TJES - 5008330-52.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para ELIZIANI MARIA GORONCI NUNES - CPF: *84.***.*11-35 (REQUERENTE) e CLAUDIOMIRO PEREIRA NUNES - CPF: *24.***.*29-86 (REQUERENTE).
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15/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ELIETE GAMBARINI MEDEIROS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ADERSON MEDEIROS em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:56
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008330-52.2023.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CLAUDIOMIRO PEREIRA NUNES, ELIZIANI MARIA GORONCI NUNES REQUERIDO: ADERSON MEDEIROS, ELIETE GAMBARINI MEDEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO EDUARDO COSWOSK BARBOSA - ES25254 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Claudiomiro Pereira Nunes e Eliziani Maria Goronci Nunes, objetivando a declaração de propriedade do imóvel vindicado.
A petição inicial constante de Id. n.º 35889747, acompanhada de documentos em anexos, narra, em síntese, que: i) os requerentes adquiriram imóvel com as seguintes descrições: um lote urbano, medido 14,00m x 10,00m, totalizado assim uma área de 140 m² (cento e quarenta metros quadrados), situado à Rua Elias Jogaib, sob o n.º 1022, bairro Boa Vista - São Mateus – ES, tendo como referência a esquina com a Rua Agenor de Souza Lê; ii) a aquisição ocorreu em novembro de 2013, a partir da alienação realizada por Aderson Medeiros; iii) a referida área/imóvel não possui matrícula individualizada no Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Mateus.
Ao final, pleiteia a declaração de usucapião sobre a área imóvel.
Custas prévias quitadas, constante do Id. n.º 37555954.
Despacho de Id. n.º 37625676, que determinou: i) a intimação das partes autoras para apresentar cópia da certidão de casamento; ii) a apresentação de declaração, com firma reconhecida, de que houve a devida quitação do preço previsto no contrato indicado (Id. n.º 35890053) ou indicar referidas pessoas no polo passivo para fins de citação; iii) a intimação do Cartório do 1º Ofício para se manifestar nos autos.
Manifestação do Cartório do 1º Ofício, constante do Id. n.º 37813005.
Juntada de documentos pelas partes autoras, constante dos Id's n.º 38340651 e 38341957.
Edital de citação para terceiros e eventuais interessados publicado, constante dos Id's n.º 39660968 e 39701042.
Os entes federados foram todos intimados, tendo na sequência manifestado desinteresse no imóvel usucapiendo (Id's n.º 50805570, 48786895 e 48224666).
Os requeridos e confrontantes/interessados foram citados, Anderson Medeiros, Eliete Gambarini Medeiros e Nelson Medeiros, conforme Id's n.º 39999496, 39999492, 41523124.
Termo de anuência de Iraci Ribeiro dos Santos à postulação apresentada nos autos, conforme Id n.º 44873334.
Audiência de instrução designada ao Id. n.º 50790607.
Termo de audiência de instrução Id n.º 55401305. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O pedido realizado pelas partes requerentes, encontra fundamento material no art. 1.242 do Código Civil, que estabelece que “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.
Por outro lado, indispensável procedimento judicial com vistas a demonstrar a individualização do imóvel, a cientificação dos conflitantes (com a exceção do art. 246, §3° do CPC), da Fazenda Pública e do Ministério Público.
Nos termos do Código Civil, confira: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Pois bem. É de sabença geral que na usucapião ordinária, devem restar comprovados, nos autos, para fins de acolhimento da pretensão autoral, os elementos legalmente previstos, quais sejam, a posse mansa, pacífica e contínua, exercida pelo prazo de 10 (dez) anos e com ânimo de dono, além do justo título e boa fé (art. 1.242, do Código Civil).
Analisando os elementos dos autos, verifico a existência dos requisitos ensejadores da aquisição originária da propriedade pelos requerentes, na forma de usucapião ordinária, quais sejam: comprovar o exercício da posse com animus domini, exercida pelo prazo de 10 (dez) anos, adquirida por boa-fé, de forma mansa e pacífica, contínua e ininterrupta.
Impende destacar, a possibilidade dos possuidores, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todos sejam contínuas e pacíficas.
Confira: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
A posse ad usucapionem, mansa, pacífica, ininterrupta, com justo título e boa-fé, por um período superior a dez anos pode ser comprovada a partir da leitura dos documentos constantes dos Id's n.º 35890053, 44873334 e 35890056, e depoimento colhido em audiência (endereço de acesso ao Id. n.º 55401305).
Os requeridos e confrontantes/interessados foram citados por edital (Id's n.º 39660968 e 39701042).
Por fim, sobre os requisitos processuais, vislumbro que todos eles foram devidamente satisfeitos, tendo em vista que a parte requerente juntou aos autos a planta do imóvel e o memorial descritivo (Id's n.º 35890054 e 35890055) tornando possível a sua individualização, requereu a citação dos confrontantes/interessados e dos requeridos.
Além do mais, foram devidamente intimados os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado do Espírito Santo e do Município de São Mateus, que não manifestaram interesse no bem imóvel objeto desta ação (Id's n.º 50805570, 48786895 e 48224666).
Portanto, considerando preenchidos os requisitos materiais e processuais para o acolhimento do pleito de usucapião, é de rigor a procedência do pedido, nos termos da fundamentação. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE USUCAPIÃO, tal como descrito na exordial, para declarar a propriedade dos autores Claudiomiro Pereira Nunes e Eliziani Maria Goronci Nunes, sobre um terreno urbano, situado na Rua Elias Jogaib, sob o n.º 1022, bairro Boa Vista – São Mateus – ES, com área de 140 m² (cento e quarenta metros quadrados).
Deve a Serventia Extrajudicial promover um registro da usucapião, constando o nome dos autores como atuais proprietários do imóvel.
Ficam homologadas a planta do imóvel e memorial descritivo constantes dos Id's n.º 35890054 e 35890055.
Considerando o entendimento no sentido de que “Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita, ou seja, o autor”. (in TJPR – 17ª C.Cível – AC – 1381585-3 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Regional de Sarandi – Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime - - J. 14.10.2015), CONDENO as partes autoras ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, serve a presente sentença de mandado para o registro no Cartório competente, observando o disposto no artigo 226 da Lei n° 6.015/73.
Após, cobrem-se custas finais/remanescentes dos autores.
Em caso de inadimplência, oficie-se à Sefaz.
Ao final: i) cobrem-se custas finais/remanescentes da parte autora; ii) oficie-se à Sefaz, em caso de inadimplemento; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
19/03/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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10/12/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:58
Julgado procedente o pedido de CLAUDIOMIRO PEREIRA NUNES - CPF: *24.***.*29-86 (REQUERENTE) e ELIZIANI MARIA GORONCI NUNES - CPF: *84.***.*11-35 (REQUERENTE).
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02/12/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 16:10, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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28/11/2024 10:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:05
Audiência Instrução designada para 27/11/2024 16:10 São Mateus - 1ª Vara Cível.
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16/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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13/09/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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13/09/2024 02:03
Decorrido prazo de ELIZIANI MARIA GORONCI NUNES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:03
Decorrido prazo de CLAUDIOMIRO PEREIRA NUNES em 12/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 10:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2024 12:24
Expedição de carta postal - citação.
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23/04/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 00:25
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 10:53
Processo Inspecionado
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06/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 19:33
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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