14/03/2023.
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27/03/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 18:17
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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