TJES - 5000450-64.2025.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000450-64.2025.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENGEL DIAGNOSTICO DE IMAGEM LTDA IMPETRADO: GERENTE MUNICIPAL DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) IMPETRANTE: DAYANA RODRIGUES FERREIRA - MG164408, MATHEUS HENRIQUE DE SA MENDES - MG206701, RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA - MG116200 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões de apelação.
ARACRUZ-ES, 25 de julho de 2025.
BRUNO MIRANDA CHESQUINI Diretor de Secretaria -
28/07/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 16:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 04:42
Decorrido prazo de ENGEL DIAGNOSTICO DE IMAGEM LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000450-64.2025.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENGEL DIAGNOSTICO DE IMAGEM LTDA IMPETRADO: GERENTE MUNICIPAL DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) IMPETRANTE: DAYANA RODRIGUES FERREIRA - MG164408, MATHEUS HENRIQUE DE SA MENDES - MG206701, RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA - MG116200 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por ENGEL DIAGNÓSTICO DE IMAGEM LTDA contra suposto ato coator a ser praticado pelo GERENTE MUNICIPAL DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
De acordo com a exordial, a impetrante alegou que: i) trata-se de sociedade uniprofissional com atividades exclusivamente relacionadas ao ramo odontológico; ii) os serviços por ela ofertados são prestados por seus sócios, sujeitos à responsabilidade individual; iii) “a autoridade coatora indicada e responsável pela arrecadação, fiscalização, lançamentos tributários, administração da Dívida Ativa, dentre outros, tem desvirtuado a previsão normativa exigindo de forma ilegal e inconstitucional o ISSQN sobre o preço dos serviços prestados pelos dentistas em nome desta Impetrante, não considerando a tributação conforme a quantidade de profissionais”.
Nesse sentido, impetrou o presente mandamus, requerendo, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do tributo em questão, sobre o preço do serviço prestado pela impetrante.
No mérito, requer a concessão da segurança para ser declarado o direito da empresa “de recolher o ISSQN sobre a quantidade de profissionais habilitados, dentistas, que prestem serviço em nome da sociedade” e “à compensação tributária relativa ao recolhimento a maior de ISSQN efetuado nos cinco anos anteriores ao presente mandamus”.
Com a inicial id. 62216587 vieram diversos documentos.
Comprovante de recolhimento das custas processuais prévias acostado no id. 62690086.
Decisão de id. 64568059 acolhendo o pleito liminar.
Depósito judicial do imposto devido informado pela impetrante no id. 65602968.
Informações prestadas no id. 65744385 em que a autoridade coatora arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita.
No mérito, defendeu a ausência de violação a direito líquido e certo, ante a composição societária empresarial da impetrante, pugnando pela denegação da segurança.
Promoção do Ministério Público no id. 67052403 ponderando ser desnecessária sua intervenção no feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A autoridade coatora arguiu a sua ilegitimidade, “seja porque não há ato administrativo questionado, seja porque em caso de eventual negativa ao direito não seria a autoridade indicada como coatora a ideal/competente para a consecução do implemento da ordem, que disponha de competência para diretamente aplicar o direito eventualmente pleiteado”.
Ora, quanto à existência de ato coator iminente, tenho que essa é inequívoca, pois a autoridade coatora defendeu a incidência do ISSQN na forma impugnada no presente mandado de segurança.
Ademais, sendo responsável pela atividade concretamente desempenhada pela fiscalização e administração tributária, manifesta a legitimidade da autoridade coatora.
Outrossim, não há como acolher as alegações de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, pois o pedido formulado no mandamus depende exclusivamente de análise jurídica da legislação aplicável à espécie, estando instruído com provas documentais suficientes para o deslinde da causa, ainda que ausente prévio requerimento administrativo para tanto: APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ÔNUS DE DEMONSTRAR INCORREÇÃO.
IMPUGNANTE.
REJEIÇÃO.
REVOGAÇÃO, NO CURSO DA DEMANDA, DO DISPOSITIVO DE LEI COMBATIDO.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE".
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO RECOLHIDO A MAIOR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.849/MG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ART. 150, § 7º, DA CR/88.
BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA SUPERIOR À BASE DE CÁLCULO REAL.
DIREITO AO CREDITAMENTO DA DIFERENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
LIMITAÇÃO.
DATA DO JULGAMENTO PELO STF.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
A ausência de requerimento administrativo não serve de óbice ao ajuizamento da ação judicial, por força do disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir, quando configurada a necessidade do processo, em razão da resistência do réu em relação à pretensão deduzida em juízo. (TJMG; AC-RN 5155588-44.2016.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Bitencourt Marcondes; Julg. 22/04/2021; DJEMG 29/04/2021, destaque não original) Pelo exposto, rejeito as preliminares.
DO MÉRITO Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09 e do artigo 5º, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Especificamente no caso do mandado de segurança preventivo, sua natureza decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente.
Daí se vê que o mandado de segurança preventivo há de ser embasado em justo receio de violação a direito líquido e certo, consubstanciado em uma ameaça concreta e objetiva de que o ato ilegal ou abusivo tem fortes riscos de vir a ser realizado pela autoridade coatora.
Pois bem.
Em detida análise dos autos, não observo elementos que levem ao entendimento diverso daquele já externado por meio da decisão de id. 64568059, senão vejamos: Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 918), ser “inconstitucional lei municipal que disponha de modo divergente ao DL 406/1968 sobre base de cálculo do ISSQN, por ofensa direta ao art. 146, III, “a”, da Constituição da República” (RE 940769, Relator(a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2019, Repercussão Geral – Mérito Dje-198 Divulg 11-09-2019 Public 12-09-2019).
Segundo o Pretório Excelso, o Decreto-lei nº 406/68 foi recepcionado pela nova ordem constitucional (Súmula nº 663 do STF) com status de lei complementar, por força do art. 146, III, 'a' da Constituição, razão pela qual não se admite que lei municipal instituidora de ISSQN disponha de modo divergente sobre a base de cálculo do tributo, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade.
Entretanto, a lei municipal nº 2.521/2022 não se revela em divergência com o DL 406/68, mas tão somente reafirma os seus preceitos, haja vista que todos os requisitos exigidos pela referida lei tem por desiderato impedir que as sociedades empresárias se beneficiem do ISSQN fixo.
Nesse sentido, para que a sociedade uniprofissional faça jus ao tratamento diferenciado para o cálculo e recolhimento do ISSQN, nos termos do artigo 9º, §3º do Decreto-Lei nº 406/68, os serviços devem ser prestados em caráter personalíssimo e sem intuito empresarial, isto é, “prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial” (EREsp 866.286/ES, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 29/09/2010, DJe 20/10/2010).
O referido posicionamento decorre do regramento estipulado no Decreto-lei nº 406/68, que, ao estabelecer o tratamento diferenciado para o cálculo e recolhimento do ISSQN, o fez apenas para as sociedades que prestassem serviços pessoalmente, não extensível, portanto, às atividades empresariais: Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. […] § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. […] § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Induvidoso, pois, que a legislação vigente impõe, para o direito ao benefício do cálculo diferenciado do ISSQN, a necessidade não só de que os serviços prestados estejam incluídos na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 ou, ainda, de que sejam prestados de forma pessoal pelos profissionais, mas também a ausência de estrutura ou intuito empresarial.
Sobre o tema, consoante lição de André Santa Cruz Ramos, sociedades uniprofissionais são aquelas “constituídas por profissionais intelectuais cujo objeto social é justamente a exploração de suas profissões (por exemplo, uma sociedade formada por médicos para prestação de serviços médicos [...])”.
E, de acordo com o referido jurista, não obstante as sociedades uniprofissionais sejam, em regra, sociedades simples, é possível que constituam elemento de empresa, explorando seu objeto social com empresarialidade (organização dos fatores de produção), hipótese em que serão consideradas sociedades empresárias.
Seguindo esta linha de intelecção, conclui o autor que “é o requisito da organização dos fatores de produção que caracteriza a presença do chamado elemento de empresa no exercício de profissão intelectual e que, consequentemente, faz com que o profissional intelectual receba a qualificação jurídica de empresário”.
Logo, o simples fato de a impetrante ser sociedade uniprofissional de cirurgiões dentistas, por si só, não induz à compreensão de que necessariamente fará jus à base de cálculo diferenciada do ISSQN, diante da imprescindibilidade de possuir caráter não empresário, o que, após minuciosa análise do conjunto probatório, entendo ter logrado êxito em comprovar.
Explico.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao tratar deste tema em específico, decidiu que, para saber se a sociedade se enquadra dentre aquelas elencadas no §3º do art. 9º do referido Decreto-lei, faz-se mister perquirir se “os fatores de produção, circulação e organização empresarial não se sobreponha à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada” (EAREsp 31.084/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Primeira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021).
Portanto, nem mesmo o fato de a constituição da sociedade se dar na forma limitada seria suficiente para o seu enquadramento como empresa, sendo imprescindível analisar se a atividade intelectual/científica desempenhada constitui elemento de empresa, ou seja, se não há preponderância da organização dos fatores de produção.
Por conta disso, entendo que a sociedade profissional impetrante faz jus ao tratamento privilegiado do ISSQN, porquanto possui no quadro societário apenas cirurgiões dentistas (id. 62216596), devidamente habilitados, os quais desenvolvem as atividades societárias diretamente, respondendo pelos serviços prestados de forma pessoal e ilimitada (cláusula quarta, parágrafo segundo, id. 62216596 - Pág. 9).
Com efeito, conquanto o contrato social da impetrante preveja a possibilidade de pagamento de pró-labore (cláusula quinta, parágrafo terceiro), o que poderia indicar um traço empresarial, evidencia, em verdade, que a pessoa jurídica foi constituída e se comporta como sociedade simples pura.
Sendo assim, é possível depreender que as atividades desenvolvidas pelo sócio se vinculam à qualificação técnica e intelectual que possui, inexistindo caráter empresarial que justifique a exclusão da sociedade ao regime de tributação fixa.
Não bastasse, não há notícia nos autos de que a sociedade possua grande número de empregados, tampouco estrutura física considerável, sendo que o simples fato de haver previsão de possibilidade de remuneração via pró-labore ou a distribuição de lucros e prejuízos, por si só, não induz a compreensão diversa: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
ISS-FIXO.
SOCIEDADE DE MÉDICOS SEM NATUREZA EMPRESARIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Apelação do requerente. 1.1 alegação de inexistência de natureza empresarial da sociedade de médicos, bem como a existência de responsabilidade pessoal dos profissionais o que autoriza recolher o ISS em alíquotas fixas.
Acolhimento.
A constituição de sociedade limitada não é obstáculo para a concessão do benefício, uma vez que a natureza da sociedade vai depender do exame concreto das atividades desenvolvidas que, no caso, foi demonstrada a prevalência do caráter liberal das atividades prestadas pelos associados.
Iac n. 22 deste tribunal de justiça.
Previsão de cessão ou transferência de quotas para terceiros, ou aumento de capital, ou mesmo que haja distribuição de lucros e abertura de filiais que não retira a responsabilidade pessoal dos profissionais.
Contrato social que prevê a responsabilidade pessoal dos sócios, individual e ilimitada pelos danos causados aos clientes, pacientes e terceiros, por ação ou omissão no exercício de suas atividades profissionais.
Precedentes atuais oriundos deste tribunal de justiça e do STJ.
Sentença reformada.
Julgamento procedente para autorizar os recolhimento do ISS em alíquotas fixas.
Inversão da sucumbência.
Honorários recursais incabíveis.
Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5107782-97.2022.8.24.0023; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Denise de Souza Luiz Francoski; Julg. 16/07/2024, destaque não original) Em suma, tem-se que, inobstante ausente a inconstitucionalidade nos dispositivos legais mencionados na exordial, a iminente negativa administrativa ao enquadramento da impetrante no regime do ISSQN fixo revela-se ilegal por violar direito líquido e certo, o que impõe a concessão da segurança: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REGIME DIFERENCIADO DE RECOLHIMENTO DE ISS FIXO.
ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS DO DECRETO LEI N. 406/1968.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 6º E 7º DA LEI N. 4.134/2017 DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça “as sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial” (EREsp 866.286/ES, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/10/2010). 2. “A jurisprudência do STF se firmou no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar nacional, assim como pela compatibilidade material da prevalência do cálculo do imposto por meio de alíquotas fixas, com base na natureza do serviço, não compreendendo a importância paga a título de remuneração do próprio labor”, oportunidade na qual, afirmou ser “inconstitucional lei municipal que disponha de modo divergente ao DL 46/1968 sobre base de cálculo do ISSQN, por ofensa direta ao art. 146, III, “a”, da Constituição da República” (RE 940769, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 11-09-2019 PUBLIC 12-09-2019). 3.
Ao se verificar que a Lei Municipal nº 4.134/2017 possui redação que reafirma a previsão do Decreto-lei nº 406/68, este Sodalício reconhece a constitucionalidade da referida norma. 4.
Caso concreto em que as atividades praticadas pelos sócios, correspondem às suas qualificações (médicos), não havendo a demonstração de intuito empresarial, que conduzisse ao indeferimento do regime de tributação fixa. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0005692-36.2018.8.08.0006, Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, 14/06/2024, destaque não original)
Por outro lado, o pedido de reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a maior no quinquídio anterior à impetração do mandamus não merece ser acolhido.
Afinal, depreende-se do art. 170 do Código Tributário Nacional que a compensação depende da existência de lei, estipulando as respectivas condições e garantias, ou, ao menos, que delegue à autoridade administrativa tal mister.
Com efeito, a simples reciprocidade de dívidas – ainda que líquidas, exigíveis e fungíveis entre si (art. 369 do Código Civil) –, não é suficiente para que a compensação se imponha.
Aliás, o entendimento de que é “imprescindível a existência de lei estadual autorizadora da compensação tributária” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.583/SP, relator Ministro Manoel Erhardt [Desembargador Convocado do Trf5], Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022), por óbvio, também se aplica quando inexistente lei municipal sobre a questão.
Destarte, inexistindo lei ordinária no Município de Aracruz permitindo a compensação tributária, é de se concluir pela improcedência do pedido ao reconhecimento de tal direito: APELAÇÃO CÍVEL – ALÍQUOTA MAJORADA DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA - SELETIVIDADE - TEMA 745, DO STF - CONDENAÇÃO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA - ARTIGO 170, DO CTN - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O provimento condenatório de compensação tributária dos valores relativos à diferença de alíquota do ICMS recolhido e o efetivamente devido (8%) vai de encontro à previsão estabelecida no artigo 170 do CTN que exige a edição de lei específica para autorizar a compensação entre créditos tributários. 2.
Nesse particular, no caso vertente, a condenação à compensação tributária das diferenças recolhidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação não se coaduna com a ratio decidendi dos julgados que deram origem ao enunciado sumular nº 461 do STJ (O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado), haja vista que foi reconhecida a opção pela Corte da Cidadania em 2010 sem que fosse examinada a necessidade de autorização legal do Ente Público respectivo. 3.
Desta feita, em vários julgados, inclusive oriundos de ações que tramitaram neste Estado e que possuem como objeto créditos tributários estaduais, o Colendo STJ assentou a orientação no sentido de que não é possível a compensação tributária na ausência de lei estadual autorizadora. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJSP, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0002471-83.2021.8.08.0024, Des.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, 16/09/2024, destaque não original) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar de id. 64568059, apenas para reconhecer o direito da impetrante de recolher o ISSQN sobre a quantidade de profissionais habilitados que prestem serviço em nome da sociedade (art. 14-A, §1º da Lei Municipal nº 2.521/2022), cumprindo ao impetrado adotar as providências necessárias para tanto.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC).
Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Por conseguinte, extingo o feito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 19 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:05
Expedição de Comunicação via correios.
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22/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:05
Concedida em parte a Segurança a ENGEL DIAGNOSTICO DE IMAGEM LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-00 (IMPETRANTE).
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17/04/2025 03:26
Decorrido prazo de GERENTE MUNICIPAL DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 00:56
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ENGEL DIAGNOSTICO DE IMAGEM LTDA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:17
Expedição de Citação eletrônica.
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12/03/2025 15:17
Expedição de Citação eletrônica.
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12/03/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 17:00
Concedida a tutela provisória
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ENGEL DIAGNOSTICO DE IMAGEM LTDA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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07/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000450-64.2025.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENGEL DIAGNOSTICO DE IMAGEM LTDA IMPETRADO: GERENTE MUNICIPAL DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Advogados do(a) IMPETRANTE: DAYANA RODRIGUES FERREIRA - MG164408, MATHEUS HENRIQUE DE SA MENDES - MG206701, RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA - MG116200 DESPACHO Antes de analisar o pedido liminar, considerando que não foi formulado requerimento de gratuidade da justiça, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC c/c art. 6º da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Com o decurso do prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para decisão urgência.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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