TJES - 5020349-53.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5020349-53.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OLINDO SANTANA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação nos termos da Decisão ID 53072090, a saber: 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
SERRA-ES, 19 de março de 2025.
EDIANE FERREIRA KALKE Diretor de Secretaria -
19/03/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 11:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE OLINDO SANTANA - CPF: *74.***.*43-04 (AUTOR).
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04/11/2024 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:20
Decorrido prazo de JOSE OLINDO SANTANA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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